Perícia de demarcação de terras – dos honorários a todo o trabalho dos peritos (agrimensor e arbitradores) na ação demarcatória – IV
Continuação do post de 30/5/2014
Quanto aos honorários do agrimensor nomeado pelo juiz, existem dois critérios que orientam os peritos na formulação de honorários. O primeiro é o valor da causa ou valor da discussão; a jurisprudência aconselha tal encaminhamento, como vemos no livro Manual de Perícias, capítulo 14 – Aprendendo com a Jurisprudência, tendo em vista que o perito é responsável pela perícia em valor proporcional à causa. O segundo critério seguido pelo perito, para basear a sua proposta de honorários, é o número de horas gastas para fazer a perícia, multiplicado pelo valor da hora técnica que, em geral, gira em torno de 30% do salário-mínimo a hora, computadas junto ao tempo da burocracia para receber os honorários.
No caso do procurador de estado que queria saber o justo a ser cobrado pelos honorários do agrimensor, eu respondi que o valor das terras seria o norte da questão.
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Na hipótese de o valor das terras ser de R$ 5.000,00 por hectare, os 4.000 hectares corresponderiam ao valor total da terra, que é de 20 milhões de reais. Disse, então, para o procurador que, para esse valor, os honorários do agrimensor nomeado pelo juiz deveriam ser de aproximadamente 1%, no que obedeceria à tabela de honorários do Instituto de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE daquele estado.
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Como a demarcação exige a colocação de marcos físicos, os custos poderiam ser somados ou não aos referidos honorários.
E que os honorários dos arbitradores nomeados pelo juiz podem ser desde a metade do valor a ser recebido pelo agrimensor até cem por cento do mesmo.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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