Dúvidas de um administrador judicial – Lei 11.101/2005 – recuperação judicial e falência
Um de nossos clientes foi nomeado administrador judicial em processo de recuperação de uma empresa no interior de Minas Gerais. Acontece que a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não toca a rotina do administrador judicial; então, ele gostaria de saber se existe um material direcionado ao dia a dia de sua função.
Ele tinha algumas dúvidas, tais como: o administrador judicial, antes mesmo de notificar os credores, deve checar todos os créditos apresentados pela recuperanda ou pode confiar na relação por ela informada? Os credores de outros países devem vir informados em português, ou existe a necessidade de enviar as correspondências em inglês?
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No e-mail que me direcionou com as dúvidas mencionadas, finalizou dizendo: Trata-se de dúvidas pequenas; todavia, estou sem saber por onde começar, até mesmo porque é a minha primeira nomeação ao cargo.
A função de administrador judicial normalmente é bem rendosa, permite até salários altos, dependendo do caso, e é aproveitada por administradores, contadores, economistas e advogados. Veja a atividade no post O mercado profissional do Administrador Judicial na recuperação judicial e extrajudicial e na falência, segundo a Lei 11.101/05
Respondi dizendo que, inicialmente, não existe uma bibliografia consistente que pudesse ser indicada. E que o administrador judicial é uma função idêntica à do perito: ambos são auxiliares da Justiça; portanto, servidores públicos ad hoc.
Disse que ele deveria seguir a Lei 11.101/05 e, para aquilo que não estiver previsto nela, utilizasse o bom senso.
Então, no que diz respeito às dúvidas anteriores: não confiar somente naquilo que lhe é trazido; ser perspicaz e diligente; se o faturamento da empresa justificar e/ou a tradução trouxer bons resultados para a empresa, que traduzisse, sendo, contudo, diligente.
Complementei, respondendo que ele estava investido como um representante da Justiça e, quanto àquilo que não estivesse previsto em Lei, ele teria que tomar decisões no menor tempo possível, sendo ativo, aplicado, zeloso, cuidadoso e conservando-se em prontidão. E no caso de haver a necessidade da tomada de uma decisão polêmica ou duvidosa, que consultasse o juiz.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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