O profissional sem experiência em sua área e o recém-formado podem ser perito judicial? (2/2)
Continuação do post de 29/06/2011
Também, quando recebe uma perícia para executar acerca de um assunto que pouco domina, o perito pode contratar um expert para lhe dar a elucidativa consultoria. Isso ocorre comigo, por exemplo, quando sou nomeado para realizar laudos que tratem de cálculos de estrutura de concreto armado, matéria sobre a qual tenho pouco domínio.
Em casos assim, durante o período em que estou estudando o processo para apresentar proposta de honorários, eu faço contato com um colega especialista na área, para que me dê consultoria. Normalmente escolho professores de cálculo estrutural do ensino superior, pois eles geralmente cobram honorários com valores mais baixos.
Com a proposta a mim oferecida na mão, faço a minha em uma petição. Depois de fixado pelo juiz o valor de meus honorários e de eu ter dado início à perícia, então, contrato o consultor. Dessa forma, ele me ensina sobre o cálculo, e eu transmito no laudo aquele conhecimento ao leigo, que serão os advogados e o juiz do processo.
E essa é exatamente a função precípua do perito: transmitir o conhecimento que tem ou o recebido, de forma clara e fundamentada, àqueles que não são especialistas na realidade técnico-científica, porém entenderão do que se trata, se o discorrido for bem explicado. O perito deve agir como uma espécie de tradutor da parte material e da ciência aos leigos.
Talvez até aquele que, pela primeira vez, esteja tomando ciência de um tema de sua área de habilitação tenha melhor condição de clareá-lo ao leigo do que um profissional tarimbado nele.
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Tenho visto que, quando um juiz nomeia um perito, ele não considera a sua idade ou o tempo de formado; apenas espera receber dele um laudo integrante de determinado processo, o qual será uma prova em que poderá se fundamentar na sentença que proferirá. O juiz não é obrigado a utilizar o laudo do perito como base de sua sentença: ele pode se pautar em qualquer outra prova que o processo contenha. Talvez esse descompromisso do juiz em relação ao laudo que chegará ao processo seja a causa da tranquilidade do juiz para nomear um ou outro cidadão como perito, com qualquer idade ou tempo de formado.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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