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CAPITULO
XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a
inobservância de qualquer preceito
deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o
infrator sujeito às penalidades e
medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no
Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às
resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias
resoluções.
Art. 162. Dirigir
veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; (valor de cada multa 180
UFIR)
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir cassada ou
com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo; (valor de cada multa 180 UFIR)
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de
categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes) e apreensão do veículo; (valor de
cada multa 180 UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de
trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (180
UFIR)
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição,
de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da
licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (180
UFIR)
Medida administrativa - retenção do veiculo até o saneamento da
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção
do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo Infração - as mesmas
previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo
anterior.
Art. 164. Permitir que
pessoa nas condições referidas nos
incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na
via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art.
162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162;
Art. 165. Dirigir sob a
influência de álcool, em níveis
superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. (valor de cada multa 180 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado e recolhimento do documento de
habilitação.
Parágrafo único. A
embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a
pessoa que, mesmo habilitado, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de
dirigi-lo com
segurança:
Infração : gravíssima;
Penalidade : multa. (180 UFIR)
Art. 167. Deixar o condutor
ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração : grave;
Penalidade : multa; (120
UFIR)
Medida administrativa : retenção do veículo até colocação do cinto pelo
infrator.
Art. 168. Transportar
crianças em veículo automotor sem
observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código
:
Infração : gravíssima;
Penalidade : multa; (180 UFIR)
Medida administrativa : retenção do veículo até que a irregularidade
seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção
ou sem os cuidados indispensáveis à segurança :
Infração : leve;
Penalidade : multa. (50
UFIR)
Art. 170. Dirigir ameaçando
os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais
veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
suspensão do direito de dirigir; (valor
da multa 180 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento
de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo
para arremessar sobre os pedestres
ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80
UFIR)
Art. 172. Atirar do veículo
ou abandonar na via objetos ou
substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80
UFIR)
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação
:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (valor de cada multa 180 UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de
perícia em manobra de veículo, ou
deles participar, como
condutor, sem permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (valor de cada multa 180
UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Parágrafo único. As
penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de
veículo para, em via pública,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou
arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa,
suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo; (valor da multa 180
UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor
envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo
fazê-lo;
II - de adotar providências,
podendo fazê-lo no
sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local,
de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências
para remover o veículo do
local, quando determinadas por
policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de
ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; (valor de cada multa 180
UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor
de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela
autoridade e seus agentes.
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120
UFIR)
Art. 178. Deixar o
condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar
providências para remover o veículo
do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do
trânsito :
Infração - média;
Penalidade - multa. (80
UFIR)
Art. 179. Fazer ou deixar
que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento
absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente
sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito
rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa. (50
UFIR)
Art. 180. Ter seu veículo
imobilizado na via por falta de
combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80
UFIR)
Medida administrativa - remoção do
veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80
UFIR)
Medida administrativa -
remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de
trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (180
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio; registro de água ou tampas de
poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados,
conforme especificação do CONTRAN.
Infração - média;
Penalidade - multa; (80
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força
maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou
ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais,
divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim
público:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada
ou saída veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação
de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro
veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de
veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de
embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na
inexistência de sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e
depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de
segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil
e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção de veículo
XVII - em desacordo com
condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa -
Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela
sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1° - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito
aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do
veículo.
§ 2° - No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de
segurança na via.
Art. 182. Parar o
veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um
metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais
vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de
canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
VII- na área de cruzamento
de vias, prejudicando a circulação de veículos e de
pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
IX - na contramão de direção:
Infração -
média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa
- Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Art. 183. Parar o veículo
sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Art. 184. Transitar com o
veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis
lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
II- na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de
conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto
em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior
porte:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Art. 186. Transitar pela
contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro
veículo e apenas pelo tempo necessário,
respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido
contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (180 UFIR)
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
II - (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.602/98).
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo,
interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração -
média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de
batedores, de socorro de incêndio e
salvamento, de polícia, de operação
e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem
devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
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