Uma lição de problemas com honorários do perito judicial e como evitá-los – IV
Continuação do post de 14/5/2012
Em caso de o perito não achar no processo a guia de depósito feita pelo advogado com o valor dos honorários e verificar que o juiz ainda não despachou a sua fixação, deverá o perito fazer uma petição com tal requerimento.
E se já foi despachada pelo juiz a fixação do valor e o advogado da parte não o depositou, resta seguir dois caminhos.
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No primeiro, o perito peticiona ao juiz, requerendo o recebimento de seus honorários. Possivelmente o juiz determinará de novo que a parte faça o depósito. Todavia, a parte poderá não acatar a determinação. E, pasmem alguns, o juiz não tem força para, naquele mesmo processo, obrigar, efetivamente, a parte a pagar os honorários do perito, o que o impeliria a seguir o segundo caminho. Nele, o perito procura a parte para que ela pague seus honorários; se houver recusa, ele procura um advogado, a fim de que esse execute os honorários na Justiça, através de um processo próprio, fornecendo ao defensor de seus interesses uma certidão encomendada ao escrivão do cartório onde corre o processo, contendo o seu nome como perito, o valor dos honorários fixados pelo juiz e os dados do processo, junto com uma cópia dos despachos do juiz, em que conste sua nomeação e o valor fixado por ele.
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Para que não se sucedam dissabores, recomenda-se o seguimento da orientação abaixo.
Começando do começo, como diz o outro: o perito está no seu escritório ou em casa e recebe uma intimação de sua nomeação; se o juiz no mesmo despacho não determinar que o perito apresente uma proposta de honorários e/ou o valor da causa e o trabalho a ser realizado na perícia for significativo, o perito deve apresentar uma petição no processo com uma proposta de honorários. Agindo dessa maneira, ele não surpreenderá as partes com honorários que possam ser considerados elevados, depois, quando apresentar o laudo. E por conseguinte, evitará problemas relativos à parte não querer pagá-lo. Na mesma petição de proposta de honorários, é indicado ao perito abrir outro item, no qual requer o depósito integral dos honorários, antes de começar a produção de prova (início de perícia), segundo o previsto no art. 33, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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Veja, em 28/5/2012, continuação do post “Uma lição de problemas com honorários do perito judicial e como evitá-los”
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