15.12.2010

Quesitos suplementares são uma verdadeira arma nas mãos do assistente técnico – I

calcPoucos assistentes técnicos sabem que as partes no processo judicial podem apresentar quesitos suplementares. No entanto, eles podem constituir verdadeira estratégia de ataque. Até mesmo advogados experientes deixam de apresentá-los, quando devido, por falta de conhecimento ou falta de lembrança. Na verdade, o assistente técnico é quem deve alertar o advogado da parte que representa a respeito da possibilidade de apresentar quesitos suplementares. Por isso, é sempre importante que a parte indique um assistente técnico conhecedor da prática e da burocracia forense, se deseja realmente ser bem-representada na perícia judicial. Isso porque a falta de ação de um assistente técnico no processo pode chegar ao nível de tornar-se calamitosa.

Em um e-mail que recebi de um comprador do livro Manual de Perícias, o remetente solicitava o atendimento de uma dúvida, utilizando-se do Suporte Técnico Grátis a que tem direito pela compra do livro.

Costumo salientar aos possíveis consumidores de nossos produtos que, na compra do livro Manual de Perícias ou na inscrição em qualquer um dos cursos por nós ministrados, o cliente recebe o Suporte Técnico Grátis nas eventuais dúvidas acerca da rotina e prática forense, podendo contar ainda com instruções de procedimentos que venham a necessitar na nova atividade. O Suporte Técnico é dado por um período de seis meses, a partir da compra do livro ou do término do curso, ou por um ano, caso não seja utilizado nesses primeiros seis meses. O Suporte Técnico Grátis é válido para questões que abranjam apenas a burocracia e a prática forense, nas quais o perito judicial ou o assistente da parte se envolvam, não estando disponível para questões relativas a assuntos técnicos da graduação do profissional.

Voltando ao caso em tela, o remetente do e-mail tinha uma dúvida com relação a um procedimento para a realização de uma perícia e pedia meu auxílio na informação. Ele fora nomeado assistente técnico para atuar em um processo judicial. No início do referido processo, ele havia se reunido com o perito e com o assistente técnico da outra parte. Inicialmente, o objetivo deles era o de elaborar um laudo em consenso, desde que atendesse a todas as exigências que cada uma julgava importante para as suas partes, usando as informações do processo. Porém, no decorrer do laudo, o perito tomou um caminho que, segundo a avaliação técnica de nosso cliente, não estava conforme os documentos anexados ao processo e, inclusive, prejudicava a parte que ele representava como assistente.

A dúvida do cliente do livro Manual de Perícias e remetente do e-mail dizia respeito ao que fazer no caso. Ele deveria deixar que o perito entregasse o laudo dele para, então, emitir seu o parecer técnico, contrariando as decisões do perito, ou aguardaria o perito juntar o seu laudo no processo para, depois, formular novos quesitos, a serem respondidos pelo próprio perito, a fim de que ele voltasse ao caminho correto, segundo a ótica de nosso cliente e assistente técnico? Em suma, perguntava: qual o procedimento correto nesse caso?

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Diante de tal questionamento, respondi que, depois que o perito entrega o seu laudo, normalmente não é cabível a parte apresentar mais quesitos.  A última chance regulamentar de o assistente técnico fazer qualquer crítica ao laudo do perito é no parecer que entrega no processo. O prazo de entrega desse parecer é de dez dias após a intimação do advogado, no qual informa que o perito entregou seu laudo.

Alguns juízes permitem que as partes apresentem novos quesitos depois de o perito ter entregue o laudo, a fim de complementá-lo. Essa possibilidade, contudo, não está prevista no Código de Processo Civil – CPC, quando possibilitada pelos juízes. Trata-se de um erro, pois se o laudo do perito e dos assistentes técnicos não foi esclarecedor, deverá ser realizada uma segunda perícia, com a mesma intenção da primeira, sendo, para tanto, nomeado outro perito.

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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

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Continua no post da próxima quarta-feira, dia 22/12


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