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  Portaria Nº740 de 30 de Agosto de 1948

O Ministro de Estado, dos Negócios da Viação e Obras Publicas,

 

Considerando que se avolumam, de maneira alarmante as reclamações dirigidas a este ministério.

Pelo comercio de cabotagem, pelos sindicatos de Armadores e de Seguradores, e por outros órgãos,

Contra os prejuízos conseqüentes de avarias e roubos parciais e totais de volumes (extravios);

Considerando que essas irregularidades refletem, diretamente, no custo de vida;

Considerando a perturbação que a continuação desses delitos traz a economia nacional, quer.

Fomentando o comercio ilícito, quer promovendo a evasão de rendas da União;

Considerando, o reflexo moral dessas irregularidades, que começam a afetar o bom nome do pais.

Ate mesmo no estrangeiro;

Considerando, que a impunidade de seus autores estimula a pratica de tais delitos;

Considerando a necessidade imperiosa de apurar, com o Maximo rigor, qual entidade responsável, a.

Fim de que esta se incumba da repressão e punição dos autores de tais delitos;

Considerando nos locais mais indicados para essa apuração são os armazéns de carga e de descarga

Dos portos de origem e de destino, onde é sempre possível reunir interessados nos Embarques;

Considerando que a administração dos portos nacionais esta sob a jurisdição deste ministério;

Considerando que não sendo tomadas convenlentes medidas administrativas os interessados poderão

Recorrer ao poder judiciário para defesa de seus direitos, o que só contribuirá para agravar os já.

Pesados encargos decorrentes dos referidos roubos extravio e avarias;

Resolve:

I - Os armazéns dos portos organizados ou não, que recebem mercadorias nacionais ou nacionalizadas,

Desembarcadas ou a embarcar diretamente de ou para embarcoes ou aviões os armadores respectivos

Ou... Exportadores... De mercadorias os seguradores e o instituto de ressegurados do Brasil devem

Para salvaguarda dos seus recíprocos interesses fazer ou promover perante o depositário das

Mercadorias, a necessária vistoria para apurar a responsabilidade, a natureza e o valor de faltas.

Ou de avarias da mercadoria;

II - As mercadorias que tenham de ser depositadas e que apresentem indícios de violação ou avaria

Ou sobre as quais haja qualquer suspeita serão pesadas no ato da entrada e seu peso devidamente

Registrado em livro próprio do armazém pelo fiel ou seu preposto, que convidara o depositante,

Ou seu preposto, assinar imediatamente o referido registro;

III - sempre que ocorrer o previsto no item precedente, o depositário ou armador poderá pedir o exame.

Imediato do volume ou volumes;

Parágrafo único – constatada fraude no exame de que trata o item III será ato continuo, o caso afeto à.

Policia para o competente processo criminal;

IV - As vistorias de mercadorias, de interesse do depositário e dos armadores, deverão ter lugar no.

Próprio armazém do porto e gera pra não excedente de 72 horas, contado da hora da respectiva entrada.

No armazém;

V - As vistorias de interesse dos donos das mercadorias, poderão ser feitas em qualquer tempo,

Enquanto permanecerem armazenadas.

O pedido de vistoria deve ser feito em memorando dirigido ao fiel do armazém.

O fiel do armazém convocara as entidades que dêem assisti-la, para data que não exceda de.

72 horas, contadas da hora do pedido.

VI - O fiel do armazém como preposto do depositário, por iniciativa própria ou a pedido escrito de.

Qualquer dos interessados mencionados no item I convocara, por memorando, mediante recibo em.

Protocolo ou remessa por via postal, sob registro, todos os demais interessados para assistirem a.

Vistoria em local, dia e hora que designara.

A vistoria realizar-se á em presença dos convocados que comparecerem, sendo ou ausentes.

Considerados como revéis.

No caso de mercadorias consignadas a ordem, o desconhecimento do importador não impedira.

            Realização da vistoria

Os armadores seguradores e o instituto de resseguros do Brasil poderão indicar representantes.

      Ou representantes permanentes para proceder às vistorias, facilitando desse modo a.

      Convocação de que trata o presente item a qual neste caso, poderá ser feita telefone.

Após meticuloso exame da mercadoria será lavrado termo de vistoria em 6 vias, segundo.

O modelo anexo, a ser assinado por todos os convocados presentes, e do qual constarão, pelo.

Menos, os informes ali indicados.

Das Seis vias de que trata a linha anterior duas serão entregues ao armador, dois ficarão em poder do.

       Fiel do armazém sendo que cada uma delas será utilizada por entidades com a ficha de que

      Trata o item XII, da presente portaria.

As duas vias restantes serão entregues as demais entidades interessadas na vistoria.

VII - se não houver acordo na redação do termo a que se refere à linha do item VI, as entidades.

Divergentes declararão no final do mesmo termo e em todas as vias as razoes de suas divergências

As mercadorias de cuja vistoria resulte termo unanimente assinado por todas as entidades

Interessadas presentes, sendo, para esse fim, considerados presentes os revéis, ficarão.

Liberadas e poderão ser entregues a quem de direito.

As mercadorias objeto de duvidas nos termos de vistorias, permanecerão no armazém ate.

Que se proceda a solução da divergência por arbitramento.

VIII - as divergências que ocorrerem nas vistorias serão dirimidas por arbritamento, para o que cada.

Parte indicara um arbitro, perante o fiel do armazém dentro de 48 horas, contadas da hora da.

Divergência devendo o fiel convocar os árbitros também dentro d e48 horas, a contar da hora em.

Que receber a indicação do ultimo arbitro.

As entidades que deixarem de indicar árbitros no prazo estipulado neste item, serão.

Consideradas revéis.

Se os árbitros não chegarem a acordo, indicarão um desempatador por anuência ou por.

       Sorte e a este caberá dar a decisão final que obrigara, em definitivo, o responsável pela falta.

       Ou avaria a pagar a indenização que for estipulada no arbitramento.

IX - O laudo de arbitramento de desempate segura as mesmas normas do termo de vistoria.

O laudo de arbitramento ou de desempate será enviado por copia todas as partes

      Interessadas na vistoria e as indenizações decididas no arbitramento prontamente satisfeitas.

   X - As administrações dos portos e armadores não responderão por faltas ou avarias que, em.

                 Em virtude de lei estejam isentas de responsabilidade.

   XI - Nas vistorias realizadas para verificação de faltas ou avarias visíveis à simples

            Conferencia dos volumes cada parte interessada respondera pelas despesas com o perito e

            E ocorrerão por conta da parte que for responsabilizada pela falta ou avaria alem da

            Indenização do valor das mercadorias, as despesas com a movimentação, abertura contagem.

            Pesagem e armazenagem das mesmas.

No caso de arbitramento a despesa deste e as mencionadas no presente item, correrão.

      Integralmente por conta da parte ou partes vencidas.

Os honorários dos árbitros serão previamente convencionados.

XII - As administrações dos portos o depositário de portos não organizados e organizados

E os armadores nacionais organizarão ficha das faltas encontrar registrando os nomes dos

Embarcadores, armadores e navios que hajam intervindo na remessa da mercadoria.

Essas fichas que serão representadas por uma das vias do termo de vistoria serão enviadas

Aos portos nacionais de origem da mercadoria para que se complete a indicação dos nomes

Do fiel do armazém do porto de origem, do despachante, do transportador ferro ou.

Rodoviário da mercadoria para o porto.

As fichas assim organizadas serão objeto de meticulosa investigação para determinar os

      Responsáveis pelas fraudes observadas.

XIII – O termo de vistoria a que se refere à linha do item VI, devera ser fornecido pela.

            Administrações portuárias, as quais será licito cobrar uma taxa correspondente ao valor do.

            Impresso.

No caso de falta de formulário no ato de vistoria, poderá ser utilizado outro papel, desde que.

Sejam respondidos os quesitos do formulário oficial.

XIV – A realização da vistoria prevista na presente Portaria, poderá ser dispensada desde que assim.

O requeira a parte ou entidade responsável pela falta ou avaria reconhecendo as suas responsabilidades

E a obrigação que lhe assiste de ressarcir os prejuízos.

XV – A presente Portaria entrara em vigor da data de sua publicação.

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