28.02.2011

Convenção de Arbitragem, Cláusula Compromissória, Compromisso Arbitral

Continuação do dia 21/02/2011

SEJA PERITO JUDICIAL - realize o Curso Perícia Judicial Online - CLIQUE AQUIConvenção de Arbitragem

As partes interessadas na deliberação de entraves têm capacidade de submeter a solução de seus litígios ao Juízo Arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.


Cláusula Compromissória é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula será estipulada por escrito, como estar inserta no próprio contrato comercial ou, igualmente, em documento apartado que a esse contrato se refira.

Nos contratos de adesão, a Cláusula Compromissória só terá eficácia se o aderente tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

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Contrato de Adesão é aquele que se celebra por aceitação de cláusula que não aceite contraproposta, por exemplo: os serviços públicos, como fornecedores de água e esgoto, não apresentam propostas de contratos; são imposições.

Os órgãos arbitrais institucionais ou entidades especializadas, onde estão congregados árbitros e mediadores, possuem suas próprias regras de arbitragem, pelas quais os processos seguirão.

Conforme a conveniência, é direito das partes estabelecerem na própria Cláusula Compromissória, ou em outro documento apartado do contrato que assinam, um outro modo convencionado para a instituição da arbitragem.

A não aceitação da arbitragem que contenha a Cláusula Compromissória

Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o Compromisso Arbitral.

Existindo Cláusula Compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, cabe à parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo, já no Poder Judiciário, a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz, audiência especial para tal fim.

Assim, o autor indicará com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido ao Poder Judiciário, com o documento que contiver a Cláusula Compromissória. Comparecendo as partes à audiência, o juiz da Justiça Comum tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, procurará o juiz conduzir as partes à celebração de comum acordo, do Compromisso Arbitral.

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Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da Cláusula Compromissória.

Se a Cláusula Compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, sendo admissível até nomear árbitro único para a solução do litígio.

A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do Compromisso Arbitral, importará na extinção do processo sem julgamento de mérito. Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

A sentença que julgar procedente o pedido, valerá como Compromisso Arbitral.

A Cláusula Compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da Cláusula Compromissória.

Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a Cláusula Compromissória.

Compromisso Arbitral judicial e extrajudicial

O Compromisso Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, com possibilidade de ser judicial ou extrajudicial.

O Compromisso Arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o Juízo ou tribunal onde tem curso a demanda.

O Compromisso Arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público.

Constará, obrigatoriamente, do Compromisso Arbitral:

a) nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

b) nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade da qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

c) a matéria que será objeto da arbitragem;

d) e o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Poderá, ainda, o Compromisso Arbitral conter:

a) local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

b) a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se for convencionado pelas partes;

c) o prazo para apresentação da sentença arbitral;

d) a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

e) a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;

f) e a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no Compromisso Arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial. Não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário, que seria competente para julgar originariamente a causa, que os fixe por sentença.

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Extinção do Compromisso Arbitral

Extingue-se o Compromisso Arbitral:

a) escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

b) falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto;

c) e tendo expirado o prazo para apresentação da sentença arbitral, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro ou o presidente do Tribunal Arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e a apresentação da referida sentença arbitral.

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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

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O post Convenção de Arbitragem, Cláusula Compromissória, Compromisso Arbitralcontinua no dia 7/03/2011


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