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  A Perícia na Justiça do Trabalho

O § 2o do artigo 195 da CLT estabelece, quando a insalubridade ou periculosidade for argüida perante a Justiça, que o juiz nomeará perito habilitado (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho) e, onde não houver, requisitará a perícia ao órgão competente do MTb.

A perícia, neste caso, é regida pela lei processual trabalhista e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (art. 8o da CLT, parágrafo único). No processo trabalhista, o artigo 3o da Lei n. 5.584, de 26.06.70, estabelece que a perícia será realizada por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo de entrega do laudo. No parágrafo único do referido artigo, fica estabelecido que as partes poderão indicar os assistentes técnicos, cujo laudo terá de ser apresentado no mesmo prazo do perito oficial. Portanto, embora o artigo 433 do CPC, parágrafo único, estabeleça que o assistente técnico poderá apresentar pareceres dez dias após a apresentação do laudo, a lei processual trabalhista fixa o mesmo prazo para os peritos. Esses prazos, no entanto, muitas vezes ficam a critério de cada juiz, isto é, alguns aceitam o laudo do assistente fora do prazo dado ao perito oficial, enquanto outros, não.

O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi conferido, podendo, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruindo o laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças (arts. 427 e 429 do CPC). Lembramos que tanto o assistente como o perito oficial poderão utilizar os meios fixados pela lei, devendo cumprir de forma ética e imparcial o encargo que lhes foi confiado pela Justiça. O fato de o assistente ser de confiança da parte não significa que ele tenha de omitir ou mascarar a real situação, especialmente na questão da insalubridade e periculosidade, que está ligada diretamente à segurança e saúde do trabalhador.

O artigo 130 do CPC dispunha que o perito e os assistentes técnicos, depois da averiguação individual ou conjunta, debateriam a matéria objeto da perícia e, se de acordo, elaborariam o laudo. Já o artigo 431 do CPC estabelecia que, no caso de divergência, cada um emitiria seu laudo, fundamentando as razões da discordância. Esses dispositivos, entretanto, foram revogados pela Lei n. 8.455, de 24.08.92.

Portanto, o assistente poderá entregar seu laudo, em separado, dentro do prazo do perito oficial (art. 3o, parágrafo único da Lei n. 5.584) ou oferecer pareceres sobre a situação (art. 433 do CPC). Todavia, entendemos que a diligencia em conjunto e a discussão técnica da questão são a melhor forma para se alcançar um parecer mais exato e justo.

Lembramos ainda que, no âmbito judicial, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com puros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). Esse dispositivo aumenta ainda mais a responsabilidade do perito como colaborador da Justiça, terá de investigar e levar aos autos elementos e pareceres técnicos bem fundamentados, de forma a propiciar ao juiz a decisão mais justa, sem precisar lançar mão de outros elementos que a lei lhe faculte.

Como informações complementares estão transcritos, no apêndice 2, os artigos do CPC referentes à atuação do perito, à prova pericial, bem como o artigo 3o da Lei n. 5.584, de 26.06.70.

Finalmente, é importante ressaltar o estabelecido no enunciado 460 do STF: a perícia judicial em reclamatória trabalhista dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, o que é ato de competência do MTb. Logo, o perito não pode extrapolar situações não previstas pelas Normas Regulamentadoras 15 e 16 da Portaria n. 3.214.


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