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O Ministro de Estado, dos
Negócios da Viação e Obras Publicas,
Considerando que se avolumam, de
maneira alarmante as reclamações dirigidas a este ministério.
Pelo comercio de cabotagem,
pelos sindicatos de Armadores e de Seguradores, e por outros órgãos,
Contra os prejuízos conseqüentes
de avarias e roubos parciais e totais de volumes (extravios);
Considerando que essas
irregularidades refletem, diretamente, no custo de vida;
Considerando a perturbação que a
continuação desses delitos traz a economia nacional, quer.
Fomentando o comercio ilícito,
quer promovendo a evasão de rendas da União;
Considerando, o reflexo moral
dessas irregularidades, que começam a afetar o bom nome do pais.
Ate mesmo no estrangeiro;
Considerando, que a impunidade
de seus autores estimula a pratica de tais delitos;
Considerando a necessidade
imperiosa de apurar, com o Maximo rigor, qual entidade responsável, a.
Fim de que esta se incumba da
repressão e punição dos autores de tais delitos;
Considerando nos locais mais
indicados para essa apuração são os armazéns de carga e de descarga
Dos portos de origem e de
destino, onde é sempre possível reunir interessados nos Embarques;
Considerando que a administração
dos portos nacionais esta sob a jurisdição deste ministério;
Considerando que não sendo
tomadas convenlentes medidas administrativas os interessados poderão
Recorrer ao poder judiciário
para defesa de seus direitos, o que só contribuirá para agravar os já.
Pesados encargos decorrentes dos
referidos roubos extravio e avarias;
Resolve:
I - Os armazéns dos portos
organizados ou não, que recebem mercadorias nacionais ou nacionalizadas,
Desembarcadas ou a embarcar
diretamente de ou para embarcoes ou aviões os armadores respectivos
Ou... Exportadores... De
mercadorias os seguradores e o instituto de ressegurados do Brasil devem
Para salvaguarda dos seus
recíprocos interesses fazer ou promover perante o depositário das
Mercadorias, a necessária
vistoria para apurar a responsabilidade, a natureza e o valor de faltas.
Ou de avarias da mercadoria;
II - As mercadorias que tenham
de ser depositadas e que apresentem indícios de violação ou avaria
Ou sobre as quais haja qualquer
suspeita serão pesadas no ato da entrada e seu peso devidamente
Registrado em livro próprio do
armazém pelo fiel ou seu preposto, que convidara o depositante,
Ou seu preposto, assinar
imediatamente o referido registro;
III - sempre que ocorrer o
previsto no item precedente, o depositário ou armador poderá pedir o exame.
Imediato do volume ou volumes;
Parágrafo único – constatada
fraude no exame de que trata o item III será ato continuo, o caso afeto à.
Policia para o competente
processo criminal;
IV - As vistorias de
mercadorias, de interesse do depositário e dos armadores, deverão ter lugar no.
Próprio armazém do porto e gera
pra não excedente de 72 horas, contado da hora da respectiva entrada.
No armazém;
V - As vistorias de interesse
dos donos das mercadorias, poderão ser feitas em qualquer tempo,
Enquanto permanecerem
armazenadas.
O pedido de vistoria deve ser
feito em memorando dirigido ao fiel do armazém.
O fiel do armazém convocara as
entidades que dêem assisti-la, para data que não exceda de.
72 horas, contadas da hora do
pedido.
VI - O fiel do armazém como
preposto do depositário, por iniciativa própria ou a pedido escrito de.
Qualquer dos interessados
mencionados no item I convocara, por memorando, mediante recibo em.
Protocolo ou remessa por via
postal, sob registro, todos os demais interessados para assistirem a.
Vistoria em local, dia e hora
que designara.
A vistoria realizar-se á em
presença dos convocados que comparecerem, sendo ou ausentes.
Considerados como revéis.
No caso de mercadorias
consignadas a ordem, o desconhecimento do importador não impedira.
Realização da vistoria
Os armadores seguradores e o
instituto de resseguros do Brasil poderão indicar representantes.
Ou representantes permanentes para proceder às vistorias,
facilitando desse modo a.
Convocação de que trata o presente item a qual neste caso,
poderá ser feita telefone.
Após meticuloso exame da
mercadoria será lavrado termo de vistoria em 6 vias, segundo.
O modelo anexo, a ser assinado
por todos os convocados presentes, e do qual constarão, pelo.
Menos, os informes ali indicados.
Das Seis vias de que trata a
linha anterior duas serão entregues ao armador, dois ficarão em poder do.
Fiel do armazém sendo
que cada uma delas será utilizada por entidades com a ficha de que
Trata o item XII, da presente portaria.
As duas vias restantes serão
entregues as demais entidades interessadas na vistoria.
VII - se não houver acordo na
redação do termo a que se refere à linha do item VI, as entidades.
Divergentes declararão no final
do mesmo termo e em todas as vias as razoes de suas divergências
As mercadorias de cuja vistoria
resulte termo unanimente assinado por todas as entidades
Interessadas presentes, sendo,
para esse fim, considerados presentes os revéis, ficarão.
Liberadas e poderão ser
entregues a quem de direito.
As mercadorias objeto de duvidas
nos termos de vistorias, permanecerão no armazém ate.
Que se proceda a solução da
divergência por arbitramento.
VIII - as divergências que
ocorrerem nas vistorias serão dirimidas por arbritamento, para o que cada.
Parte indicara um arbitro,
perante o fiel do armazém dentro de 48 horas, contadas da hora da.
Divergência devendo o fiel
convocar os árbitros também dentro d e48 horas, a contar da hora em.
Que receber a indicação do
ultimo arbitro.
As entidades que deixarem de
indicar árbitros no prazo estipulado neste item, serão.
Consideradas revéis.
Se os árbitros não chegarem a
acordo, indicarão um desempatador por anuência ou por.
Sorte e a este caberá dar a decisão final que obrigara, em
definitivo, o responsável pela falta.
Ou avaria a pagar a indenização que for estipulada no
arbitramento.
IX - O laudo de arbitramento de
desempate segura as mesmas normas do termo de vistoria.
O laudo de arbitramento ou de
desempate será enviado por copia todas as partes
Interessadas na vistoria e as indenizações decididas no
arbitramento prontamente satisfeitas.
X - As administrações dos portos e armadores não responderão por
faltas ou avarias que, em.
Em virtude de lei estejam isentas de
responsabilidade.
XI - Nas vistorias realizadas para verificação de faltas ou
avarias visíveis à simples
Conferencia dos volumes cada parte interessada
respondera pelas despesas com o perito e
E ocorrerão por
conta da parte que for responsabilizada pela falta ou avaria alem da
Indenização do valor das mercadorias, as despesas com a
movimentação, abertura contagem.
Pesagem e armazenagem das mesmas.
No caso de arbitramento a
despesa deste e as mencionadas no presente item, correrão.
Integralmente por conta da parte ou partes vencidas.
Os honorários dos árbitros serão
previamente convencionados.
XII - As administrações dos portos o depositário de
portos não organizados e organizados
E os armadores nacionais
organizarão ficha das faltas encontrar registrando os nomes dos
Embarcadores, armadores e navios
que hajam intervindo na remessa da mercadoria.
Essas fichas que serão
representadas por uma das vias do termo de vistoria serão enviadas
Aos portos nacionais de origem
da mercadoria para que se complete a indicação dos nomes
Do fiel do armazém do porto de
origem, do despachante, do transportador ferro ou.
Rodoviário da mercadoria para o
porto.
As fichas assim organizadas
serão objeto de meticulosa investigação para determinar os
Responsáveis pelas fraudes observadas.
XIII – O termo de vistoria a que
se refere à linha do item VI, devera ser fornecido pela.
Administrações portuárias, as quais será licito cobrar
uma taxa correspondente ao valor do.
Impresso.
No caso de falta de formulário
no ato de vistoria, poderá ser utilizado outro papel, desde que.
Sejam respondidos os quesitos do
formulário oficial.
XIV – A realização da vistoria
prevista na presente Portaria, poderá ser dispensada desde que assim.
O requeira a parte ou entidade
responsável pela falta ou avaria reconhecendo as suas responsabilidades
E a obrigação que lhe assiste de
ressarcir os prejuízos.
XV – A presente Portaria entrara
em vigor da data de sua publicação.
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