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"A"
ACEITAÇÃO - ato de
aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para a cobertura
de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da
apólice.
ACIDENTE - é todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um
dano.
ACIDENTE PESSOAL - é o evento súbito e involuntário exclusivamente
provocado por acidente, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e
violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e
qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou invalidez
permanente total ou parcial ou torne necessário tratamento médico.
ADESÃO - a maioria dos contratos de
seguro são contratos de adesão porque seus termos e condições são elaborados
pelo segurador e o segurado simplesmente adere ao contrato. Por essa razão,
contratos que apresentam ambigüidade são interpretadas pelos juizes a favor do
segurado. . Os contratos de seguro de massa são considerados de adesão. Os
contratos de seguro de riscos comerciais, industriais, marítimos e de aeronaves
não são mais chamados de adesão, uma vez que o próprio segurado negocia com o
segurador inclusão de cláusulas na apólice. O contrato de resseguro não é um
contrato de adesão já que ambas partes do contrato pertencem à mesma indústria
e negociam as cláusulas que farão parte do contrato.
ADIANTAMENTO DE SINISTRO (cash loss) - em caso de a indenização
ultrapassar um valor acordado, o ressegurador é chamado a liquidar a sua
participação imediatamente, sem esperar a emissão de contas. Quando previsto
contratualmente, o pagamento de um "adiantamento de sinistro" deve
ocorrer dentro do prazo pré - fixado e não pode gerar compensações futuras, mas
somente com saldos a crédito contabilizados e aprovados e, portanto, devidos
pela cedente.
ADITIVO - condição
suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado
no mesmo sentido de endosso.
AGRAVAÇÃO DE RISCO (Hazard) - são circunstâncias que aumentam a
intensidade (dimensão) ou a probabilidade (freqüência) de um sinistro,
independentes ou não da vontade do segurado e que, dessa forma, indicam um
aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
AGRAVAÇÃO MORAL DE RISCO (Moral Hazard) - risco existente no caso do
subscritor ter algum motivo para acreditar que o segurado em potencial poderia
intencionalmente causar um sinistro.
AGRAVAÇÕES FÍSICAS (Phisical Hazards) - todas as características
tangíveis de uma exposição ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho
de um sinistro.
ALL-RISKS - coberturas
"all-risks" de danos materiais cobrem todos os prejuízos a menos que
sejam causados pelos riscos excluídos descritos na apólice.
ANÁLISE DE RISCO - estudo técnico que visa à determinação de condições e
preço de seguro apropriados para a aceitação, por parte da seguradora, de
determinado seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos.
ANTI-SELEÇÃO (Adverse selection) - aquisição de seguro por pessoas ou
organizações com probabilidades de perda acima da média numa proporção maior do
que pessoas ou organizações com possibilidade de perda abaixo da média. Outra
definição é a crescente possibilidade de que os clientes contratarão o seguro
quando o prêmio for relativamente pequeno para o risco que está sendo coberto.
APÓLICE DE SEGUROS (insurance policy) - é o contrato de
seguro que estabelece os direitos e obrigações da companhia de seguros e do
segurado.
ARBITRAGEM (arbitration) - alternativa amigável de solução de conflitos
de interesses, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, com a cooperação
de um (ou mais) terceiro denominado árbitro, especialista na matéria em
discussão, de confiança e escolha das partes, cuja decisão tem força
definitiva, sem as formalidades do processo judicial tradicional.
ATUÁRIO (actuary) - pessoa que
utiliza complexos métodos matemáticos, normalmente com ajuda de computadores,
para analisar a sinistralidade e outras estatísticas e desenvolver sistemas
para cálculo dos prêmios futuros.
"B"
BENEFICIÁRIO - pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o
seguro.
BENEFÍCIO - importância que o segurador deve pagar na liquidação do
contrato e que consiste em um capital ou uma renda.
BILATERAL - é assim também chamado o contrato de seguro, em que duas
partes tomam, sobre si, obrigações recíprocas.
BILHETE DE SEGURO - é um documento jurídico, emitido
pelo segurador ao segurado, que substitui a apólice de seguro, tendo mesmo
valor jurídico da apólice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
BOA FÉ - é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa
realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do
direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais.
BÔNUS - termo que define o desconto a ser concedido ao segurado,
na renovação de certos e determinados seguros, por não ter reclamado
indenização ao segurador, durante o período de vigência do seguro; direito
intransferível; desconto progressivo; redução no prêmio.
BORDERÔ - relatório fornecido periodicamente pelo ressegurado,
detalhando os prêmios e/ou sinistros do resseguro com relação aos riscos
específicos, cedidos através da operação de resseguro.
BOUQUET DE CONTRATOS (bouquet of treaties) - o termo "Bouquet"
é usado no resseguro proporcional por significar a participação do ressegurador
em contratos de vários ramos, mesmo que heterogêneos. Ainda que não uniforme, a
participação desse tipo de ressegurador tem como objetivo o equilíbrio nos
resultados dos ramos que fazem parte no "bouquet".
"C"
CADUCIDADE - é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um
certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.
CANCELAMENTO - o contrato de seguro só pode ser cancelado se houver
concordância de ambas as partes do contrato. O pedido de cancelamento pode
partir do segurado ou do segurador. Em face de dispositivo legal incluído nas
apólices de seguro, o cancelamento da apólice poderá ocorrer em função da falta
de pagamento de prêmio (verificar legislação SUSEP). anulação do contrato ou pelo
pagamento de indenização pela perda total do bem segurado.
CAPACIDADE (Capacity) - o maior montante de seguro ou
resseguro disponibilizado por uma companhia, ou pelo mercado em geral. Também
utilizada para se referir ao montante máximo de negócios (volume de prêmios)
que uma companhia ou todo um mercado poderia subscrever, baseado em seu vigor
financeiro.
CAPITAL SEGURADO - termo utilizado pelo segurador para
definir o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.
CARÊNCIA (waiting period) - período durante o qual a
sociedade está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
CARREGAMENTO DO PRÊMIO - sobrecarga adicionada ao prêmio puro para
cobertura dos gastos de aquisição dos negócios, despesas de gestão da sociedade
e remuneração do capital empregado.
CARTEIRA DE RESSEGURO (Portfolio Reinsurance) - a retenção integral pela
transferência de uma carteira de um conjunto definido de apólices de seguro,
pela aceitação de (1) um conjunto de apólices em vigor (carteira de prêmios),
(2) um conjunto de sinistros pendentes relativo a um conjunto de apólices
(carteira de sinistros), ou (3) uma combinação de ambos [(1) e (2)] relativos a
um conjunto de negócios.
CERTIFICADO DE SEGURO - nos seguros em grupo, é o documento expedido
pela sociedade seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo
componente do grupo segurado.
CLASSE DO RISCO - expressão empregada para designar a situação do risco
quando encarado sob determinado aspecto.
CLÁUSULA - disposição particular. Parte de um todo
que é o contrato.
CLÁUSULA ADICIONAL - cláusula suplementar, adicionada ao
contrato, estabelecendo condições suplementares.
COMISSÃO - modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras para
remunerar o trabalho dos corretores de seguros.
COMISSÃO DE RESSEGURO - percentagem que o ressegurador paga ao
segurador, pela cessão, total ou parcial, do seguro.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO - obrigação imposta ao
segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, afim de que este
possa acautelar seus interesses.
CONTRATO DE RESSEGURO - documento onde se
estabelecem as obrigações recíprocas da cedente e do ressegurador relativas ao
negócio ressegurado. Também é conhecido como tratado.
COOPERATIVAS MÉDICAS - são cooperativas regionais, onde todos os médicos
são cooperados da empresa, que se organiza sob a forma jurídica de uma
cooperativa.
CORRETOR DE SEGUROS - termo que define pessoa física devidamente
credenciada por meio de curso e exame de habilitação profissional, autorizada
pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contrato de seguros e
sua administração.
CO-SEGURO - divisão de um risco segurado entre vários seguradores,
ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do
valor total do seguro.
CRITÉRIO DE TAXAÇÃO ( Judgment Rating) - é um tipo individual de taxação
utilizado para obter um prêmio para exposições aos riscos; Não existe um método
estabelecido para a determinação desse prêmio. Para esse critério o subscritor
confia fortemente em sua experiência na fixação do prêmio.
CUSTO DE AQUISIÇÃO - despesas efetuadas pelo segurador ou
ressegurador diretamente ligadas a angariação do negócio. A maior parte
refere-se ao pagamento da comissão de corretagem.
"D"
DANO - prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as
condições da apólice.
DANO CORPORAL - é o tipo de dano caracterizado por
lesões físicas causado ao corpo da pessoa excluindo dessa definição os danos
estéticos.
DANO MATERIAL - é o tipo de dano causado exclusivamente
a propriedade material da pessoa.
DANO MÁXIMO PROVÁVEL - é aquele em que o risco
coberto é mensurável, por uma probabilidade composta, pois, além da
probabilidade do evento ocorrer, cabe considerar, ainda, que a extensão pode
variar desde logo, acima de zero até o dano total.
DENÚNCIA - base de processo administrativo para
verificação de infrações cometidas pelas sociedades de seguros.
DEPRECIAÇÃO (depreciation) - é a perda do valor que aumenta a medida que
os objetos envelhecem, sofrem desgaste ou tornam-se obsoletos. De certo modo, a
depreciação representa o valor desses objetos que já havia sido consumido.
DOLO - é uma falta intencional para ilidir uma obrigação.
DUPLA INDENIZAÇÃO - cláusula adicional ao contrato de seguro de vida
estipulando o pagamento em dobro do capital segurado, se a morte do segurado
ocorrer em conseqüência de um acidente.
DURAÇÃO DO SEGURO - expressão usada para indicar o prazo de vigência do
seguro.
"E"
ENDOSSO - modo pelo qual o segurador formaliza qualquer alteração numa
apólice de seguro.
ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - é toda entidade
constituída com a finalidade única de instituir planos de pecúlios e/ou rendas,
mediante contribuição regular de seus participantes, organizando-se sob forma
de entidade de fins lucrativos ou entidade sem fins lucrativos,
respectivamente, segundo se formem sob a caracterização mercantil de sociedade
anônima ou como sociedade civil, na qual os resultados alcançados são
levantados ao patrimônio da entidade.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - é toda entidade constituída
sob a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir
planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados ao da
previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou
grupo de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento que as regem, são
denominadas patrocinadoras.
ESTIPULANTE - é o terceiro interveniente ao contrato de seguro que
representa um grupo segurado.
EVENTO - termo que define sinistro ou acontecimento previsto e cobertura
ou não no contrato, que resulta em dano para o segurado; ex. incêndio, roubo
etc.
EXTINÇÃO DO CONTRATO - o contrato de seguro extingue-se normalmente na
data do seu vencimento, fixada na apólice ou quando é paga indenização pelo seu
todo pelo segurador.
"F"
FAIXA (layer) - é assim definido, na cobertura não-proporcional, o
excesso à prioridade que o ressegurador é obrigado a reembolsar à cedente em
caso de sinistro.
FORÇA MAIOR - acontecimento inevitável e
irresistível.
FORO - é o lugar onde se administra a Justiça.
FORO COMPETENTE - normalmente é o do domicílio do réu.
FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO (Accident report form) - é o formulário
utilizado para registrar as principais informações sobre o acidente.
FRANQUIA - termo utilizado pelo segurador para definir valor calculado
matematicamente e estabelecido no contrato de seguro, até o qual ele não se
responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro.
FRANQUIA DEDUTÍVEL - é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo
seguro. A franquia é deduzida do montante que a seguradora estaria, de outro
modo, obrigada a indenizar.
FRANQUIA FACULTATIVA - é aquela solicitada pelo segurado.
FRANQUIA OBRIGATÓRIA - é aquela imposta pelo segurador.
FRANQUIA SIMPLES - é aquela que o segurador não paga, quando o prejuízo
for inferior a um determinado valor estabelecido na apólice, e não deduz,
quando os prejuízos forem superiores ao citado valor.
FRONTING - termo usado para indicar que o risco assumido por uma
seguradora é ressegurado na sua globalidade, exceto nos casos em que as normas
ou leis prevêem uma retenção mínima. Trata-se de um procedimento,
particularmente, usado quando o ressegurador (nacional ou estrangeiro) não pode
subscrever diretamente um determinado risco, mas, por vários motivos, tem
interesse em assumi-lo na sua totalidade.
FURTO QUALIFICADO (Burglary) - tipo de roubo cometido por alguém que
arromba alguma coisa e remove ilegalmente dinheiro ou outros bens.
"I"
IMPORTÂNCIA SEGURADA - é o valor monetário atribuído
ao patrimônio ou às conseqüências econômicas do risco sob a expectativa de
prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o
limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não
deverá ser superior ao valor do bem.
INDENIZAÇÃO - reparação do dano sofrido pelo segurado.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL - dá-se à
indenização integral do objeto segurado, quando os danos atingem ou ultrapassam
75% do valor segurado, quando o mesmo desaparece completamente ou quando se
torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado.
ÍNDICE COMBINADO AMPLIADO - é obtido da mesma forma que o índice combinado, sendo que
antes da apuração do índice de sinistralidade e do índice de despesas é
adicionado o ganho (resultado) financeiro ao prêmio
ÍNDICE COMBINADO (Combined ratio) – é a soma do
índice de sinistralidade com o índice de despesa. Quando o índice combinado é
menor do que 100 (percentualmente), obtém-se lucro operacional.
ÍNDICE DE DESPESAS (Expense ratio) – é o percentual
de prêmios utilizado para pagar as despesas operacionais (administrativas e de
comercialização) da seguradora.
ÍNDICE DE SINISTRALIDADE (Loss ratio) – corresponde ao
percentual de prêmios que é utilizado para pagar sinistros.
INSPEÇÃO DE RISCO - é o exame do objeto que está sendo proposto no
seguro, visando o seu perfeito enquadramento tarifário e também com o objetivo
de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.
INVENTÁRIO (Inventory) - é o estoque , a mercadoria de uma loja
destinada a venda. Pode também referir-se aos materiais ou produtos em maõs.
"J"
JURISPRUDÊNCIA - modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e
aplicam determinadas leis.
"L"
LEI DOS GRANDES NÚMEROS - princípio geral das ciências de observação,
segundo o qual a freqüência de determinados acontecimentos, observada em um
grande número de casos análogos, tende a se estabilizar cada vez mais, à medida
que aumenta o número de casos observados, aproximando-se dos valores previstos
pela teoria das probabilidades.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - é o valor máximo da indenização
contratada para cada garantia.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS - expressão usada para indicar, nos seguros dos
ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da
ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.
LITÍGIO (Litigation) - é o processo de se efetivar uma ação judicial.
LLOYD'S DE LONDRES - o Lloyd's começou em 1688, quando alguns particulares
se reuniam no café de Edward Lloyd, na Tower Street, na cidade de Londres, para
trocar informações, e fazer entre eles o seguro de cargas. O Lloyd's é uma
corporação que reúne Sindicatos, cujos membros são pessoas físicas e jurídicas.
Representa na realidade um mercado de seguro e resseguro de Londres, cujos
negócios são obrigatoriamente intermediados pelos corretores credenciados pelo
Lloyd's.
LUCRO BRUTO - é resultante do total das operações das seguradoras,
incluindo o derivado das inversões, depois de deduzidas as despesas
administrativas, patrimoniais, reservas, amortizações e depreciações.
LUCRO LÍQUIDO - é o resultado do lucro bruto, depois de deduzidas a
reserva legal, as reservas estatutárias e a reserva para imposto de renda, e ,
se for o caso, a reserva para manutenção do capital de giro próprio.
LUCRO OPERACIONAL OU INDUSTRIAL - é a parte do lucro bruto relativa
exclusivamente às operações resultantes do objeto das empresas, isto é,
operações de seguros, menos as despesas administrativas.
LUCRO PATRIMONIAL - é a parte do lucro bruto relativo exclusivamente às
receitas obtidas de investimentos, menos as despesas a elas correspondentes.
"M"
MÁ FÉ - agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o
propositadamente a má fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase
todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.
MORTE VOLUNTÁRIA - é a que o segurado procura por sua livre vontade. De
acordo com o art. 1440, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, são assim
consideradas a morte recebida em duelo e o suicídio premeditado por pessoa em
seu juízo. A legislação brasileira não admite o seguro de tais riscos.
MUTUALISMO - princípio
fundamental, que constitui a base de toda operação de seguro. É pela aplicação
do princípio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem repartir os
riscos tomados, diminuindo, desse modo, os prejuízos que a realização de tais
riscos lhes poderia trazer.
MÚTUO - várias pessoas
associadas para, em comum, suportarem o prejuízo que a qualquer delas possa
advir, em conseqüência do risco por todas corrido.
"N"
NÃO-PROPORCIONAL ( non proportional) - termo genérico
que indica as formas de resseguro de Excesso de Danos e Stop Loss.
NATUREZA DO RISCO - é a expressão usada para indicar a
espécie ou qualidade do objeto segurado.
NEGLIGÊNCIA - é a omissão, descuido ou desleixo no
cumprimento de encargo ou obrigação. É, no seguro, considerada especialmente na
prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
NOTA DE COBERTURA (Cover) - documento pelo qual o ressegurador garante à
cedente a cobertura de determinados riscos antes de assinar o tratado.
NOTA DE SEGURO - é um documento de cobrança que acompanha as apólices e
endossos remetidos ao banco cobrador.
"O"
OBJETO DO SEGURO - é a designação
genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens,
responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OPERADORAS DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS - são aquelas que
trabalham preferencialmente com planos auto segurados, que são planos
coletivos, normalmente com elevado número de usuários, onde o risco não é
transferido para terceiros, sendo o custo total da assistência médica assumido
pela entidade patrocinadora do plano, geralmente o empregador. Essas empresas
não assumem o risco do plano, mas administram todas as formas de prestação de
serviços médico - hospitalares, cobrando uma taxa de administração.
OPERADORAS DE AUTO GESTÃO - são empresas que praticam o
auto seguro, só que neste caso, a própria empresa patrocinadora do benefício
define sua estrutura operacional e gerencial, inclusive no que se refere à
estruturação de recursos próprios (ambulatórios, clínicas, etc), montagem de
rede credenciada e sistemas informatizados, sendo responsável por toda
administração do plano.
OPERADORAS DE MEDICINA DE GRUPO - são aquelas operadoras que possuem
rede própria de prestação de serviços.
"P"
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - importância com que a entidade cedente participa dos lucros que
o ressegurador obtem do negócio cedido por ela.
PENALIDADE - sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certo
e determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação de certas
penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de
seguros.
PERDA MÁXIMA PROVÁVEL - é a estimativa feita por um
segurador dos danos que podem resultar do risco segurado. Um segurador deverá
considerar a perda máxima provável, que é uma estimativa dos danos que podem
ocorrer ainda havendo controle e proteção contra o risco normalmente esperado.
PERDA TOTAL - dá-se à perda total do objeto
segurado, quando os danos atingem ou ultrapassam 75% do valor segurado, quando
o mesmo desaparece completamente ou quando se torna, de forma definitiva,
impróprio ao fim a que era destinado.
PLANO DE SAÚDE - dá cobertura aos riscos de assistência a saúde através
de serviços próprios ou credenciados.
PLENO (retained line) - parte do risco retido pela cedente no resseguro
excedente de responsabilidade.
PLURIANUAIS - são assim chamados os seguros contratados para vigorar por
prazo superior a um ano.
PRAZO CURTO - é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um
ano.
PREJUÍZO OPERACIONAL (Underwrinting loss) - é quando o coeficiente
combinado de sinistralidade e despesas é maior do que 100%. O oposto disso é
o que chamamos de lucro de subscrição.
PRÊMIO - é a soma em dinheiro, paga pelo
segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um
determinado risco.
PRÊMIO ADICIONAL - é um prêmio suplementar, cobrado em
certos e determinados casos.
PRÊMIO FRACIONADO - é o prêmio anual, dividido em
parcelas para efeito de pagamento.
PRÊMIO MÍNIMO (minimum premium) - prêmio que a cedente garante ao ressegurador sobre um risco
facultativo ou um contrato. Na fase de cálculo definitivo, o prêmio mínimo é
considerado, de qualquer maneira, ganho pelo ressegurador, mesmo se exceder o
efetivamente devido.
PRÊMIO NÃO GANHO ( Unearned premium) - é o montante em dinheiro que a
seguradora terá que devolver em cada apólice se a mesma fosse cancelada.
PRÊMIO PURO - é o prêmio calculado pelo segurador para uma determinada
cobertura ou conjunto de coberturas para fazer face ao pagamento da indenização
ao segurado.
PRESCRIÇÃO - meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se
adquirem direitos e se extinguem obrigações.
PROBABILIDADES - diz-se da possibilidade de realização de um determinado
evento. A probabilidade pode ser matemática ou estatística.
PROPORCIONAL (proportional) - termo genérico que indica
a forma de resseguro cedido em base proporcional (quota-parte, excedente de
responsabilidade, facultativo, facultativo-obrigatório).
PROPOSTA - fórmula impressa, contendo um
questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se
ao seguro.
PRO-RATA - diz-se do prêmio do seguro,
calculado na base dos dias do contrato.
PULVERIZAÇÃO DO RISCO -
distribuição do seguro, por um grande número de seguradores, de modo a que o
risco, assim disseminado, não venha a constituir, por maior que seja a sua
importância, perigo iminente para a estabilidade da carteira.
"R"
RATEIO - é a cláusula do
seguro de Ramos Elementares que obriga o segurador, em caso de sinistro, a
pagar o prejuízo, de maneira proporcional ao valor real dos bens
REGISTRO GERAL DE APÓLICES - livro onde são inscritas as apólices emitidas
pelas sociedades seguradoras.
REGULADOR DE SINISTROS - é a pessoa física ou
jurídica, tecnicamente habilitada, encarregada pelas Seguradoras e/ou
Resseguradores de efetuar as vistorias dos bens sinistrados, bem como elaborar
o levantamento dos prejuízos sofridos em decorrência do sinistro, indicando a
causa, natureza e extensão das avarias. Também é responsável pela verificação
da cobertura do sinistro de acordo com os termos da apólice.
REINTEGRAÇÃO (reinstatement) - um contrato de resseguro de excesso de
danos pode prever que, em caso de sinistro, o limite de cobertura de resseguro
seja reintegrado. Essa reintegração corresponde ao limite de resseguro
acordado. O número de reintegrações pode ser limitado ou ilimitado, com ou sem
o pagamento de um prêmio adicional.
RENÚNCIA A SUB-ROGAÇÃO (Hold harmless agreement) - Acordo que estabelece
que uma pessoa ou organização não responsabilizará uma outra por reclamações.
RESERVA DE RISCO NÃO EXPIRADOS ( Unearned premium reserve) - é uma
reserva legal que reflete o montante em dinheiro que a companhias de seguros
teria que devolver se todos os segurados cancelassem imediatamente todos os
seus seguros.
RESERVA DE SINISTROS (Loss reserve) - é a melhor estimativa atual, feita
pela companhia de seguros, do valor monetário total que será pago no futuro por
um sinistro que já tenha ocorrido.
RESERVA DE SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS (INCOME BUT NOT REPORTED) -
é a importância retirada dos prêmios pagos, que se capitaliza para a cobertura
de sinistros ocorridos mas não avisados às Seguradoras.
RESERVA MATEMÁTICA - é a importância retirada dos prêmios pagos, que se
capitaliza para a cobertura dos riscos que faltam ocorrer.
RESERVA TÉCNICA - termo utilizado para definir valores matematicamente
calculados pelo segurador, com base nos prêmios recebidos dos segurados, para
garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não expirados; ex.:
Reserva de Sinistros a Liquidar.
RESSARCIMENTO - é o reembolso, a que a seguradora tem direito, de uma
indenização paga ao segurado, conseqüente de evento danoso provocado
culposamente por alguém.
RESSEGURADOR - é aquele que aceita, em resseguro, as cessões feitas pelo
segurador direto.
RESSEGURO - operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua
responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso,
cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.
RESSEGURO CATÁSTROFE (Catastrophe Reinsurance) - uma forma de resseguro
de excesso de danos que, sujeito a um limite específico, indeniza a companhia
cedente em excesso a uma retenção fixada, em relação ao acúmulo de sinistros
resultantes de uma ocorrência catastrófica, ou série de ocorrências,
decorrentes de um evento. Os contratos cobrindo catástrofes também podem ser subscritos
em bases agregadas, sob as quais a proteção é dada para sinistros acima de um
determinado valor, por cada perda em excesso a um segundo valor agregado, por
todos os sinistros em todas catástrofes que ocorrerem durante um período de
tempo (normalmente um ano).
RESSEGURO DE EXCESSO DE DANOS (Excess of Loss) - uma forma de resseguro
que, sujeito a um limite fixado, indeniza a companhia cedente pelo montante do
sinistro em excesso a uma determinada retenção. O resseguro de excesso de danos
compreende vários tipos de resseguro, tais como o resseguro catástrofe, o
resseguro por risco, resseguro por evento ou ocorrência e resseguro excesso de
danos no agregado.
RESSEGURO FACULTATIVO (Facultative Reinsurance) - resseguro de riscos
individuais para a oferta e aceitação no qual o ressegurador detém a
"faculdade" de aceitar ou recusar cada risco oferecido pela companhia
cedente.
RESSEGURO PROPORCIONAL - um termo genérico para descrever todas as
formas de resseguro quota-parte e excedente de responsabilidade, nas quais o
ressegurador divide uma parcela proporcional de sinistros e prêmios com a
companhia cedente.
RETENÇÃO - é o valor básico da retenção, que a companhia de seguros deve
adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado pela ciência atuarial.
RETROCESSÃO - operação realizada pelo ressegurador que consiste na
cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros
resseguradores.
RISCO - é o evento
incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e
contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco
não pode haver contrato de seguro.
"S"
SALVADOS - são as coisas com
valor econômico que escapam ou sobram do sinistro.
SEGURADOR - empresa legalmente constituída para
assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro.
SEGURO - denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma
das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de
pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso
da ocorrência de uma evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no
contrato.
SEGURO AJUSTÁVEL - é a forma de seguro para cobrir grandes estoques,
cuja quantidade e valor são suscetíveis de variações constantes.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - é aquele em que a seguradora responde
pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o limite da importância
segurada e não invoca a regra proporcional, isto é, não se aplica, em qualquer
hipótese, a cláusula de rateio.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO - é aquele pelo qual são indenizados os
prejuízos até o valor da importância segurada, desde que o valor em risco não
ultrapasse determinado montante fixado na apólice. Caso este valor seja
ultrapassado o segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse
proporcional.
SEGURO A SEGUNDO RISCO - seguro
feito em outra seguradora para complementar a cobertura a primeiro risco
absoluto, sempre que o segurado queira prevenir-se contra a possibilidade da
ocorrência de sinistro de montante superior à importância segurada naquela
condição.
SEGURO A PRAZO CURTO - é o seguro contratado por
prazo inferior a 1 (um) ano, e o seu custo é determinado, geralmente, pelos
índices constantes de uma tabela de prazo curto.
SEGURO A PRAZO LONGO - é aquele contratado por período superior a 1 (um)
ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é calculado
por uma tabela de prazo longo. Nos seguros de ramo de cunho expressamente
atuarial (vida, por exemplo) não existem seguros a prazo longo.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - é o que garante
o pagamento de quantia determinada e o reembolso das despesas médicas,
hospitalares, no caso de morte, incapacidade total ou temporária do segurado,
num acidente. Os contratos de seguro podem ser individuais e coletivos.
SEGURO DE AUTOMÓVEIS - é o seguro destinado a garantir perdas e danos
ocasionados aos veículos terrestres de propulsão a motor, bem como a seus
reboques, desde que não trafeguem sobre trilhos.
SEGURO FIANÇA - é aquele que protege o segurado do
não cumprimento de uma obrigação específica a cargo do devedor principal ou
afiançado.
SEGURO DE FIDELIDADE - tem por objetivo garantir o empregador por
prejuízos que venha sofrer em conseqüência de roubo, furto, apropriação
indébita ou quaisquer outros delitos contra o seu patrimônio, previstos no
Código Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vinculo
empregatício.
SEGURO DE GARANTIA - é um seguro destinado aos órgãos públicos da
administração direta e indireta que por força de norma legal devem exigir
garantias de manutenção de oferta (concorrência) e de fiel cumprimento dos
contratos. Destina-se também às empresas privadas que, nas suas relações
contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros
de obras), desejam anular o risco de descumprimento.
SEGURO DE INCÊNDIO - é o seguro que cobre perdas e danos materiais
diretamente causados por incêndio, raio e explosão ocasionada por gases
domésticos e suas conseqüências , tais como desmoronamento, deterioração de
bens guardados em ambientes refrigerados, bem como despesas com providências
para o combate ao fogo, salvamento e proteção dos bens segurados e desentulho
do local.
SEGURO DE LUCROS CESSANTES - destina-se a pessoas jurídicas (indústrias,
comércio e prestadores de serviço). Tem como objetivo a preservação do
movimento de negócios do segurado, a fim de manter sua operacionalidade e
lucratividade nos níveis anteriores à ocorrência de um sinistro.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - modalidade de
seguro que visa garantir o reembolso ao segurado das despesas pagas a terceiros
por danos materiais ou pessoais involuntariamente causados, ocorridos durante a
vigência do contrato de seguro.
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - ramo constituído de várias
modalidades com cobertura multirisco, cuja grande característica é a de cobrir
perdas e danos materiais contra quaisquer acidentes decorrentes de causa
externa, exceto os expressamente excluídos.
SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA - dá cobertura aos
riscos decorrentes de falhas de engenharia nas suas diversas etapas. Divide-se
em : Seguro de Instalação e Montagem , Seguro de Obras Civis em Construção e
Seguro de Quebra de Máquinas.
SEGURO DE RISCOS DE PETRÓLEO - seguro de bens e responsabilidade, relativo às atividades
ligadas direta ou indiretamente às operações de prospecção, perfuração e
produção de petróleo e/ou gás no mar e em terra.
SEGURO DE TRANSPORTE - garante ao segurado uma indenização pelos
prejuízos causados ao objeto segurado durante o seu transporte. Divide-se em
marítimo, fluvial, lacustre, terrestre (rodoviário e ferroviário) e aéreo.
SEGURO DE VIDA - é aquele em que a duração da vida humana serve de base
para o cálculo do prêmio devido ao segurador para que este se obrigue a pagar ao
beneficiário do seguro um capital ou uma renda determinados, por morte do
segurado ou no caso de o segurado sobreviver a um prazo convencionado.
SEGURO EM GRUPO - é o seguro feito coletivamente no seguro de vida e
acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado por estipulante, empregador,
clube, etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos
distintos quantos são as pessoas seguradas.
SEGURO PLURIANUAL - é assim chamado o seguro para vigorar por vários
anos.
SEGUROS PRIVADOS - um dos grandes grupos em que se divide inicialmente o
seguro, em sua classificação geral.
SEGURO SAÚDE - o seguro saúde dá cobertura aos riscos de assistência
médica e hospitalar garantindo o pagamento dos procedimentos efetuados em nome
do segurado, diretamente ao prestador do serviço médico/hospitalar ou
reembolsando este na quantia estipulada na apólice.
SEGURO SOCIAL - seguro que tem por fim proteger as
classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doença,
velhice, invalidez e acidentes do trabalho).
SINISTRO - termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de
seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.
SLIP - documento com cláusulas, condições e exclusões principais do
contrato de resseguro, que a cedente ou o seu representante (broker) submete ao
ressegurador na fase de colocação.
SOLVÊNCIA - qualidade ou condição de solvente. Diz-se da situação de
companhia de seguros que paga ou pode pagar seus compromissos. Estado do
devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.
STOP LOSS - forma de resseguro cuja função é equilibrar o resultado das
operações de um ramo, limitando o impacto financeiro causado à cedente pelo
comportamento negativo ou devido a exposições de riscos incontroláveis ou
imprevisíveis. O ressegurador fornece cobertura depois de ser atingida uma
certa sinistralidade, até um limite combinado. Prioridade e limite máximo de
cobertura são fixados de acordo com o volume de prêmios ressegurados.
SUB-ROGAÇÃO - A sub-rogação tem lugar no seguro
quando, após o sinistro e paga a indenização pelo segurador, este substitui o
segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o terceiro
responsável pelo sinistro.
SUBSCRITOR (Underwriter) - pessoa encarregada de subscrever riscos.
SUBSCRIÇÃO DE RISCOS - é a maneira pela qual os
subscritores decidem quais os proponentes ao seguro que serão aceitos e quais
serão rejeitados. Os subscritores decidem também a amplitude da cobertura que
as seguradoras estão dispostas a conceder e o preço para concedê-las. Eles
tentam proteger a seguradora da anti-seleção de riscos (aumento da
probabilidade de que os consumidores irão comprar seguro quando o prêmio é
baixo em relação ao risco), bem como estudam todas as soluções razoáveis que
possam estar disponíveis.
"T"
TÁBUA DE MORTALIDADE - Quadro
que apresenta para um número determinado de indivíduos, a probabilidade de
morte ou de sobrevivência, nas diversas idades.
TARIFA - Relação das
taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante
da tarifa que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é
proposto.
TARIFAÇÃO ESCALONADA (schedule rating) - a tarifação escalonada pode ser utilizada quando se permite aos
subscritores escalonar créditos (descontos) ou débitos (agravações) quando
estes podem identificar algumas características que não são consideradas no
método de taxação estabelecido mas afetam o potencial de sinistralidade de um
segurado específico.
"U"
UNIDADE DE RISCO (Exposure unit) - é a unidade padrão utilizada para a taxação de risco.
"V"
VALOR ATUAL - é o valor da
coisa sinistrada, deduzida a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação
e avarias que tiver sofrido reconstrução.
VALOR DE NOVO - é o valor da coisa no seu estado de
novo.
VALOR DO SEGURO - importância dada ao objeto do
seguro, para efeitos de indenização e pagamento do prêmio.
VALOR EM RISCO - é o valor total
que está exposto à perda por qualquer risco segurado e em qualquer lugar.
VÍCIO INTRÍNSECO - é a condição
natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar,
sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VÍCIO PRÓPRIO - diz-se de todo
germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode,
espontaneamente, produzir sua deterioração.
FONTES
Dicionário de Seguros por
AMILCAR SANTOS
Publicação No 23 do Instituto de Resseguro do Brasil - 2o Edição
Dicionário de Seguros -
Alexandre Del Fiori
Dicionário de Seguros -
FUNENSEG
Glossário de Termos Técnicos de Seguros
The Home Insurance Company
Como Funciona o Seguro - BARRY
D. SMITH e ERIC A WIENING
Seguros Privados - MARCELO DA
FONSECA GUERREIRO
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