Perito judicial barrado na porta da fábrica – I
Tenho mais de 1200 laudos como perito judicial para a Justiça Estadual e diversos para a Justiça Federal e somente duas vezes fui impedido de entrar em um estabelecimento que deveria vistoriar; foi em duas fábricas. Porém, esse número poderia ser maior, já que muitos desconhecem a investidura que possui o perito, ao ser nomeado pelo juiz.
O perito, quando nomeado, funciona como um servidor público ad hoc; portanto, apenas para executar aquela tarefa. Não deixar o perito judicial adentrar um local objeto de perícia é obstruir a Justiça, conforme afirmou a juíza, referindo-se a um dos casos, relatado a seguir.
A primeira vez em que fui proibido de vistoriar um objeto de perícia aconteceu em uma indústria de beneficiamento de grãos de soja. Em uma determinada tarde fui, muito feliz, ao Distrito Industrial, com o processo embaixo do braço, a fim de realizar a vistoria da perícia para a qual fui designado. Chegando lá, sem avisar com antecedência, o porteiro não me deixou entrar e o gerente da planta industrial também não; este sequer veio na portaria: mandou apenas me comunicar via porteiro.
Sai dali indignado. Isso faz mais de 20 anos: tinha perdido parte da tarde e não havia feito nada. Em casos assim, basta que o perito faça uma petição conforme os modelos que estão no livro Manual de Perícias e no material didático de nossos cursos presenciais e do curso a distância. Como já era nomeado há alguns anos por aquele juiz do processo, me senti à vontade para ir ao gabinete dele e fazer pessoalmente a queixa. Eu disse a ele, mais ou menos, assim: Excelência! O gerente da fábrica desse processo não me deixou entrar nela. E ele, brincando ou não, respondeu: O doutor quer entrar lá com o oficial de justiça, com a polícia militar ou com o exército? Junto ao que falou, estava um rosto que explicitava a indignação. Brincando ou não, ele de fato falou aquilo.
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Antes que o juiz adotasse qualquer procedimento, o advogado da referida indústria me procurou e pediu desculpas em nome da empresa, dizendo que eu poderia voltar lá a qualquer hora. Ao agir assim, o advogado impediu que qualquer frase fosse perpetuada no processo, no sentido de afirmar que o perito havia sido impedido de entrar na fábrica. Se o fato de o perito ser obrigado a entrar no estabelecimento acompanhado do oficial de justiça e da força fosse levado a registro no processo, qualquer juiz que fosse dar a sentença leria nas páginas do mesmo o transtorno ocorrido, o que poderia fazê-lo decidir de forma desfavorável à parte causadora do impedimento.
Pode ser depreendido que a razão de o gerente da planta industrial não ter deixado eu entrar na fábrica seja o fato de eu não ter avisado, com antecedência, a respeito da minha ida.
Acontece que, na Justiça do Trabalho, é praxe o perito avisar sobre a sua vistoria às empresas, ocasião em que estarão lá o empregado (reclamante), o assistente técnico e o preposto da empresa (reclamada), à espera do perito.
O referido gerente da planta industrial, acostumado a isso, pois trata-se de uma rotina para qualquer administrador de média e grande indústria, entendeu que eu estaria fugindo do que é correto. Porém, ele não estava acostumado a receber peritos da Justiça Estadual – que era o caso em questão – os quais, naquela época, entravam a qualquer hora ou dia em que estivesse funcionando a indústria, sem avisos.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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Veja, em 20/07/2011, a sequência de “Perito judicial barrado na porta da fábrica”
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