Provimento 797/2003 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo: perito é contestado por ser parente de funcionário do cartório
Recebi um e-mail de uma pessoa, relatando o problema por que passava um perito com determinada experiência, no estado de São Paulo, em um processo em que atuava. No caso, o advogado de uma das partes pedia o desentranhamento do laudo desse perito, com base no desrespeito ao Provimento 797/2003 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regula o Cadastramento de Peritos Judiciais no Estado, onde a nomeação de peritos pelos juízes desta Justiça está sujeita a antecipado procedimento de habilitação perante os Ofícios de Justiça nos quais o interessado pretende receber nomeações. Cabe frisar que o cadastro previsto no Provimento Provimento 797/2003 é válido apenas para a Justiça Estadual de São Paulo.
O advogado pedia o desentranhamento do laudo baseado no fato de o perito ser parente do diretor do cartório. Na conjuntura apresentada no e-mail, ele era sobrinho da esposa do diretor do cartório. O perito havia sido nomeado no interior do estado, em uma cidade com cerca de 130 mil habitantes.
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O remetente do e-mail me perguntava como ficaria essa situação, qual a força do “tal” provimento, uma vez que o Código de Processo Civil e as normas técnicas só contemplam impedimento para o perito quando o mesmo possuir parentesco com as partes interessadas no processo. (Ref.: Provimento 797/2003 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo)
Respondi ao e-mail, informando que a contagem dos graus de parentesco do caso do perito é a seguinte:
– do perito para seu pai, primeiro grau
– do pai do perito para seus avós, segundo grau
– do avô do perito para a irmã de seu pai, terceiro grau
– da irmã do pai para o diretor do cartório, quarto grau
Tendo em vista que o Provimento Provimento 797/2003 do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina, no artigo 2, item 2, que o profissional deve declarar não ter vínculo de parentesco sanguíneo, por afinidade ou civil por linha ascendente, descendente ou colateral, até quarto grau, com o(s) juiz(es) e servidores da unidade judiciária onde houver de atuar. Dessa maneira, o perito em tela seria parente, em quarto grau, do diretor do cartório.
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Por outro lado, o Código de Processo Civil – CPC determina que os casos de impedimento e suspeição do perito são idênticos ao do juiz, artigo 138, inciso III. Assim, o CPC não permite apenas o parentesco do perito com as partes, até terceiro grau, segundo o artigo 134, inciso V, que não é o caso desse perito. (Ref.: Provimento 797/2003 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo)
De qualquer forma, o juiz irá despachar se desentranha o laudo ou não. Evidentemente, a parte contrária poderá contestar o desentranhamento requerido. A parte que o solicita teve um prazo para contestar a nomeação do perito, já que ele era parente até quarto grau do diretor do cartório; porém, esperou a entrega do laudo para contestar. A parte sabia do parentesco, porque o Cadastro de Peritos em São Paulo é público e direcionado para advogados, exatamente, averiguarem os perfis de peritos. O que se vê é a possibilidade da parte não ter gostado do laudo e pedir uma nova perícia ou, ainda, a parte querer prolongar o tempo de duração do processo, ganhar tempo com essa discussão para uma eventual realização de nova perícia.
A jurisprudência ensina que, em casos semelhantes, nos quais o perito não é profissional habilitado na área da perícia, se o laudo for entregue no processo, a parte não poderá desentranhá-lo sob a alegação de que o perito não é habilitado para tanto. Dessa maneira, afirma a jurisprudência, o laudo continuará sendo uma prova no processo, na qual o juiz poderá fundamentar sua sentença. Ela faz sentido, pois fica muito fácil a parte esperar o resultado do laudo e, se não gostar, apresenta o motivo e desentranha-o do processo. (Ref.: Provimento 797/2003 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo)
O Provimento 797/2003 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é abusivo, por não permitir que parentes do juiz ou funcionários de cartórios até quarto grau, possam ser nomeados peritos em cidades pequenas, como a do caso do perito em questão. Uma população de 130 mil habitantes restringe em demasia às nomeações e pode, com certa facilidade, ocorrer de o perito ser parente de uma entre várias pessoas que trabalham no cartório, como no caso aqui citado.
Conforme visto acima, o Provimento 797/2003 estabelece que, para o cadastramento, é necessário apresentar uma declaração de não existência de vínculo de parentesco com o(s) juiz(es) e servidores da unidade judiciária em que há de atuar. Porém, no caso aqui exposto, o perito não havia apresentado essa declaração e também não estava completa sua habilitação, segundo o Provimento exige. Portanto, o perito não sabia de tal exigência, o que o exime de qualquer responsabilidade.
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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.
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(Ref.: Provimento 797/2003 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo)
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