Tabela de honorários do perito economista – Valor da hora técnica atualizado – Resolução 1917 do COFECON
O COFECON, através da Resolução COFECON Nº 1917, de agosto de 2014, atualiza o valor mínimo da hora técnica do economista, sendo a base para o valor da hora técnica do perito economista. Esta resolução, de modo geral, apresenta as bases referenciais para valoração dos honorários por serviços prestados por economistas profissionais e por empresas prestadoras de serviços de economia e finanças e institui o Valor da Hora de Trabalho de Economia – VHTE, sendo, portanto, útil como tabela de honorários para perícias do economista, a ser anexada em propostas de honorários periciais.
A partir de agosto de cada ano, o COFECON atualizará o valor com nova resolução, a ser usada como tabela de honorários do perito economista.
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Resolução COFECON Nº 1917 DE 01/08/2014
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei 6.537, de 19 de junho de 1978, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 16.585/2014, apreciado e deliberado na sua 658ª Sessão Plenária, do dia 1 de agosto de 2014.
Considerando a necessidade de atualização do piso do Valor da Hora de Trabalho de Economia, conforme estipulado no artigo 3º, parágrafo 1º, da Resolução nº 1.868/2012, publicada no DOU. 69, Seção 1, de 10 de abril de 2012, páginas 141 e 142;
Considerando a recomendável definição de parâmetros que permitam sua atualização periódica sem a necessidade de edição de novas resoluções, em atendimento ao princípio da eficiência administrativa,
Resolve:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução nº 1.868/2012 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O VHTE, instituído por meio desta Resolução, tem como piso o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
- 2º O VHTE terá seu valor-piso reajustado, por ato do Presidente do COFECON, no mês de agosto de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso, desprezando-se os centavos do cálculo resultante”.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho