O mercado profissional do Administrador Judicial na recuperação judicial e extrajudicial e na falência, segundo a Lei 11.101/05 – I
A natureza do administrador judicial é a mesma do perito judicial: ambos são auxiliares da Justiça, nomeados de forma ad hoc, ou seja, apenas para a função designada. A atividade de administrador judicial é inata e complementar às categorias dos administradores de empresa, contadores e economistas que atuam como peritos. Como acessar esse mercado profissional é explicado no livro Manual de Perícias, em nossos cursos presenciais e no curso a distância.
Como se trata de uma tarefa que, normalmente, se estende por um largo período, a demanda de trabalho e envolvimento é grande, resultando em honorários totais significativos, dos quais 60% serão recebidos de forma parcelada, ao longo da intervenção do profissional; o restante, no final de toda a tarefa que realizou. O valor de honorários do administrador judicial será maior quanto maior o valor envolvido.
O administrador é o primeiro a receber, antes mesmo até dos créditos trabalhistas.
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Como ser ADMINISTRADOR JUDICIAL e PERITO JUDICIAL
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Conforme a Lei 11.101/05, o administrador judicial, que substitui o antigo síndico, atuará na recuperação judicial e extrajudicial e na falência do empresário e da sociedade empresária. O administrador é designado da mesma maneira que o perito, conforme consta no livro Manual de Perícias.
Na recuperação judicial, que substitui a antiga concordata, o objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Na recuperação extrajudicial, são chamados apenas os credores mais expressivos para renegociarem seus créditos, com o objetivo de possibilitar a reestruturação da empresa, sem que sejam comprometidas suas características, prazo e valores dos créditos dos demais credores, de menor expressão, no passivo da empresa em questão.
Na recuperação judicial, a sua realização se dá de maneira mais rígida e formal, sob a condução e o controle da Justiça. A recuperação será programada e decidida, em princípio, pelos próprios credores, que formarão, opcionalmente, o denominado comitê de credores no qual prevalecerá a vontade da maioria, no tocante à aprovação do programa. Na hipótese de o plano de recuperação não alcançar a aprovação, ou não atingir as metas almejadas, caberá ao juiz decretar a falência da empresa.
Na falência, o administrador substitui o proprietário; na recuperação judicial, o proprietário não perde o seu cargo e, assim, o administrador judicial fará o papel de um fiscal dos atos do dono da empresa.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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Veja a continuação do post “O mercado profissional do Administrador Judicial na recuperação judicial e extrajudicial e na falência, segundo a Lei 11.101/05″ em 09/09/2011
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