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  Tipos de Ações na Justiça do Trabalho

Conforme o tipo de ação judicial, variam a finalidade e a matéria objeto da investigação pericial, requerendo competências técnicas e metodologias de trabalho diferenciadas.

Apresenta-se a seguir uma visão panorâmica dos diversos tipos de ações e das esferas do poder judiciário competentes para processá-las e julgá-las (jurisdições).

Tipos de ações

As perícias judiciais neste campo decorrem mais freqüentemente de ações ajuizadas pelo empregado pleiteando:

• adicional de salário pela exposição a riscos inerentes ao trabalho;

• indenização (ou outra modalidade de reparação) pela ocorrência de

danos pessoais sofridos em decorrência do exercício do trabalho.

Com muito menor freqüência, os profissionais especializados neste campo são requisitados como peritos em ações pena is ajuizadas pelo Ministério Público contra o responsável ou os responsáveis pela ocorrência do acidente ou da doença profissional.

As possíveis ações regressivas do INSS contra empresas, pelo descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, na esteira das ações civis e penais por responsabilidade do empregador, poderão ampliar o espectro do trabalho pericial no campo da saúde e segurança no trabalho.

a) Adicionais de risco

A demanda judicial de adicional de insalubridade ou de periculosidade enseja perícia para caracterização da exposição ao risco, nos termos das NRs 15 e 16.

A ação pleiteando o adicional de insalubridade ou periculosidade é ajuizada pelo empregado contra o empregador. A esfera do poder judiciário competente para processá-la e julgá-la é a Justiça do Trabalho, cuja primeira instância é constituída pelas Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ).

A ação ajuizada na Justiça do Trabalho é denominada reclamação. Conseqüentemente o autor (em geral o empregado) é designado reclamante e o réu (habitualmente a empresa), reclamada.

b) Indenização do dano pessoal

O dano pessoal sofrido pelo empregado em virtude do exercício do trabalho é indenizável:

1o) Pelo Seguro de Acidentes do Trabalho, realizado atualmente pelo INSS e regulamentado pela Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91). A indenização é feita através do pagamento de benefícios específicos para acidentes do trabalho, entre os quais os que se destinam a compensar a perda ou redução permanentes da capacidade laborativa.

2o) Pelo empregador, quando se configurar responsabilidade do mesmo pela ocorrência do acidente do trabalho ou doença ocupacional.

A ação de reparação de dano por responsabilidade do empregador demanda dois tipos de trabalhos periciais, voltados:

• para a avaliação do dano pessoal sofrido pelo empregado. Esta pauta-se basicamente pelas tabelas de percentuais de invalidez permanente parcial da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

• para subsidiar tecnicamente o juízo na avaliação da responsabilidade do empregador, analisando a previsibilidade do risco gerador do dano e a proteção ao empregado propiciada pelo empregador com relação ao risco.

3o) O empregado acidentado no trabalho pode ter direito também a indenização por seguro privado, quando a ele filiado. A situação mais comum é a do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo (VG/AP). Grande número de empresas estipula esse tipo de seguro para seus empregados.

Com relação ao dano pessoal do empregado decorrente de acidente de trajeto, ou seja, ocorrido no percurso entre a empresa e a residência do empregado, a indenização pelo seguro privado pode comportar outras modalidades de indenização:

• o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT), operado pelas seguradoras privadas, também indeniza o acidentado no trânsito, enquanto pedestre, motorista ou passageiro, pelas seqüelas permanentes do acidente sofrido;

• se o veículo que ocasionou o acidente estiver segurado para danos pessoais a terceiros, o seguro indeniza também as vítimas pelos danos pessoais, até o limite da cobertura. Existindo responsabilidade de outrem pelo acidente, a vítima poderá também ser por aquele ressarcida por danos pessoais;

• quando o dano pessoal ocorrer em veículo de transporte coletivo do qual o acidentado era passageiro, prevê a legislação a indenização por responsabilidade objetiva do transportador, ou seja, independente da culpa deste pelo acidente.

Assim, pelo mesmo dano sofrido, além da indenização pelo Seguro de Acidentes do Trabalho, o acidentado no trabalho ou no trajeto para o trabalho, conforme o caso, poderá ter direito a várias outras indenizações, não excludentes, pelos seguros privados ou por responsabilidade do transportador. Sem excluir a reparação do dano por responsabilidade civil do culpado pelo acidente.

Evidentemente, estas modalidades de indenização para os acidentes de trajeto valem para todos os acidentes de trânsito.

A indenização de danos pessoais pelos seguros privados é calculada com base no capital segurado, estabelecido na apólice do respectivo seguro, de acordo com normas e critérios estabelecidos por circulares da SUSEP. Delas constam critérios e tabelas de percentuais indenizatórios para invalidez permanente, parcial ou total, que diferem substancialmente dos critérios de indenização pelo Seguro de Acidentes do Trabalho.

A competência para avaliação pericial do dano pessoal, para indenização pelo seguro privado, é do médico. Apenas a indenização da invalidez parcial por doença ocupacionaL requer o concurso do médico do trabalho.

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