Convenção de Arbitragem, Cláusula Compromissória, Compromisso Arbitral
Continuação do dia 21/02/2011
Convenção de Arbitragem
As partes interessadas na deliberação de entraves têm capacidade de submeter a solução de seus litígios ao Juízo Arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.
Cláusula Compromissória é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula será estipulada por escrito, como estar inserta no próprio contrato comercial ou, igualmente, em documento apartado que a esse contrato se refira.
Nos contratos de adesão, a Cláusula Compromissória só terá eficácia se o aderente tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Contrato de Adesão é aquele que se celebra por aceitação de cláusula que não aceite contraproposta, por exemplo: os serviços públicos, como fornecedores de água e esgoto, não apresentam propostas de contratos; são imposições.
Os órgãos arbitrais institucionais ou entidades especializadas, onde estão congregados árbitros e mediadores, possuem suas próprias regras de arbitragem, pelas quais os processos seguirão.
Conforme a conveniência, é direito das partes estabelecerem na própria Cláusula Compromissória, ou em outro documento apartado do contrato que assinam, um outro modo convencionado para a instituição da arbitragem.
A não aceitação da arbitragem que contenha a Cláusula Compromissória
Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o Compromisso Arbitral.
Existindo Cláusula Compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, cabe à parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo, já no Poder Judiciário, a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz, audiência especial para tal fim.
Assim, o autor indicará com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido ao Poder Judiciário, com o documento que contiver a Cláusula Compromissória. Comparecendo as partes à audiência, o juiz da Justiça Comum tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, procurará o juiz conduzir as partes à celebração de comum acordo, do Compromisso Arbitral.
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Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da Cláusula Compromissória.
Se a Cláusula Compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, sendo admissível até nomear árbitro único para a solução do litígio.
A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do Compromisso Arbitral, importará na extinção do processo sem julgamento de mérito. Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
A sentença que julgar procedente o pedido, valerá como Compromisso Arbitral.
A Cláusula Compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da Cláusula Compromissória.
Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a Cláusula Compromissória.
Compromisso Arbitral judicial e extrajudicial
O Compromisso Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, com possibilidade de ser judicial ou extrajudicial.
O Compromisso Arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o Juízo ou tribunal onde tem curso a demanda.
O Compromisso Arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público.
Constará, obrigatoriamente, do Compromisso Arbitral:
a) nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
b) nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade da qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
c) a matéria que será objeto da arbitragem;
d) e o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Poderá, ainda, o Compromisso Arbitral conter:
a) local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
b) a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se for convencionado pelas partes;
c) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
d) a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
e) a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
f) e a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no Compromisso Arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial. Não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário, que seria competente para julgar originariamente a causa, que os fixe por sentença.
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Extinção do Compromisso Arbitral
Extingue-se o Compromisso Arbitral:
a) escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
b) falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto;
c) e tendo expirado o prazo para apresentação da sentença arbitral, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro ou o presidente do Tribunal Arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e a apresentação da referida sentença arbitral.
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O post Convenção de Arbitragem, Cláusula Compromissória, Compromisso Arbitralcontinua no dia 7/03/2011
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