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Decreto-Lei
n° 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe
sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e
resseguros e dá outras providências.
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2° do
Ato Complementar n° 23, de 20 de outubro de 1966, decreta:
CAPÍTULO
1
Introdução
Art.
1° Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão
subordinadas às disposições do presente Decreto-Lei.
Art.
2° O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-Lei,
no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.
Art.
3° Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas pessoas,
bens, responsabilidade, obrigações, direitos e garantias.
Parágrafo
único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-Lei os seguros do âmbito
da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.
Art.
4° Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de co-seguro,
resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as
relações econômicas do mercado.
Art.
5° A política de seguros privados objetivará:
I
- promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais
necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;
II
- evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do
intercâmbio de negócios com o exterior;
III
- firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a
autorização para o funcionamento de empresas e firmas estrangeiras à igualdade
de condições no País de origem;
IV
- promover o aperfeiçoamento das sociedades seguradoras;
V
- preservar a liquidez e a solvência das sociedades seguradoras;
VI
- coordenar a política de seguros com a política de investimento do Governo
Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária,
creditícia e fiscal.
Art.
6° A colocação de seguros e resseguros no exterior será limitada aos riscos que
não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais.
CAPÍTULO
II
Do
Sistema Nacional de Seguros Privados
Art.
7° Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros
privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado
nacional.
Art.
8° Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo
presente Decreto-Lei e constituído:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
d) das sociedades autorizadas a operar em seguros
privados;
e) dos corretores habilitados.
CAPÍTULO
III
Disposições
Especiais Aplicáveis ao Sistema
Art.
9° Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu
representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas
apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art.
10 É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de
seguro, mediante solicitação verbal do interessado.
§
1° O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as
cláusulas e os impressos necessários.
§
2° Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código
Civil.
Art.
11 Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a
boa fé da sociedade seguradora, em sua aceitação, constitui presunção "juris tantum".
§
1° Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e
a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.
§
2° Será lícito à sociedade seguradora argüir a existência de circunstância
relativa ao objeto ou interesse segurado cujo conhecimento prévio influiria na
sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade
assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou
beneficiário provar que a sociedade seguradora teve ciência prévia da
circunstância argüida.
§
3° A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de
qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do
disposto no artigo 10 exonera a sociedade seguradora da responsabilidade
assumida.
§
4° É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou
interesse, desde que qualquer deles seja contratado mediante a emissão de
simples certificado, salvo nos casos de seguro de pessoas.
Art.
12 A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia
previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro,
até o pagamento do prêmio e demais encargos.
Parágrafo
único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de
prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.
Art.
13 - As apólices não poderão conter cláusulas que permita rescisão unilateral
dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade
além das situações previstas em Lei.
Art.
14 Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção
monetária para capitais e valores, observada a equivalência atuarial dos
compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das
instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art.
15 A critério do CNSP, o Governo Federal poderá assumir riscos catastróficos e
excepcionais por intermédio do IRB, desde que interesses à economia e segurança
do País.
Parágrafo
único. O Banco Nacional da Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das
operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no
mercado nacional, a taxa e condições compatíveis com as necessidades do Sistema
Financeiro da Habitação.
Art.
16 É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de
garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos
riscos de catástrofe.
Parágrafo
único. O fundo será administrado pelo IRB e seus recursos aplicados segundo o
estabelecido pelo CNSP.
Art.
17 O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído:
a) dos excedentes do máximo admissível tecnicamente
como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas
retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;
b) dos recursos previstos no artigo 23, §3°, deste
Decreto-Lei;
c) por doações orçamentárias anuais, durante dez
anos a partir do presente Decreto-Lei, ou mediante o crédito especial
necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior;
Art.
18 As instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural enumeradas
no art. 7° da Lei n° 4.829, de 05.11.65, que concederem financiamento à
agricultura e à pecuária, promoverão os contratos de financiamento e de seguro
rural concomitantemente e automaticamente.
§
1° O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigatório
o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata este artigo.
§
2° O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo
constituída a instituição financiadora como beneficiária até a concorrência de
seu crédito.
Art.
19 As operações de seguro rural gozam de isenção tributária irrestrita de
quaisquer impostos ou tributos federais.
Art.
20 Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
a) danos pessoais a passageiros de aeronaves
comerciais;
b) responsabilidade civil do proprietário de
aeronaves e do transportador aéreo;
c) responsabilidade civil do construtor de imóveis
em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) bens dados em garantia de empréstimos ou
financiamentos de instituições financeiras públicas;
e)garantias de cumprimento das obrigações do
incorporador e construtor de imóveis;
f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da
construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
g) edifícios divididos em unidades autônomas;
h) incêndio e transporte de bens pertencentes a
pessoas jurídicas, situadas no País ou nele transportados;
i) crédito rural;
j) crédito à exportação, quando julgado conveniente
pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX);
k) danos pessoais causados por veículos automotores
de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas
ou não;
l) responsabilidade civil dos trabalhadores
terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada;
Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea
“h” deste artigo.
Art.
21 Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao
segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.
§
1° Para os efeitos deste Decreto-Lei, estipulante é a pessoa que contrata
seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§
2° Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
§
3° O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando for o
caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.
§4°
O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos,
sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao
dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo da ação penal que
couber.
Art.
22 As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas
de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia
os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação de parcela do
crédito, que for concedido, no pagamento dos prêmios em atraso.
Parágrafo
único. Para participar de concorrência abertas pelo Poder Público, é
indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente
obrigatórios.
Art.
23 Os seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder
Público da administração direta e indireta, bem como os de bens de terceiros
que garantam operações dos ditos órgãos, serão contratados diretamente com a
sociedade seguradora nacional que for escolhida mediante sorteio.
§
1° Nos casos de seguros não tarifados, a escolha da sociedade seguradora será
feita por concorrência pública.
§
2° Para os sorteios e concorrências públicas, o IRB determinará anualmente as
faixas de coberturas do mercado nacional para cada ramo ou modalidade de
seguro, fixando o limite de aceitação das sociedades seguradoras conforme as
respectivas situações econômico-financeiras e o índice de resseguro que
comportarem.
§
3° As sociedades seguradoras responsáveis pelos seguros previstos neste artigo
recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito
do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.
Art.
24 Poderão operar em seguros privados apenas sociedades anônimas ou
cooperativas devidamente autorizadas.
Parágrafo
único. As sociedades cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de
saúde e de acidentes do trabalho.
Art.
25 As ações das sociedades seguradoras serão sempre nominativas.
Art.
26 As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão
sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação
extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a
metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da
ocorrência de crime falimentar.
Art. 27 Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios
dos contratos de seguro.
Art.
28 A partir da vigência deste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas
das sociedades seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho
Monetário Nacional.
Art.
29 Os investimentos compulsórios das sociedades seguradoras obedecerão a
critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.
Parágrafo
único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é
obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas
neste artigo.
Art.
30 As sociedades seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou
bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa
ou redução de prêmio.
Art.
31 É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao
presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância
deste preceito.
CAPÍTULO
IV
Do
Conselho Nacional de Seguros Privados
Art.
32 É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete
privativamente:
I
- fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
II
- regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem
atividades subordinadas a este Decreto-Lei, bem como a aplicação das
penalidades previstas;
III
- estipular índices e demais técnicas sobre tarifas, investimentos e outras
relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras;
IV
- fixar as características gerais dos contratos de seguros;
V
- fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas
sociedades seguradoras;
VI
- delimitar o capital do IRB e das sociedades seguradoras, com a periodicidade
mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;
VII
- estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII
- disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite
resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover distribuição direta
dos negócios pelo mercado;
IX
- conhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB nos casos especificados
neste Decreto-Lei;
X
- aplicar às sociedades seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no
País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países
da matriz, em relação às sociedades seguradoras brasileiras ali instaladas ou
que neles desejem estabelecer-se;
XI
- prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras com fixação
dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XII
- disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XIII
- corrigir os valores monetários expressos neste Decreto-Lei, de acordo com os
índices do Conselho Nacional de Economia;
XIV
- decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo regimento
interno;
XV
- regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões
Consultivas;
XVI
- regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
Art.
33. O Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP será integrado pelos
seguintes membros:
I
– Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
II
– Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal;
III
– Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal;
IV
– Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante
legal;
V
– Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal;
VI
– Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, ou seu
representante legal;
VII
– Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, ou seu representante
legal.
§
1º O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua
ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§
2° O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.
Art.
34 Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas
finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões
Consultivas:
I
- de saúde;
II
- do Trabalho;
III
- de Transporte;
IV
- Mobiliária e de Habitação;
V
- Rural;
VI
- Aeronáutica;
VII
- de Crédito;
VIII
- de Corretores.
§
1° O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas desde que ocorra
justificada necessidade.
§
2° A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas
serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes
que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas.
CAPÍTULO
V
Da
Superintendência de Seguros Privados
SEÇÃO I
Art.
35 Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade
autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira.
Parágrafo
único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara,
até que o Poder Executivo a fixa, em definitivo, em Brasília.
Art.
36 Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP,
como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações
das sociedades seguradoras:
a) processar os pedidos de autorização, para
constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento,
transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das sociedades
seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;
b) baixar instruções e expedir circulares relativas
à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;
c) fixar condições de apólices, planos de operações
e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;
d) aprovar os limites de operações das sociedades
seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;
e) examinar e aprovar as condições de coberturas
especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis;
f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e
valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do
capital vinculado;
g) fiscalizar a execução das normas gerais de
contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as sociedades seguradoras;
h) fiscalizar as operações das sociedades
seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis
pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar
as penalidades cabíveis;
i) proceder à liquidação as sociedades seguradoras
que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu
orçamento.
SEÇÃO II
Da
Administração da SUSEP
Art.
37 A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo
Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do
Comércio, que terá suas atribuições definidas no Regulamento deste Decreto-Lei
e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.
Parágrafo
único. A organização da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo
CNSP.
SEÇÃO III
Art.
38 Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidos mediante concurso público
de provas ou de provas e título, salvo os de direção e os casos de contratação,
por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza
especializada.
Parágrafo
único. O pessoa da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus
níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado
de trabalho, ouvido o CNSP.
SEÇÃO IV
Dos
Recursos Financeiros
Art.
39 Do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras a que se
refere a Lei n° 5.143, de 20.10.66, será destacada a parcela necessária ao
custeio das atividades da SUSEP.
Art.
40 Constituem ainda recursos da SUSEP:
I
- o produto das multas aplicadas pela SUSEP;
II
- dotação orçamentária específica ou créditos especiais;
III
- juros de depósitos bancários;
IV
- a participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;
V
- outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.
CAPÍTULO
VI
Do
Instituto de Resseguros do Brasil
SEÇÃO I
Da
Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência
Art.
41 O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica
própria de direito privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo
único. O IRB será representado em juízo ou fora dele por seu Presidente e
responderá no foro comum.
Art.
42 O IRB tem a finalidade de regular o co-seguro, o resseguro e a retrocessão,
bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro, segundo as
diretrizes do CNSP.
Art.
43 O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e
preferenciais, todas sem valor nominal.
Parágrafo
único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo,
cinqüenta por cento do capital social.
§
1° O IRB pode aumentar seu capital alterando o número de ações ou o valor
unitário delas, inclusive pela incorporação de correção monetária do seu ativo
imobilizado, mediante proposta do Conselho Técnico e aprovação do Ministro da
Indústria e do Comércio.
§
2° As ações do IRB, que poderão ser substituídas por títulos e cautelas
múltiplas, não se prestarão a garantia, exceto as de classe "B", que
constituirão caução permanente de garantia, em favor do IRB, das operações das
sociedades seguradoras.
§
3° a transferência de ações só poderá ocorrer entre acionistas da mesma classe,
dependendo de prévia autorização do Conselho Técnico do IRB, ao qual incumbirá
fixar o ágio para atender à valorização das reservas, fundos e provisões do
Instituto.
Art.
44 Compete ao IRB:
I
- na qualidade de órgão regulador do co-seguro, resseguro e retrocessão:
a) elaborar e expedir normas reguladoras de
co-seguro, resseguro e retrocessão;
b) aceitar o resseguro obrigatório e facultativo,
do País ou do exterior;
c) reter o resseguro aceito, na totalidade ou em
parte;
d) promover a colocação, no exterior, de seguro
cuja aceitação não convenha aos interesses do País ou que nele não encontre
cobertura;
e) impor penalidade às sociedades seguradoras por
infrações cometidas na qualidade de co-seguradoras, resseguradas ou
retrocessionárias;
f) organizar e administrar consórcios, recebendo
inclusive cessão integral de seguros;
g) proceder à liquidação de sinistros, de
conformidade com os critérios traçados pelas normas de cada ramo de seguro;
h) distribuir pelas sociedades a parte dos
resseguros que não retiver e colocar no exterior as responsabilidades
excedentes da capacidade do mercado segurador interno, ou aquelas cuja
cobertura fora do País convenha aos interesses nacionais;
i) representar as retrocessionárias nas liquidações
de sinistros amigáveis ou judiciais;
j) promover o pleno aproveitamento da capacidade do
mercado nacional de seguros;
II
- na qualidade de promotor do desenvolvimento das operações de seguro, dentre
outras atividades:
a) organizar cursos para a formação e
aperfeiçoamento de técnicos em seguro;
b) promover congressos, conferências, reuniões, simpósios
e deles participar;
c) incentivar a criação e o desenvolvimento de
associações técnico-científicas;
d) organizar plantas cadastrais, registro de
embarcações e aeronaves, vistoriadores e corretores;
e) compilar, processar e divulgar dados estatísticos;
f) publicar revistas especializadas e outras obras
de natureza técnica.
Art.
45 Caberá ao IRB a administração das bolsas de seguro, destinadas a promover a
colocação, no País ou no exterior, de seguros e resseguros especiais que não
encontrem cobertura normal nas sociedades seguradoras participantes do mercado
nacional.
Parágrafo
único. As bolsas de seguro poderão ser criadas nas capitais dos Estados, por
ato do CNSP, mediante proposta do IRB.
SEÇÃO II
Da
Administração e do Conselho Fiscal
Art.
46 São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a
Diretoria.
§
1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela
Assembléia Geral, sendo:
I
– três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:
- o
Presidente do Conselho;
- o
Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;
II
– um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III
– um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;
IV
– um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações
ordinárias.
§
2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o
Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação
do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho de
Administração.
§
3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos
acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de
indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.
§
4º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato
de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art.
47 O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I
– três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;
II
– um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos
acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;
III
– um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações
preferenciais, sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista
controlador, se detentor dessa espécie de ação.
Parágrafo
único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer na União, aos
acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de
indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB.
Art.
48 Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da
Diretoria do IRB.
(Revogados
os arts.49, 50, 51, 52, 53 e 54 - Lei nº.9.482, de 13/08/97 – DOU de 14/08/97 –
Seção I – Pags.17526-17527
SEÇÃO III
Do
Pessoal
Art.
55 Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas
condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos
servidores, inclusive as punições aplicáveis.
§
1° A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de
aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.
§
2° É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas
especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e
limpeza.
§
3° Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas
legais em vigor no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria,
enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho.
§
4° Os vencimentos dos servidores do IRB constarão de quadro aprovado pelo
Conselho Técnico, mediante proposta do Presidente.
SEÇÃO IV
Das
Operações
Art.
56 O IRB opera em qualquer tipo de resseguro ou de retrocessão, segundo as
normas aprovadas pelo Conselho Técnico e dentro das diretrizes traçadas pelo
CNSP, que regulamentará a realização dos seguros previstos no artigo 20 do
Capítulo III deste Decreto-Lei.
Art.
57 As operações do IRB têm a garantia de seu capital e reservas e,
subsidiariamente, a da União.
Art.
58 A aceitação de resseguro pelo IRB é obrigatória, em princípio, para as
responsabilidades originárias e para os riscos acessórios.
Art.
59 O IRB poderá organizar e dirigir consórcios, inclusive deles participar,
sendo considerado ressegurador e ficando as sociedades seguradoras, nesse caso,
como retrocessionárias.
Art.
60 É obrigatória a aceitação da retrocessão do IRB pelas sociedades seguradoras
autorizadas a operar no País.
§
1° A circunstância de não operarem em seguro no ramo e modalidade da retrocessão
não exime as sociedades seguradoras das obrigações estabelecidas neste artigo.
§2°
Na distribuição das retrocessões, o IRB levará em conta o volume e o resultado
dos resseguros recebidos, bem como a orientação técnica e a situação
econômico-financeira das sociedades seguradoras.
Art.
61 O IRB poderá efetuar adiantamentos às sociedades seguradoras, por conta de
recuperação de indenizações provenientes de sinistros.
§
1° No caso de receberem adiantamento, as sociedades seguradoras ficarão
obrigadas a aplicá-lo na liquidação dentre de 30 dias. Constitui crime de
apropriação indébita a falta de utilização dos adiantamentos recebidos, na
forma e no prazo previstos neste parágrafo.
§2°
Os diretores e administradores das sociedades seguradoras respondem civil e
criminalmente pela inobservância do disposto no parágrafo anterior.
Art.
62 As sociedades seguradoras ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo
de Garantia de Retrocessões - FGR, destinado a responder subsidiariamente pelas
responsabilidades decorrentes das retrocessões do IRB.
§
1° O FGR será considerado para todos os efeitos como reserva técnica.
§
2° O FGR será constituído pela transferência anual de percentuais dos lucros
líquidos apurados pelas sociedades, da forma e nas condições estabelecidas pelo
CNSP, que poderá determinar a transferência para o FGR de parte ou da
totalidade dos saldos auferidos pelas sociedades seguradoras, na condição de
retrocessionária do IRB.
§3°
O CNSP fixará o montante do FGR a ser recolhido ao IRB, sobre o qual este abonará
juros, podendo efetuar a compensação dos seus créditos nos casos de liquidação
das sociedades seguradoras.
Art.
63 Todas as informações e demais esclarecimentos necessários às operações do
IRB serão obrigatoriamente fornecidos pelas autoridades e pelas sociedades
seguradoras a que forem solicitados.
Art.
64 Para a realização da política de seguros estabelecida pelo CNSP, o
Ministério da Fazenda e os órgãos do Sistema Financeiro Nacional prestarão ao
IRB a colaboração necessária e lhe proporcionarão os meios para a efetivação de
suas operações no exterior.
SEÇÃO V
Das
Liquidações de Sinistros
Art.
65 Nos casos de liquidação de sinistros, as normas de decisões do IRB obrigam
as sociedades seguradoras.
Art.
66 As liquidações extrajudiciais só obrigarão o IRB quando ele houver
homologado o acordo relativo à indenização e autorizado previamente seu
pagamento, ressalvadas as exceções de cada ramo.
Art.
67 O IRB responderá perante as sociedades seguradoras diretas na proporção da
responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às despesas de
liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para
delas reaver a quota que lhes couber no sinistro.
Art.
68 O IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre
que tiver responsabilidade no pedido.
§
1° A sociedade seguradora deverá declarar, na contestação, se o IRB participa
na soma reclamada. Sendo o caso, o juiz mandará citar o Instituto e manterá
sobrestado o andamento do feito até a efetivação da medida processual.
§
2° O IRB responderá no foro em que for demandada a sociedade seguradora.
§
3° O IRB não responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido
em resseguro.
§
4° Nas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença, não terá
eficácia a penhora feita antes da citação da sociedade seguradora e do IRB.
§
5° Nas louvações de peritos caberá ao IRB a indicação, se não houver acordo com
as sociedades seguradoras.
§
6° As sentenças proferidas com inobservância do disposto no presente artigo
serão nulas.
Art.
69 As sociedades seguradoras retrocessionárias acompanharão a sorte do IRB, que
as representará nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros.
SEÇÃO VI
Do
Balanço e Distribuição de Lucros
Art.
70 O IRB constituirá reservas, fundos e provisões necessárias à sua
estabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas ser
inferiores às determinadas pelo CNSP para as sociedades seguradoras.
Parágrafo
único. As reservas, fundos e provisões, constituídas pelo IRB na forma deste
artigo, não se consideram como lucros, para efeitos fiscais.
Art.
71 Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias
amortizações e depreciações, os lucros líquidos do IRB serão distribuídos da
seguinte forma:
a) o montante determinado pelo CT para um fundo de
reserva suplementar, soma essa que, até o fundo atingir valor igual ao capital,
deverá ser no mínimo de vinte por cento;
b) o montante necessário para distribuir um
dividendo não superior a dez por cento do capital realizado e reservas
patrimoniais do IRB, conforme deliberação do CT;
c) o montante necessário para gratificação aos
Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da Administração e servidores.
Parágrafo
único. O saldo que se apurar será distribuído da seguinte forma:
a) o montante necessário para fundos especiais,
inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do CT;
b) até vinte e cinco por cento às Instituições de
Previdência Social proporcionalmente às respectivas participações nas ações de
classe "A";
c) até vinte e cinco por cento a serem distribuídos
pelas sociedades seguradoras, na proporção do resultado das operações que
tenham efetuado com o IRB;
d) até vinte e cinco por cento para a União
Federal, destinados ao Ministério da Saúde, para o combate às endemias.
CAPÍTULO
VII
Das
Sociedades Seguradoras
SEÇÃO I
Legislação
Aplicável
Art.
72 As sociedades seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes
for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente Decreto-Lei.
Parágrafo
único. Aplica-se às sociedades seguradoras o disposto no artigo 25 da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o artigo 1° desta
Lei.
Art.
73 As sociedades seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de
comércio ou indústria.
SEÇÃO II
Da
Autorização para Funcionamento
Art.
74 A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do
Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos
incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.
Art.
75 Concedida a autorização para funcionamento, a sociedade terá o prazo de
noventa dias para comprovar perante a SUSEP o cumprimento de todas as
formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.
Art.
76 Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedida a
carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art.
77 As alterações dos estatutos das sociedades seguradoras dependerão de prévia
autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvido a SUSEP e o CNSP.
SEÇÃO III
Das
Operações das Sociedades Seguradoras
Art.
78 As sociedades seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham
a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo
CNSP.
Art.
79 É vedado às sociedades seguradoras reter responsabilidades cujo valor
ultrapasse os limites técnicos, fixados pela SUSEP de acordo com as normas
aprovadas pelo CNSP e que levarão em conta:
a) a situação econômico-financeira das sociedades
seguradoras;
b) as condições técnicas das respectivas carteiras;
c) o resultado de suas operações com o IRB.
§
1° As sociedades seguradoras são obrigadas a ressegurar no IRB as
responsabilidades excedentes de seu limite técnico em cada ramo de operações e,
em caso de co-seguro, a cota que for fixada pelo CNSP.
§
2° Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas
sociedades seguradoras em desacordo com as normas e instruções em vigor.
Art.
80 As operações de co-seguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à
obrigatoriedade e normas técnicas.
Art.
81 A colocação de seguro e resseguro no estrangeiro será feita exclusivamente
por intermédio do IRB.
Parágrafo
único. As reservas de garantia correspondentes aos seguros e resseguros
efetuados no exterior ficarão integralmente retidas no País.
Art.
82 As sociedades seguradoras só poderão aceitar resseguros mediante prévia e
expressa autorização do IRB.
Art.
83 As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade
máxima da sociedade seguradora expressa em moeda nacional, para cobertura dos
riscos neles descritos e caracterizados.
Art.
84 Para garantia de todas as suas obrigações, as sociedades seguradoras
constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade
com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em
leis especiais.
§
1º O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior ao
valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da
margem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP.
§ 2º O passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigações
não cobertas por bens garantidores.
§ 3º As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo no
prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão do
CNSP.
Art. 85 Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão
registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de
qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas de
pleno direito as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação
deste artigo.
Parágrafo
único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita
no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis, mediante simples
requerimento firmado pela sociedade seguradora e pela SUSEP.
Art.
86 Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou
por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais
ou provisões garantidoras das operações de seguro, cabendo ao IRB o mesmo
privilégio após o pagamento aos segurados e beneficiários.
Art.
87 As sociedades seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos
correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa
prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com
os critérios estabelecidos neste Decreto-Lei.
Art.
88 As sociedades seguradoras obedecerão às normas e instruções da SUSEP e do
IRB sobre operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como
lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas
atividades.
Parágrafo
único. Os inspetores e funcionários credenciados da SUSEP e do IRB terão livre
acesso às sociedades seguradoras, delas podendo requisitar e apreender livros,
notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização,
sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos
objetivos deste artigo.
CAPÍTULO
VIII
Do Regime
Especial de Fiscalização
Art.
89 Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má
situação econômico-financeira da sociedade seguradora, a critério da SUSEP,
poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização
especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da sociedade seguradora,
um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo
CNSP.
§
1° Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interesses dos
segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do
contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas
protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades
econômico-financeiras da empresa.
§
2° Comprovada a viabilidade de recuperação econômico-financeira da sociedade, o
IRB poderá conceder-lhe tratamento técnico e financeiro excepcional, de modo a
propiciar aquela recuperação.
Art.
90 Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP
encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da
sociedade seguradora.
Parágrafo
único. Aplica-se a intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts.
55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Art. 91 O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por
Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da sociedade
seguradora, em regime especial de fiscalização, acarretará o afastamento do
infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art.
92 Os administradores das sociedades seguradoras ficarão suspensos do exercício
de suas funções desde que instaurado processo crime por atos ou fatos relativos
à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de
condenação.
Art.
93 Cassada a autorização de uma sociedade seguradora para funcionar, a
alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da
SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá poderes para
controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do
respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.
CAPÍTULO
IX
Da
Liquidação das Sociedades Seguradoras
Art.
94 A cessação das operações das sociedades seguradoras poderá ser:
a) voluntária, por deliberação dos sócios em
Assembléia Geral;
b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e
do Comércio, nos termos deste Decreto-Lei.
Art.
95 Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão ao
Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para
funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva
Assembléia Geral.
Parágrafo
único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da
SUSEP, que opinará sobre a cessação deliberada
Art.
96 Além dos casos previsto neste Decreto-Lei ou em outras leis, ocorrerá a
cessação compulsória das operações da sociedade seguradora que:
a) praticar atos nocivos à política de seguros
determinada pelo CNSP;
b) não formar as reservas, fundos e provisões a que
esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-Lei;
c) acumular obrigações vultosas devidas ao IRB, a
juízo do Ministro da Indústria e do Comércio;
d) configurar a insolvência econômica-financeira.
Art.
97 A liquidação voluntária ou compulsória das sociedades seguradoras será
processada pela SUSEP.
Art.
98 O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo
imediatamente os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções judiciais,
excetuadas as que tiverem início anteriormente, quando intentadas por credores
com privilégios sobre determinados bens da sociedade seguradora;
b) vencimento de todas as obrigações civis ou
comerciais da sociedade seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais
dos contratos;
c) suspensão da incidência de juros, ainda que
estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;
d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração
da sociedade liquidanda.
§
1° Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a
favor da massa liquidanda.
§
2° Quando a sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas,
também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da
alínea "a" deste artigo.
§
3° Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões
trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto
na alínea "a" deste artigo ou em seu § 2°. Nos processos sujeitos à
suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o
levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou
reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo
103.
§
4° A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais
sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas,
custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio,
assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante
de liquidação.
Art.
99 Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará investida de
poderes especiais para representar a sociedade seguradora liquidanda ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, podendo:
a) propor e contestar ações, inclusive para
integralização de capital pelos acionistas;
b) nomear e demitir funcionários;
c) fixar os vencimentos de funcionários;
d) outorgar ou revogar mandatos;
e) transigir;
f) vender valores móveis e bens imóveis.
Art.
100 Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP
levantará o balanço do ativo e do passivo da sociedade seguradora liquidanda e
organizará:
a) arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com
as respectivas avaliações especificando os garantidores das reservas técnicas
ou do capital;
b) a lista dos credores por dívida de indenização
de sinistros, capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de
prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;
c) a relação dos créditos da Fazenda Pública, da
Previdência Social e do IRB;
d) a relação dos demais credores, com indicação das
importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acordo
com a legislação de falências.
Parágrafo
único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente
realizadas pela sociedade seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe
o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no art. 43, § 3°.
Art.
101 Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão
desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.
Art.
102 A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário Oficial da União
sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.
Parágrafo
único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do
Comércio, no prazo de quinze dias.
Art.
103 Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais
tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art.
100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com
direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão
prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo
único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do
ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.
Art.
104 A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores
pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os
respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em
rateio.
Art.
105 Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será o mesmo submetido à
aprovação do Ministério da Indústria e do Comércio com relatório da SUSEP.
Art.
106 A SUSEP terá o direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado
nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a
gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de
executá-los.
Art.
107 Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de
falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-Lei.
Parágrafo
único. Nos casos de cassação parcial, restrita às operações de um ramo, serão
observadas as disposições deste Capítulo, na parte aplicável.
CAPÍTULO
X
Do Regime
Repressivo
Art.
108 As infrações aos dispositivos deste Decreto-Lei sujeitam as sociedades
seguradoras, seus diretores, administradores, gerentes e fiscais às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I
- advertência;
II
- multa pecuniária;
III
- suspensão do exercício do cargo;
IV
- inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção,
nas sociedades seguradoras ou no IRB;
V
- suspensão da autorização em cada ramo isolado;
VI
- perda parcial ou total de recuperação de resseguro;
VII
- suspensão de cobertura automática;
VIII
- suspensão de retrocessão;
IX
- cassação de carta-patente.
Art.
109 Os diretores, administradores, gerentes e fiscais das sociedades
seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a
terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência de descumprimento de
leis, normas e instruções referentes às operações de seguro, co-seguro,
resseguro e retrocessão e, em especial, pela falta de constituição das reservas
obrigatórias.
Art.
110 Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a
legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a
insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das
obrigações das sociedades seguradoras.
Art.
111 Serão aplicadas multas de até Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
Cruzeiros) às sociedades seguradoras que:
a) infringirem disposições das normas e instruções
baixadas pelo CNSP, pela SUSEP ou pelo IRB, nos casos em que não estejam
previstas outras penalidades;
b) retiverem cotas de responsabilidades fora de
seus limites de retenção;
c) alienarem ou onerarem bens em desacordo com este
Decreto-Lei;
d) não mantiverem os registros aprovados pela
SUSEP, de acordo com o presente Decreto-Lei;
e) transgredirem a proibição do art. 28 deste
Decreto-Lei;
f) deixarem de fornecer informações ao IRB na forma
prevista no art. 63 deste Decreto-Lei;
g) fizerem declarações ou dissimulações
fraudulentas nos relatórios, balanços, contas e documentos apresentados,
requisitados ou apreendidos pela SUSEP ou pelo IRB;
h) diretamente ou por interposta pessoa, realizarem
ou se propuserem realizar, através de anúncios ou prospectos, contratos de
seguro ou resseguro de qualquer natureza que interessem a pessoas e coisas
existentes no País, sem a necessária carta-patente ou antes da aprovação dos
respectivos planos, tabelas, modelos de propostas de apólices e de bilhetes de
seguro;
i) divulgarem prospectos, publicarem anúncios,
expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmações ou
informações contrárias às leis, seus estatutos e planos, ou que possam induzir
alguém em erro sobre a verdadeira importância das operações, bem como sobre o
alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.
Art.
112 Será aplicada multa de até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Cruzeiros)
às pessoas que deixarem de realizar os seguros legalmente obrigatórios, sem
prejuízo de outras sanções legais.
Art.
113 As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações de seguro,
co-seguro ou resseguro sem a devida autorização, no País ou no exterior, ficam
sujeitas à pena de multa igual ao valor da importância segurada ou ressegurada.
Art.
114 A suspensão do exercício do cargo e a inabilitação para a direção ou
gerência de sociedades seguradoras caberão quando houver reincidências nas
transgressões previstas nas letras "d", "f" e "h"
do art. 111.
Art.
115 A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será
aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos
negócios.
Art.
116 A perda parcial ou total da recuperação e a suspensão da cobertura
automática e das retrocessões caberão nos seguintes casos:
a) incapacidade técnica na condução dos negócios da
sociedade seguradora;
b) liquidação de sinistro sem autorização do IRB;
c) contratação de seguros em desacordo com as
normas da SUSEP;
d) falta de liquidação
dos débitos de operações com o IRB por mais de sessenta dias;
e) omissão do IRB como litisconsorte necessário nos
casos em que este tiver responsabilidade no pedido;
f) falta de aplicação dos adiantamentos concedidos
pelo IRB na forma e no prazo previsto no art. 61, § 1°, deste Decreto-Lei;
g) reincidência na proibição do art. 30 do presente
Decreto-Lei;
h) reincidência na proibição do art. 79 deste
Decreto-Lei;
i) reincidência na proibição do art. 111, letra
"a", deste Decreto-Lei.
Art.
117 A cassação da carta-patente se fará nas hipóteses de infringência dos arts.
81 e 82, nos casos previstos no art. 96 ou de reincidência na proibição
estabelecida nas letras "c" e "i" do art. 111, todos do
presente Decreto-Lei.
Art.
118 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por
base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o
CNSP disporá sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos,
instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.
Art.
119 As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e
seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.
Art.
120 Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes
ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.
Art.
121 Provada qualquer infração penal, a SUSEP remeterá cópia do processo ao
Ministério Público para fins de direito.
CAPÍTULO
XI
Dos
Corretores de Seguros
Art.
122 O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário
legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as
sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art.
123 O exercício da profissão de corretor de seguro depende de prévia
habilitação e registro.<O:P</O:P
§
1° A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade
técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.
§
2° O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará,
dentre eles, o que o substituirá.
§
3° Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos
requisitos estabelecidos pelo CNSP.
Art.
124 As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros
devidamente habilitado.
Art.
125 É vedado aos corretores e seus prepostos:
a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de
Direito Público;
b) manter relação de emprego ou de direção com
sociedade seguradora.
Parágrafo
único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se também aos sócios e diretores de
empresas de corretagem.
Art.
126 O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as
sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou
negligência no exercício de profissão.
Art.
127 Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que
deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa
dolosa ou culposa e prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.
Art.
128 O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
a) multa;
b) suspensão temporária do exercício da profissão;
c) cancelamento do registro.
Parágrafo
único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular na forma
prevista no art. 119 deste Decreto-Lei.
CAPÍTULO
XII
Disposições
Gerais e Transitórias
SEÇÃO I
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