21.03.2011

Arbitragem, mediação e sentença arbitral

Continuação do post de 14/03

calcArbitragem

Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o Tribunal Arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.


SEJA PERITO JUDICIAL - adquira o livro Manual de Perícias - CLIQUE AQUIA arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, sendo impulsionada, porém não obrigada, a reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro ou ao Tribunal Arbitral, regular o procedimento. Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral, discipliná-lo.

Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Às partes é permitido postular por intermédio de advogado, respeitada sempre, a faculdade de designar quem as represente ou as assistam no procedimento arbitral.

Competirá ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes.

Cabe ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessário, mediante requerimento das partes ou de ofício. O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o Tribunal Arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, está ao alcance do árbitro ou do presidente do Tribunal Arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

Sendo devidamente citado o réu e esse não comparecer para o oferecimento da defesa, não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído, fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

O procedimento arbitral compreende a mediação, a conciliação, a instrução e a sentença arbitral. Na arbitragem, as partes sujeitam-se, de modo geral, a uma solução imposta pelo árbitro, um terceiro imparcial que atua como juiz privado, aceito como tal pelas partes.

A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença prolatada por órgãos do Poder Judiciário, ou seja, produz os efeitos da coisa julgada formal e material e tem força de lei entre as partes; sendo condenatória, constitui título executivo, independente de homologação. Não está ela sujeita à alçada ou recurso, mas não repugna à verdade ser desconstituída mediante embargos do devedor, se vier a ser executada em juízo, ou mediante ação anulatória.

O árbitro é juiz de fato e de direito, o que faz dele um juiz privado, e nisto se distingue do arbitrador que apenas examina os fatos.

________________________________________________________________

ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO e COMO SER PERITO JUDICIAL
Veja no livro Manual de Perícias

________________________________________________________________

Sentença arbitral

A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Às partes e aos árbitros, de comum acordo, nada obsta prorrogarem o prazo anteriormente estipulado.

A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral. O árbitro que divergir da maioria, se quiser, declarará seu voto em separado.

Sobrevindo no curso de arbitragem controvérsia acerca de direito indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o Tribunal Arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos, a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

a) o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

b) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

c) o dispositivo em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso;

d) e a data e o lugar que foi proferida.

A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de um ou de alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, ao árbitro ou o Tribunal Arbitral é consentido, a pedido das partes, declarar o acordo, mediante sentença arbitral.

Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro ou o presidente do Tribunal Arbitral enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, caberá solicitar ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral que: corrija qualquer erro material da sentença arbitral; esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. O árbitro ou o Tribunal Arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes.

A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. A arbitragem é, portanto, uma forma alternativa de solução de litígios, importante no mundo dos negócios.

________________________________________________________________

Como ser Perito Judicial
Adquira o livro Manual de Perícias ou realize o Curso Perícia Judicial Online

________________________________________________________________

Nulidade da sentença arbitral

É nula a sentença arbitral, passível de ser pleiteada ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade, se:

a) for nulo o compromisso;

b) emanou de quem não podia ser árbitro;

c) não contiver os requisitos da sentença arbitral;

d) for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

e) não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

f) comprovar que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

g) proferida fora do prazo;

h) for desrespeitada a convenção de arbitragem.

A demanda para a decretação da nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código do Processo Civil – CPC, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

A sentença que julgar procedente o pedido decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos das alíneas a, b, f, g, h, logo acima e determinará que o árbitro ou o Tribunal Arbitral profira nova sentença arbitral, nos itens c, d, e.

A decretação da nulidade da sentença arbitral é também possível de ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o artigo 741 e seguintes do CPC, se houver execução judicial.

____________________________________

ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

____________________________________


Links sobre sentença arbitral:

DireitoNet – Artigos – Efeitos da sentença arbitral

Artigo: Da sentença arbitral em geral – Revista Jus Vigilantibus

A execução da sentença arbitral – Revista Jus Navigandi

Sentença arbitral exarada no exterior. Considerações sobre as

TRJA – SENTENÇA ARBITRAL

Sentença arbitral – JusBrasil Tópicos

DJi – 23 a 33 – L-009.307-1996 – Lei da Arbitragem – Sentença Arbitral

CBMA » Quais os efeitos da sentença arbitral?

Arbitragem

Sentença arbitral é título judicial – Colunas DomTotal


Curso Perícias Judiciais – CLIQUE NA LOCALIDADE: São PauloBrasíliaBelo HorizonteCuritibaSalvadorPorto AlegreGoiâniaRecifeManausCuiabáCampo GrandeMaceió ­ – NatalFortalezaTeresinaSão LuisAracajuJoão PessoaSantosJoinvilleBelémVitóriaUberlândiaSão José dos CamposRibeirão PretoSão José do Rio Preto

Curso Perícia Judicial Online – inteiramente pela internet

Cadastro Nacional de Peritos – 8.500 peritos em 1.100 cidades