04.06.2012

O juiz pode firmar sua convicção em laudos encomendados e apresentados pelas partes – I


Faça o Curso Perícia Judicial ou adquira o livro Manual de Perícias - CLIQUE AQUINa Justiça, não são retirados coelhos da cartola: todos os operadores do direito são obrigados a estar fundamentados. O advogado, por exemplo, fundamenta suas petições com provas que as partes lhe fornecem. Já o perito e os assistentes técnicos fundamentam seus relatórios com o auxílio da técnica, da ciência e dos fatos. E o juiz, por sua vez, fundamenta a sentença com as provas contidas no próprio processo, inclusive podendo baseá-la em provas produzidas na perícia: respectivamente, laudo do perito e pareceres dos assistentes.

Todo o processo que necessitar de esclarecimento técnico e científico demanda uma perícia para dirimir os eventos, na qual serão atores o perito e os assistentes técnicos. Contudo, ainda não sabemos quantos processos necessitaram de perícias, quantos assistentes técnicos atuaram, ou estatísticas a respeito.

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Alguns processos não chegam a ser determinada perícia, pois o juiz ficou satisfeito com os laudos apresentados pelas partes. No caso, o autor apresentou o laudo de um expert, anexo à sua petição inicial, e o réu, o laudo de outro expert, anexado à sua contestação.

O juiz, por sua vez, leu os relatórios, se instruiu e achou suficiente o conteúdo deles, sem necessitar, então, da formalização de uma perícia.

Este post é resultado de um dos temas apresentados nos fóruns de nosso Curso Perícia Judicial Online, em que eu propunha o seguinte questionamento: Uma perícia extrajudicial poderá, por ocasião do processo, tornar-se elemento de um processo judicial?

A nossa aluna Suzete colocou no site a manifestação: Creio que poderá ser usado para “enriquecer” a fundamentação do autor e réu. Pergunto: o juiz pode considerar o laudo extrajudicial para elaborar sua sentença?

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Respondi ser bastante apropriada a pergunta da Suzete. E complementei: O juiz pode firmar a sua convicção na sentença, sem necessitar de perito, utilizando, simplesmente,os laudos que as partes apresentaram no processo.

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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

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Veja, em 11 de junho de 2012, continuação do post “O juiz pode firmar sua convicção em laudos encomendados e apresentados pelas partes”


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