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  Lei Nº 9932, de 20 de Dezembro de 1999.

Dispõe sobre a transferência de atribuições da IRB-Brasil Resseguros S.A. – IRB-BRASIL Re para a Superintencidência de Seguros Privados – SUSEP, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As funções regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB-Brasil Resseguros S.A. – IRB-BRASIL Re pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, incluindo a competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

 

Parágrafo único. A IRB-Brasil Re fornecerá à SUSEP cópia de seu acervo de dados, informações técnicas e de quaisquer outros documentos ou registros que esta julgue necessários para o desempenho das funções regulatórias e de fiscalização do mercado de seguros e resseguro.

 

Art. 2º Os arts. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam vigorar com a seguinte redação:

 

Art.4º ..................................................................................................”

Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.”

Art. 6º A contratação de seguros no exterior dependerá de autorização da SUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais.” (NR)

 

“Parágrafo único. O CNSP disporá sobre a colocação de resseguro no exterior”

Art. 3º Aplicam-se aos resseguradores locais:

I – o disposto nos arts. 24 a 31 e 72 a 121 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no que couber;

 

II – o disposto nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, e, no que couber, nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;

II – as regras sobre mandato e responsabilidade previstas nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2321, de 25 de fevereiro de 1987, quando da declaração da decretação dos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial;

 

IV – a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989.

 

Parágrafo único. As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis aqui referidas serão exercidas pela SUSEP.

 

Art. 4º A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos dos resseguradores locais e dos recursos exigidos no País para garantia das obrigações dos resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional – CMN.

 

Art. 5º Observadas as regras fixadas pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, o seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira.

 

Parágrafo único. O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP e corretoras de resseguro.

 

Art. 6º O CNSP estabelecerá as diretrizes para as operações de resseguro, corretagem de resseguro e escritório de representação do ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP.

Art. 7º Os estabelecimentos de seguro deverão oferecer aos resseguradores locais, obrigatoriamente, preferência para o equivalente a sessenta por cento de toda e qualquer cessão de resseguro.

 

§ 1º Os estabelecimentos de seguro somente poderão contratar resseguro no exterior quando os resseguradores locais não aceitarem o resseguro nas condições e preços obtidos junto a resseguradores estrangeiros, comprometidos, no conjunto desses resseguradores a suportar, no mínimo, quarenta por cento do risco.

 

§ 2º As condições estabelecidas no caput vigorarão pelo prazo de dois anos, contado a partir da efetiva transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re no processo de privatização.

 

§ 3º O CNSP disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei.

 

Art. 8º As decisões tomadas pelos estabelecimentos de seguro, relativamente à regulação de sinistros e pagamentos de indenizações, obrigarão seus resseguradores e os retrocessionários destes últimos, salvo disposição contratual em contrário.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de resseguro e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado pelo montante assumido em resseguro.

 

Art. 9º Na ocorrência de descumprimento das normas relativas à atividade de corretagem de resseguros e ao escritório de representação de ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – multa;

II – suspensão temporária do exercício da atividade; e

III – cancelamento do registro ou da autorização de funcionamento.

 

Art.10 O CNSP fixará as diretrizes que deverão ser observadas no tocante à transferência dos fundos e consórcios atualmente administrados pela IRB-BRASIL Re, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único . Ocorrendo a privatização da IRB-BRASIL Re sem que sejam estabelecidas as diretrizes a que se refere o caput, os ativos e passivos dos fundos públicos e das contas garantidas com recursos públicos, por ela administrados, serão automaticamente transferidos para o Tesouro Nacional.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.12 Revogam-se os arts. 15,45 e 56 a 71 e, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re, o caput do art. 81, o § 2º do art. 89, o parágrafo único do art. 100, a alínea f do art 111 e o art. 116, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

 

Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

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