14.03.2011

Mediação e arbitragem: quem pode ser árbitro e impedimento

Continuação do dia 7/03/2011

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É permitido ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, sendo conveniente, nomeiam também, os respectivos suplentes. Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa, a nomeação do árbitro.

No Juízo Arbitral, as partes tem oportunidade, de comum acordo, estabelecerem o processo de escolha dos juízes, ou adotarem as regras próprias de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada que contratarem para resolver eventuais conflitos de interesses.


As entidades especializadas têm sido chamadas de: Tribunal Arbitral, Câmara de Conciliação e Juizado Arbitral, Câmara Arbitral, Centro de Mediação e Arbitragem, Tribunal de Mediação e Juizado de Justiça Arbitral, ou outros termos afins. As denominações citadas são normalmente justapostas ao nome da localidade onde estão, ou à atividade principal onde atuam, ou ao órgão que mantêm vinculação.

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Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do Tribunal Arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. O árbitro ou o Presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário que poderá ser um dos árbitros.

No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. É condizente o árbitro ou o Tribunal Arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos para os efeitos da legislação penal.

Impedimentos do árbitro

Estão impedidas de funcionar como árbitros as pessoas que tenham com as partes ou com o litígio, que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes e peritos, aplicando-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

As pessoas indicadas para funcionar como árbitro são obrigadas a revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

O árbitro somente será recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Passível, entretanto, de ser por motivo anterior à sua nomeação, quando: não for nomeado, diretamente pela parte; ou o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará diretamente a ele ou ao presidente do Tribunal Arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou depois da aceitação vier a falecer, ou tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído, reconhecida a incompetência do árbitro ou do Tribunal Arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem.

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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

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Continua no post de 21/03/2011


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