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O artigo 192 da CLI estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O grau de insalubridade depende do tipo de agente insalubre a que o empregado está exposto. Por exemplo, o agente ruído gera adicional em grau médio, enquanto a poeira, grau máximo. Outro aspecto importante a ser considerado é que o grau não varia de acordo com a intensidade do agente; isto é, uma concentração de poeira dez vezes superior ao limite gera o mesmo grau de insalubridade que uma concentração duas vezes superior ao limite de tolerância.
A determinação do grau de insalubridade é definida pela regulamentação do MTb através da Portaria n. 3.214, NR-15, conforme o quadro que se segue:
ANEXO ATIVIDADES OU OPERAçÕES QUE PERCENTUAL
EXPONHAM O TRABALHADOR A
1 Níveis de ruído Contínuo ou intermitente su- 20%
perior aos limites de tolerância fixados no
Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do
mesmo anexo.
2 Níveis de ruído de impacto superiores aos li- 20%
mites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do
anexo 2.
3 Exposição ao calor com valores de IBUTG 20%
superiores aos limites de tolerância fixados
nos Quadros 1 e 2.
4 Níveis de iluminamento inferiores aos míni- 20%
mos fixados no Quadro 1.
5 Níveis de radiações ionizantes com radioa- 40%
tividade superior aos limites fixados neste
anexo.
6 Ar comprimido. 40%
7 Radiações não ionizantes consideradas insa- 20%
lubres em decorrência de inspeção realizada
no local de trabalho.
8 Vibrações consideradas insalubres em decor- 20%
rência de inspeção realizada no local de tra-
balho.
9 Frio considerado insalubre em decorrência de 20%
inspeção realizada no local de trabalho.
10 Umidade considerada insalubre em decor- 20%
rência de inspeção realizada no local de tra-
balho.
11 Agentes químicos cujas concentrações sejam 10%, 20% e 40%
superiores aos limites de tolerância fixados no
Quadro 1.
12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam 40%
superiores aos limites de tolerância fixados
neste anexo.
13 Atividades ou operações envolvendo agentes 10%, 20% e 40%
químicos considerados insalubres em decor-
rência de inspeção realizada no local de tra-
balho.
14 Agentes biológicos. 20% e 40%
Deve-se salientar, também, que é vedada a percepção cumuIativa dos adicionais de insalubridade, de acordo com o sub item 15.3, NR-15, Portaria n. 3.214; ou seja, o empregado exposto a dois agentes insalubres de diferentes graus percebe somente sobre aquele de maior grau. Para os agentes do mesmo grau, os adicionais não se somam. Assim, um empregado exposto a poeira (40%) e ruído (20%) terá somente 40% de acréscimo salarial. Embora a exposição a dois ou mais agentes insalubres possa produzir maior agravo à saúde do trabalhador, o MTb limitou a percepção cumulativa. Aliás, esse tema é abordado do ponto de vista jurídico pelo ilustre juiz do TRT da 3a Região, Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, em seu livro "Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador", LTr.
Com relação à periculosidade, o artigo 193 da CLI (§ 1o) estabelece que o valor do adicional é de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações ou participação nos lucros da empresa, podendo o empregado optar pelo adicional que porventura lhe seja devido (art. 193, § 2o). Observa-se pelo artigo que os adicionais de insalubridade e periculosidade também não podem ser cumulativos, devendo o empregado fazer a opção.
A incidência da insalubridade sobre o salário mínimo ou salário profissional é tratada nos Enunciados 137 e 228 do Tribunal Superior do Trabalho, tema também abordado pelo Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira em seu trabalho publicado na Revista Trabalhista n. 387, que sugerimos seja consultado pelo leitor.
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