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O laudo pericial deve ser claro, objetivo, fundamentado e conclusivo. Todos os dados e elementos que o perito julgar importantes e que possam contribuir efetivamente para o convencimento do juiz devem ser levantados. O mesmo deve ocorrer nas perícias fora da esfera da Justiça.
Dentre os itens de um laudo pericial, a fundamentação dos pareceres é de suma importância.
Na interpretação das leis e normas, pode-se recorrer a técnicas existentes, tais como: interpretação gramatical, lógica, histórica, jurisprudência, direito comparado e outros. O juiz, em sua decisão, na falta de disposições legais ou contratuais, pode recorrer à jurisprudência, analogia, eqüidade e outros princípios e normas gerais do Direito — principalmente o Direito do Trabalho — e, ainda, de acordo com os usos e costumes e o Direito Comparado (art. 8o da CLT).
Já o perito, na interpretação das leis e normas, especialmente daquelas que determinam a avaliação qualitativa do agente, deverá recorrer aos princípios e normas da Higiene Industrial e da Segurança e Medicina do Trabalho para o correto enquadramento da insalubridade. O perito não pode limitar-se somente à interpretação literal da norma.
Portanto, o parecer técnico pericial, dentre outros, deve ser precedido de dados de medições corretos e dentro das técnicas de avaliação, da análise do posto de trabalho e respectivas atividades insalubres ou perigosas, bem como da análise das medidas de proteção adotadas e sua eficiência. Com todos esses dados, o perito irá fundamentar seu parecer.
Um laudo técnico de insalubridade e periculosidade deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) Critério adotado
O perito deve mencionar a legislação, norma etc. em que se baseou para a elaboração da prova pericial (critério qualitativo, quantitativo).
b) Instrumentos utilizados
Todos os instrumentos utilizados nas medições devem ser especificados no laudo pericial, incluindo marca, modelo, tipo, fabricante, faixas de leitura etc.
c) Metodologia de avaliação
A metodologia utilizada na avaliação deve ser descrita sucintamente no laudo pericial. A NR-15 e seus anexos estabelecem metodologia simplificada de avaliação, especialmente para os critérios quantitativos.
d) Descrição da atividade e condições de exposição
O perito deve descrever detalhadamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante, bem como os locais de trabalho com os respectivos agentes insalubres presentes. Para tanto, poderá utilizar-se de informações do pessoal da área, ouvir testemunhas, verificar documentos (art. 429 do Código de Processo Civil).
e) Dados obtidos
Todos os dados relativos aos locais de trabalho e à exposição do reclamante devem ser especificados de forma objetiva e clara.
Esses dados devem incluir resultados de avaliações quantitativas, tempo de exposição, certificados de análises químicas, áreas de risco, croquis, tabelas e gráficos necessários à compreensão do laudo.
f) Grau de insalubridade
Quando constatada a insalubridade, o perito deve verificar o seu grau (mínimo, médio ou máximo), que é variável de acordo com o agente insalubre.
g) Resposta aos quesitos formulados pelas partes
São de suma importância os quesitos formulados pelas partes. O perito deve estudá-los cuidadosamente antes de realizar a prova pericial e procurar respondê-los de maneira objetiva e fundamentada. Devem ser evitadas respostas lacônicas, a menos que tenham sido respondidas no corpo do laudo ou em outros quesitos.
Deve-se salientar, ainda, que os juízes decidem com base no laudo técnico; por esse motivo, o laudo deverá ser bastante claro, objetivo e fundamentado, no sentido de facilitar seu julgamento e decisão.
h) Conclusão pericial
Neste ítem o perito deverá explicitar claramente se a atividade analisada foi ou não considerada insalubre ou perigosa. Em caso positivo, deverá também ser mencionado o grau de insalubridade.
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