22.07.2011

Parecer do assistente técnico desfavorável à parte que representa – I

jasou02Quando o processo necessita de esclarecimentos técnicos e científicos, o juiz determina perícia judicial, a requerimento do autor, réu, de ambos ao mesmo tempo, ou por iniciativa, ex officio, do próprio juiz.

O juiz, então, nomeia uma pessoa de confiança da Justiça, o perito, para realizar o laudo, relatório que será uma prova no processo. As partes também nomeiam um expert, denominado assistente técnico, que poderá escrever o parecer, o qual, igualmente, será uma prova no mesmo processo. O assistente é de confiança da parte, e seus honorários são pagos por ela.

O perito, depois de nomeado, será obrigado a entregar o laudo; porém, o assistente técnico não é obrigado a fazer chegar o parecer ao processo.

Possivelmente, a parte espera tudo do assistente técnico para ajudá-la no processo; entretanto, o assistente não poderá fazer tudo. Se o caso em que está envolvida a parte por ele representada é de difícil sustentação, o que poderá escrever?

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O perito normalmente se reúne com os assistentes técnicos e eles conferenciam sobre o objeto da perícia para a qual foram designados; ao se aprofundarem sobre as questões pertinentes, os atores já têm em mente as teses que poderão colocar por escrito nos seus relatórios.

Evidentemente que as teses a serem redigidas pelo perito e assistentes estarão dentro dos preceitos da técnica, ciência, verdade e ética. Como o perito é de confiança da Justiça, ele fará o seu laudo dentro dessa regularidade com a maior serenidade, já que é esperada sua imparcialidade. Os assistentes técnicos são contratados pelas partes, pagos por elas e da confiança de cada uma; porém, eles não colocarão por escrito aquilo que vá de encontro à ética e à formação profissional que receberam. O assistente técnico é pago para realizar um parecer e não para vender a sua alma.

Veja, em 29/07/2001,

Quando o processo necessita de esclarecimentos técnicos e científicos, o juiz determina perícia judicial, a requerimento do autor, réu, de ambos ao mesmo tempo, ou por iniciativa, ex officio, do próprio juiz.

O juiz, então, nomeia uma pessoa de confiança da Justiça, o perito, para realizar o laudo, relatório que será uma prova no processo. As partes também nomeiam um expert, denominado assistente técnico, que poderá escrever o parecer, o qual, igualmente, será uma prova no mesmo processo. O assistente é de confiança da parte, e seus honorários são pagos por ela.

O perito, depois de nomeado, será obrigado a entregar o laudo; porém, o assistente técnico não é obrigado a fazer chegar o parecer ao processo.

Possivelmente, a parte espera tudo do assistente técnico para ajudá-la no processo; entretanto, o assistente não poderá fazer tudo. Se o caso em que está envolvida a parte por ele representada é de difícil sustentação, o que poderá escrever?

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O perito normalmente se reúne com os assistentes técnicos e eles conferenciam sobre o objeto da perícia para a qual foram designados; ao se aprofundarem sobre as questões pertinentes, os atores já têm em mente as teses que poderão colocar por escrito nos seus relatórios.

Evidentemente que as teses a serem redigidas pelo perito e assistentes estarão dentro dos preceitos da técnica, ciência, verdade e ética. Como o perito é de confiança da Justiça, ele fará o seu laudo dentro dessa regularidade com a maior serenidade, já que é esperada sua imparcialidade. Os assistentes técnicos são contratados pelas partes, pagos por elas e da confiança de cada uma; porém, eles não colocarão por escrito aquilo que vá de encontro à ética e à formação profissional que receberam. O assistente técnico é pago para realizar um parecer e não para vender a sua alma.

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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

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Veja, em 29/07/2011, continuação de “Parecer do assistente técnico desfavorável à parte que representa – I”


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