O juiz pode firmar sua convicção em laudos encomendados e apresentados pelas partes – II
Continuação do post de 4/06/2012
Já o perito e os assistentes técnicos poderão utilizar os laudos juntados pelas partes como elementos que fundamentam os seus laudos, principalmente nas situações em que a demora da realização da perícia pode ter acarretado na desfiguração do objeto da mesma, ou na oportunidade o laudo apresentado pela parte fosse afortunado.
Profissionais ordinariamente nomeados como perito judicial costumam ser contratados para realizarem laudos extrajudiciais, que, na sequência, podem ser utilizados em processos judiciais. O profissional fica conhecido pelos advogados que recorrem aos seus serviços.
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Conclusão: não houve perícia designada pelo juiz, contudo houve profissionais ligados às perícias recebendo trabalho e remuneração.
Contrariando o que foi dito acima, com o andamento do processo, o juiz não se satisfazendo com os laudos apresentados pelas partes, poderá determinar perícia, nomeando um perito, enquanto as partes indicam os assistentes técnicos, os quais poderão ser os mesmos profissionais que realizaram anteriormente os laudos denominados extrajudiciais.
Nova conclusão: o profissional conhecedor de perícia judicial faz dois relatórios e recebe honorários por duas vezes.
Não obstante, o profissional pode fazer um contrato único com a parte, no qual apresentará o laudo extrajudicial, a assistência técnica e o parecer a ser redigido, tudo em um só preço.
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Em casos de tal natureza, fica à escolha do profissional a modalidade de contrato que efetivará com a parte: remuneração discriminada, por serviços em separado, ou remuneração pelos serviços prestados em conjunto.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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