07.02.2011

Justiça Arbitral – Mediação e Arbitragem – Generalidades

SEJA PERITO JUDICIAL - realize o Curso Perícia Judicial Online - CLIQUE AQUIA Lei 9.307, que dispõe sobre arbitragem, foi promulgada em setembro de 1996. A idéia é relativamente nova, de lá para cá, ela vem se firmando em nossa sociedade como um dos meios de Justiça no país. É uma das formas de solucionar litígios. Aos poucos a Mediação e a Arbitragem estão obtendo a confiança das pessoas e o desconhecimento sobre elas está diminuindo, sobrevindo o aumento gradativo da procura por elas. É uma Justiça do tipo privado e é levada a efeito por particulares, muito antiga no mundo, onde o Poder Público não é responsável pela sua administração.


A Lei prevê que a sentença arbitral tenha os mesmos efeitos da sentença judicial, do Poder Judiciário. Na arbitragem, os árbitros não têm suas sentenças subjugadas pela Justiça dos Estados, Justiça Federal ou Justiça do Trabalho. A sentença arbitral não depende também de homologação dessa justiças.

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A nossa Lei de Arbitragem é semelhante a qualquer outra estrangeira, caracterizando-se: pela celeridade do processo arbitral; pelas exposições orais dos atores do processo; pela virtude de produzir bons resultados; pelo compartilhamento confidencial do assunto do processo com poucas pessoas; por não serem os procedimentos solenes e institucionais, ao contrário, propiciar que sejam espontâneos; pelo aproveitamento eficiente dos gastos com o processo; pela ausência de elementos supérfluos e pela concisão.

Observam os mais entendidos nesse assunto que no país a aceitação da arbitragem não está correndo na velocidade com que esperavam. Há uma inesperada resistência a este recurso de boa qualidade por parte de comerciantes, pessoas jurídicas, em geral, e de particulares. Além da arbitragem, outras maneiras de solução de desentendimentos, como a negociação, conciliação e mediação, do mesmo modo, são pouco utilizadas, muito embora esteja ocorrendo uma profusão de empresas, organizações, instituições ou segmentos dessas especializados em arbitragem, os quais prestam serviços nesta área, administrando, dando assistência e gerenciando os processos arbitrais.

Imagen para slider 01A arbitragem e mediação carece de conhecimento por parte daqueles que seriam sua imensa clientela, possivelmente pela forte presença que o Poder Judiciário tem na nação, representado pela figura do magistrado de carreira. Há ainda um abrangente convencimento de que qualquer pendência só será resolvida pela justiça convencional, através de juízes togados (magistrado judicial) e advogados.

Logo que foi lançada a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1.996, que dispõe sobre arbitragem, esperava-se que estivesse começando a grande reforma da Justiça. Uma das causas da lenta absorção do Juízo Arbitral na sociedade pode estar na resistência da categoria dos advogados, frente à falta de necessidade da representação por advogado habilitado, situação que não pode ocorrer a nível do Poder Judiciário, conforme determina o art. 36 do Código de Processo Civil – CPC, e pelo art. 4 da Lei 8.906/1994.

A arbitragem é um serviço pago por quem dela se utiliza, nos casos de contratos em geral, como civis, comerciais e trabalhistas, sendo que, praticamente, está ao alcance de qualquer pessoa ser árbitro, desde que tenha a confiança das partes. Trabalham nos tribunais como árbitros e mediadores: contadores, médicos, engenheiros, economistas, corretores de imóveis, advogados, dentre outros.

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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

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Continuaremos com o assunto mediação e arbitragem na Justiça Arbitral, no post da próxima segunda-feira, dia 07/02/2011


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