Arbitra incomodada com agrimensor em demarcação ou divisão de terras – II
Continuação do post de 17/7/2012
Não era possível saber, pelo e-mail que recebi, de qual tipo de ação se tratava.
Na perícia de demarcação ou divisão, o agrimensor seguirá a linha demarcanda sinalizada pelas arbitradoras.
O juiz nomeia, em um só lance, três profissionais, um agrimensor e dois arbitradores. É de se pensar, erroneamente, que o agrimensor deva fazer o trabalho inicial e os arbitradores chancelarem o trabalho dele; porém, o correto é justamente o contrário.
Diante de tais circunstâncias, os resultados da demarcação deverão ser indicados pelas arbitradoras e executados pelo agrimensor. Destarte, tudo vai depender do trabalho das arbitradoras, que é grande. Elas precisam fazer muitas pesquisas para conseguir delimitar as propriedades. O agrimensor, por fim, irá demarcar a linha de divisão entre propriedades.
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O agrimensor executará a demarcação determinada pelos arbitradores, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.
Conforme o que foi visto, o agrimensor não é líder do grupo: ele não decide nada, mas sim os arbitradores. No entanto, não podem os arbitradores desprezarem o conhecimento e as opiniões do agrimensor e este, por sua vez, pode contribuir bastante com o deslinde da perícia. Ainda mais em perícia de demarcação ou divisão, na qual, via de regra, a conclusão é difícil e penosa de ser alcançada, na maioria das vezes.
No caso em tela, o agrimensor, por ser aparentemente experiente, tem condições de contribuir bastante com as arbitradoras.
À remetente do e-mail que recebi, sugeri que lesse o post Perícia de demarcação de terras – dos honorários a todo o trabalho dos peritos (agrimensor e arbitradores) na ação demarcatória.
Entretanto, por me sentir constrangido, não lhe disse uma realidade, qual seja, a de que ela deveria ter buscado conhecimentos sobre perícia judiciais logo após ter recebido os honorários adiantados.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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