Um caso de funcionário público que ficou preocupado com a nomeação de perito judicial – II
Continuação do post de 13/4/2012
Mostrei a ele que apenas nos casos em que o perito judicial possui cargo de confiança no órgão público que é parte no processo será impossível exercer a função. Por exemplo, um funcionário de uma prefeitura municipal que não exerça cargo de confiança, poderá ser perito judicial em um processo no qual a mesma for parte. Evidentemente, o perito, em caso de se sentir constrangido, pode peticionar no sentido de solicitar sua destituição do encargo, alegando foro íntimo, o que, possivelmente, seria aceito pelo juiz.
No caso, o perito que me consultava não possuía cargo de confiança na parte envolvida no processo. Entretanto, ele se sentia entre a cruz e a espada: entre os bons honorários que pretendia receber e o risco de se incomodar no órgão público em que era servidor.
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Como naquela ligação telefônica ele continuava vacilante diante do que eu afirmava, resolvi sugerir outra coisa a ele: procurar o juiz do processo, falar com ele e dizer-lhe tudo aquilo que me disse, mostrando sua preocupação, inclusive informando que havia procurado uma consultoria, a qual diagnosticou o que é afirmado no texto, em itálico, anteriormente. Com tal estratégia, argumentei que ele poderia se tranquilizar e, ao mesmo tempo, fazer um bom marketing profissional em busca de novas nomeações.
Entrementes, cabe ao funcionário público, ou a qualquer cidadão, quando for nomeado perito em um processo, tomar o cuidado de verificar se, anteriormente, ele não havia emitido, de forma escrita ou verbal, opinião sobre o que versará a perícia, pois isso poderia constituir uma suspeição do exercício dele como perito.
Precisamente, neste momento, quando escrevo o post completo, há alguns minutos atrás, recebi novo telefonema de meu cliente do livro Manual de Perícias, o funcionário público preocupado, pedindo novo suporte técnico grátis. Na verdade, o resultado dessa última ligação me motivou determinantemente, a escrever o presente.
Ele agora me relatava que seguira a minha sugestão e que havia procurado o juiz e falado com ele, mostrando seu receio em ser punido pelo órgão público no qual era servidor.
O juiz disse que, para deixá-lo em uma situação na qual se sentisse mais tranquilo, fizesse um ofício e não uma petição no processo, expondo a sua situação. O juiz continuou dizendo que, então, ele responderia o ofício constando que o perito nomeado estava obrigado a cumprir o encargo e que nenhuma punição a ele seria impetrada pelo órgão público do qual era servidor. O juiz disse exatamente o que eu havia dito a ele anteriormente; porém, agora ele se encontrava menos aflito, pois foi o juiz quem falou.
Acontece que o cliente é uma pessoa ansiosa, e o pior aconteceu, fruto de um dos acasos dessa natureza: como resultado da visita ao juiz, ele fora nomeado em outra perícia também, em um processo cuja discussão envolvia algumas dezenas de milhões de reais.
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Novamente, honorários que deveriam ser pedidos com valor de vulto, valor alto. A ansiedade resultou crescente em nosso cliente. E agora ele me fazia as seguintes questões: Como ficaria a sua situação, pois o número de horas estimadas a serem trabalhadas em cada perícia era mais de 150 horas? Poderia ser argumentado contra ele que o número de horas trabalhadas na perícia somado ao de atuação como servidor público do órgão onde fazia carreira era incompatível com as possibilidades humanas? Deveria ele tirar férias ou licença prêmio para fazer as duas perícias?
Frente à avalanche de questionamentos, logo perguntei: Quanto pretendia apresentar de proposta de honorários para cada perícia?
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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Segue, em 27/4/2012, o post “Um caso de funcionário público que ficou preocupado com a nomeação de perito judicial”
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