Impugnação de laudo por não ter sido dado início de produção de provas – III
Continuação do post de 27/7/2012
Por outro lado, havendo impugnação da perícia devido à falta de seu agendamento, o laudo que o perito apresentou não sairá do processo, e ele será obrigado a marcar o início de produção de provas. Feito o necessário encontro do perito com as partes e com quem e o que elas quiserem levar consigo, inclusive os assistentes técnicos, se houverem sido indicados, o perito deverá escrever o seu laudo na forma integral em uma peça única sem referências ao inobservado primeiro laudo.
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Havendo isso, um primeiro laudo do perito inexperiente, o posterior encontro dele com os assistentes técnicos e as partes, e uma série de provas e fundamentações técnicas que estes tragam ao perito: quem poderá dizer que o perito ao manter no segundo laudo o teor do primeiro, frente ao que é trazido pelos assistentes e as partes, não o está mantendo para não se contradizer?
E este é o drama: que credibilidade terá esse perito ou os laudos que redigiu?
Se levantadas dúvidas e as conclusões do perito forem prejudiciais, o melhor é a parte pedir uma segunda perícia, com um novo perito, já que a primeira não esclarece devido, até mesmo, a esse vício.
O que pior poderá acontecer para a parte em uma perícia é quando o advogado dela não é diligente, e, desavisadamente, deixa de impugnar o laudo quando não for marcado o início de produção de provas (início de perícia), e, ainda, não informa o assistente técnico que o perito entregou o laudo e que ele tem 10 dias para entregar o parecer. Havendo tal conjunção, a perda do princípio de ampla defesa para aquela parte é total na perícia.
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