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Dispõe sobre a transferência de atribuições da
IRB-Brasil Resseguros S.A. – IRB-BRASIL Re para a Superintencidência de Seguros
Privados – SUSEP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As funções
regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB-Brasil Resseguros S.A. –
IRB-BRASIL Re pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, incluindo a
competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas pela
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo único. A
IRB-Brasil Re fornecerá à SUSEP cópia de seu acervo de dados, informações
técnicas e de quaisquer outros documentos ou registros que esta julgue
necessários para o desempenho das funções regulatórias e de fiscalização do
mercado de seguros e resseguro.
Art. 2º Os arts. 4º e 6º do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam vigorar com a seguinte
redação:
Art.4º ..................................................................................................”
Parágrafo único.
Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e
retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades
seguradoras.”
Art. 6º A contratação de
seguros no exterior dependerá de autorização da SUSEP e será limitada aos
riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses
nacionais.” (NR)
“Parágrafo único. O CNSP
disporá sobre a colocação de resseguro no exterior”
Art. 3º Aplicam-se aos
resseguradores locais:
I – o disposto nos arts.
24 a 31 e 72 a 121 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no que
couber;
II – o disposto nos arts.
1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, e, no que couber, nos arts. 3º
a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;
II – as regras sobre
mandato e responsabilidade previstas nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2321,
de 25 de fevereiro de 1987, quando da declaração da decretação dos regimes de
intervenção ou liquidação extrajudicial;
IV – a taxa de
fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. As
funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis aqui referidas serão
exercidas pela SUSEP.
Art. 4º A aplicação dos
recursos das provisões técnicas e dos fundos dos resseguradores locais e dos
recursos exigidos no País para garantia das obrigações dos resseguradores
estrangeiros cadastrados na SUSEP será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho
Monetário Nacional – CMN.
Art. 5º Observadas as
regras fixadas pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, o
seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda
estrangeira.
Parágrafo único. O CMN
disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas
por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores estrangeiros
cadastrados na SUSEP e corretoras de resseguro.
Art. 6º O CNSP
estabelecerá as diretrizes para as operações de resseguro, corretagem de
resseguro e escritório de representação do ressegurador estrangeiro cadastrado
na SUSEP.
Art. 7º Os
estabelecimentos de seguro deverão oferecer aos resseguradores locais,
obrigatoriamente, preferência para o equivalente a sessenta por cento de toda e
qualquer cessão de resseguro.
§ 1º Os estabelecimentos
de seguro somente poderão contratar resseguro no exterior quando os
resseguradores locais não aceitarem o resseguro nas condições e preços obtidos
junto a resseguradores estrangeiros, comprometidos, no conjunto desses
resseguradores a suportar, no mínimo, quarenta por cento do risco.
§ 2º As condições
estabelecidas no caput vigorarão pelo prazo de dois anos, contado a partir da
efetiva transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re no processo de
privatização.
§ 3º O CNSP disciplinará o
disposto neste artigo no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 8º As decisões
tomadas pelos estabelecimentos de seguro, relativamente à regulação de
sinistros e pagamentos de indenizações, obrigarão seus resseguradores e os
retrocessionários destes últimos, salvo disposição contratual em contrário.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos de resseguro e os seus retrocessionários não responderão
diretamente perante o segurado pelo montante assumido em resseguro.
Art. 9º Na ocorrência de
descumprimento das normas relativas à atividade de corretagem de resseguros e
ao escritório de representação de ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP,
poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão temporária
do exercício da atividade; e
III – cancelamento do
registro ou da autorização de funcionamento.
Art.10 O CNSP fixará as
diretrizes que deverão ser observadas no tocante à transferência dos fundos e
consórcios atualmente administrados pela IRB-BRASIL Re, no prazo de trinta
dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único .
Ocorrendo a privatização da IRB-BRASIL Re sem que sejam estabelecidas as
diretrizes a que se refere o caput, os ativos e passivos dos fundos públicos e
das contas garantidas com recursos públicos, por ela administrados, serão
automaticamente transferidos para o Tesouro Nacional.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.12 Revogam-se os arts.
15,45 e 56 a 71 e, a partir da transferência do controle acionário da
IRB-BRASIL Re, o caput do art. 81, o § 2º do art. 89, o parágrafo único do art.
100, a alínea f do art 111 e o art. 116, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966.
Brasília, 20 de dezembro
de 1999; 178º da Independência e 111º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
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