Perito judicial é dever de cidadão – casos de impedimentos, suspeição e destituição dos peritos judiciais – II
Continuação do post de 11/11/2011
No caso da assistente social, que perguntava se poderia ser perita judicial, cabe responder que ninguém, além do juiz do processo, pode destituir o perito após este ter sido nomeado. Nem mesmo pode o perito recusar-se a emitir o laudo; no máximo, ele pode pedir a destituição em caso de haver motivos de impedimento, suspeição ou outra forte razão. Os motivos que podem impedir o perito de realizar a perícia são clássicos, óbvios e idênticos aos aplicados ao juiz (artigo134 a 138 do CPC):
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Como ser Perito Judicial
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1) O perito não pode ser parte no processo em que atuará.
2) Não pode ter atuado como advogado, juiz, promotor de justiça ou ter prestado depoimento como testemunha no mesmo processo em que for atuar.
3) Não pode estar atuando como advogado da parte.
4) Não pode ser casado com uma das partes.
5) Não pode ser a parte ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. Ou seja, não pode ser parente muito próximo.
6) Quando fizer parte da direção ou da administração de pessoa jurídica, parte na causa.
7) Quando for amigo íntimo. Mas tem que ser íntimo mesmo porque, ao contrário, não haveria perito em cidades pequenas.
8) Quando for inimigo capital de qualquer das partes.
9) Quando alguma das partes for credora ou devedora do perito, de seu cônjuge ou de parentes deles, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.
10) Herdeiro de alguma das partes.
11) Empregador de alguma das partes.
12) Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo.
13) Aconselhar alguma das partes acerca do objeto da perícia.
14) Pagar despesas do processo.
15) Ter interesse no resultado da causa em favor de uma das partes.
16) Em caso de segunda perícia, no mesmo processo, o segundo perito não poderá ser parente, consanguíneo ou afim, em linha reta e/ou no segundo grau na linha colateral.
Quanto aos honorários do perito, pode haver motivos que impeçam o profissional de realizar o laudo, tais como:
a) O perito apresentar uma proposta de honorários ao juiz e este fixá-los abaixo do valor requerido por aquele.
b) O perito encaminhar uma proposta com adiantamento de honorários, a fim de custear despesas de perícia, e o juiz não determinar o depósito adiantado, ou no caso de a parte pagadora dos honorários não depositá-los.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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