Pagamento dos honorários do perito judicial quando a parte pagadora é o Ministério Público
Um cliente interessado em participar do Curso Perícia Judicial Ambiental ficou desestimulado a realizá-lo quando leu um artigo que encontrou na Internet.
Ele estava pesquisando sobre o mercado para o perito ambiental e se deparou com uma referência INCORRETA ao artigo da Lei 7347/85, que normatiza a ação civil pública.
O texto encontrado na Internet diz: Com relação ao Art. 18. desta lei, os honorários periciais são depositados somente quando transitada um julgado?? a decisão condenatória, o que na maioria das vezes leva bastante tempo, e as despesas, que no caso das demandas ambientais, quase sempre envolvem consultorias, exames laboratoriais e levantamentos topográficos, não podem ser adiantados, estando então a cargo do perito. Esta restrição imposta pela lei desestimula a atuação profissional em perícias ambientais, resultando num mercado de trabalho pouco atrativo.
Acontece que o texto acima, datado de 2003, não tem mais validade.
Atualmente, os honorários do perito serão pagos após a entrega do laudo, independentemente da parte que deverá depositá-lo. Inclusive, como é comum, o juiz pode determinar que o Ministério Público deposite integralmente os honorários do perito antes de começar a perícia, em caso de ação cível pública, conforme o parágrafo único do artigo 33 do Código de Processo Civil – CPC.
No livro Manual de Perícia, consta jurisprudência, segundo a qual o Ministério Público deverá depositar antecipadamente os honorários, se o juiz assim decidir.
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HONORÁRIOS DO PERITO E MINISTÉRIO PÚBLICO
Veja no livro Manual de Perícias ou realize o Curso Perícia Judicial Online
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O texto que o interessado em nosso curso leu na Internet, publicado em 2003, está com o teor bastante desatualizado. Já naquela época, o Ministério Público era obrigado pelos juízes a pagar os honorários do perito antes de começar a perícia ou logo após a entrega do laudo.
O princípio da Jurisprudência aplicado ao caso baseia-se no argumento de que o perito não pode ser sacrificado em seus honorários, mesmo a parte em um processo sendo representada pelo Ministério Público ou por qualquer órgão público, como União, Estados e Municípios, cabendo a eles o depósito dos honorários do perito.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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