A parte pode impedir, contestar ou impugnar a indicação do assistente técnico de outra parte? II
Continuação do post de 23/9/2011
Por fim, perguntou: O engenheiro em questão pode ser proibido de atuar como assistente técnico nessa perícia? Em que situações ele não poderia ser assistente técnico nela?
Respondi que nada impedirá o engenheiro envolvido profissionalmente com a obra de ser o assistente técnico, se a parte o indicar. Para esse engenheiro, poderá ocorrer é a cassação do registro no CREA.
Uma parte não pode contestar ou impugnar a indicação do assistente técnico de outra. Nem mesmo o juiz pode impedir ou destituir a nomeação da parte envolvida no processo judicial.
O fundamento dessa afirmação reside no fato de que o assistente técnico é de confiança da parte.
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Em algumas nomeações de minha carreira como perito, me deparei com casos de assistentes técnicos estarem envolvidos com o objeto da perícia. Até mesmo, com o caso de o construtor estar sendo processado e ele mesmo, engenheiro civil, ser o próprio assistente.
Quando a parte nomeia um assistente envolvido com o objeto da perícia, corre o risco de estar mal-representada, pois o perito poderá não dar crédito àquilo que o assistente trouxer como argumento. Se houver um assistente representando a parte adversa, ele se encarregará de semear o descrédito do assistente envolvido no que é analisado pela perícia.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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