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CAPITULO
XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a
inobservância de qualquer preceito
deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o
infrator sujeito às penalidades e
medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no
Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às
resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias
resoluções.
Art. 162. Dirigir
veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; (valor de cada multa 180
UFIR)
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir cassada ou
com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo; (valor de cada multa 180 UFIR)
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de
categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes) e apreensão do veículo; (valor de
cada multa 180 UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de
trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (180
UFIR)
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição,
de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da
licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (180
UFIR)
Medida administrativa - retenção do veiculo até o saneamento da
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção
do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo Infração - as mesmas
previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo
anterior.
Art. 164. Permitir que
pessoa nas condições referidas nos
incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na
via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art.
162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162;
Art. 165. Dirigir sob a
influência de álcool, em níveis
superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. (valor de cada multa 180 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado e recolhimento do documento de
habilitação.
Parágrafo único. A
embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a
pessoa que, mesmo habilitado, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de
dirigi-lo com
segurança:
Infração : gravíssima;
Penalidade : multa. (180 UFIR)
Art. 167. Deixar o condutor
ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração : grave;
Penalidade : multa; (120
UFIR)
Medida administrativa : retenção do veículo até colocação do cinto pelo
infrator.
Art. 168. Transportar
crianças em veículo automotor sem
observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código
:
Infração : gravíssima;
Penalidade : multa; (180 UFIR)
Medida administrativa : retenção do veículo até que a irregularidade
seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção
ou sem os cuidados indispensáveis à segurança :
Infração : leve;
Penalidade : multa. (50
UFIR)
Art. 170. Dirigir ameaçando
os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais
veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
suspensão do direito de dirigir; (valor
da multa 180 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento
de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo
para arremessar sobre os pedestres
ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80
UFIR)
Art. 172. Atirar do veículo
ou abandonar na via objetos ou
substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80
UFIR)
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação
:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (valor de cada multa 180 UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de
perícia em manobra de veículo, ou
deles participar, como
condutor, sem permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (valor de cada multa 180
UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Parágrafo único. As
penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de
veículo para, em via pública,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou
arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa,
suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo; (valor da multa 180
UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor
envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo
fazê-lo;
II - de adotar providências,
podendo fazê-lo no
sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local,
de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências
para remover o veículo do
local, quando determinadas por
policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de
ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; (valor de cada multa 180
UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor
de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela
autoridade e seus agentes.
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120
UFIR)
Art. 178. Deixar o
condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar
providências para remover o veículo
do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do
trânsito :
Infração - média;
Penalidade - multa. (80
UFIR)
Art. 179. Fazer ou deixar
que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento
absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente
sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito
rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa. (50
UFIR)
Art. 180. Ter seu veículo
imobilizado na via por falta de
combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80
UFIR)
Medida administrativa - remoção do
veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80
UFIR)
Medida administrativa -
remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de
trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (180
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio; registro de água ou tampas de
poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados,
conforme especificação do CONTRAN.
Infração - média;
Penalidade - multa; (80
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força
maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou
ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais,
divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim
público:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada
ou saída veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação
de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro
veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de
veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de
embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na
inexistência de sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e
depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de
segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil
e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção de veículo
XVII - em desacordo com
condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa -
Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela
sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1° - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito
aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do
veículo.
§ 2° - No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de
segurança na via.
Art. 182. Parar o
veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um
metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste
Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais
vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de
canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
VII- na área de cruzamento
de vias, prejudicando a circulação de veículos e de
pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
IX - na contramão de direção:
Infração -
média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa
- Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Art. 183. Parar o veículo
sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Art. 184. Transitar com o
veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis
lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
II- na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de
conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto
em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior
porte:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Art. 186. Transitar pela
contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro
veículo e apenas pelo tempo necessário,
respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido
contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (180 UFIR)
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
II - (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.602/98).
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo,
interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração -
média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de
batedores, de socorro de incêndio e
salvamento, de polícia, de operação
e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e
devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem
devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 191. Forçar passagem
entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de
passar um pelo outro ao realizar operação de
ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais,
bem como em relação ao bordo da
pista, considerando-se, no
momento, a velocidade, as condições
climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 193. Transitar com o
veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas,
ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins
públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes). (valor de cada multa 180
UFIR)
Art. 194. Transitar em
marcha à ré, salvo na distância
necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à
segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de
trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 196. Deixar de indicar
com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de
direção do veículo, o início da
marcha, a realização da manobra de
parar o veículo, a mudança de
direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 197. Deixar de
deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à
direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses
lados:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80
UFIR)
Art. 198. Deixar de dar passagem pela
esquerda, quando
solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 199. Ultrapassar pela
direita, salvo quando o veículo da
frente estiver colocado na faixa apropriada der sinal de que vai entrar à
esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 200. Ultrapassar pela
direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou
desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o
pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 201. Deixar de guardar
a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar
bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 202. Ultrapassar outro
veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração -
grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 203. Ultrapassar pela
contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade
suficiente;
II - nas faixas de pedestres;
III - nas pontes, viadutos ou
túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos, ou
qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos
do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para
aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver
local apropriado para operação de
retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito,
desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito
ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa. (50 UFIR)
Art. 206. Executar operação
de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives,
declives, pontes, viadutos e
túneis;
III - passando por cima de calçada,
passeio, ilhas,
ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de
veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via
transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais
permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 207. Executar operação
de conversão à direita ou à
esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem
sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à
pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do
pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário
policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de
dirigir; (valor da multa 180 UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal
luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com
exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave.
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 212. Deixar de parar o
veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 213. Deixar de parar o
veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e
outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e
outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo
não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para
o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e
gestantes:
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa. (180 UFIR)
IV -
quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele
destinada; V
- que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o
veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou
rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções de sinalização de regulamentação de Dê a
Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 216. Entrar ou sair de área lindeiras sem estar adequadamente
posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de
pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 217. Entrar ou sair de
fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a
outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o
local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias
arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por
cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por
cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três)
vezes e suspensão do direito de dirigir; (valor de cada multa 180
UFIR)
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por
cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por
cento):
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir; (valor
de cada multa 180 UFIR)
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o
trânsito, a menos que as condições
de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da
direita:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 220 - Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e
desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da
autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento;
IV- ao aproximar-se de ou
passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou
trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos
fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou
avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista;
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de
passageiros ou onde haja intensa movimentação de
pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 221. Portar no veículo
placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização e
apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona,
distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação
não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de
emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de
polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das
ambulâncias, ainda que
parados:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 223. Transitar com farol desregulado ou com o facho de luz alta de
forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em
vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa. (50 UFIR)
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais
condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a
providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o
veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada
imediatamente;
Infração - grave;
Penalidade - multa. (120 UFIR)
Art. 226. Deixar de
retirar todo e qualquer objeto que
tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 227. Usar
buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao ou a
condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer
pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela
sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo
CONTRAN.
Infração - leve;
Penalidade - multa. (50 UFIR)
Art. 228. Usar no veículo
equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo
CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza
sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN.
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 80
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o
veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro
elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga , salvo por
motivo de força maior, com
permissão da autoridade competente e na forma estabelecia pelo
CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente
licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de
legibilidade e visibilidade;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 180
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando
obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou
inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso,
deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização
alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo
viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse
aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter
publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte
traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste
Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas
ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela
legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou
reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e
ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob
chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
XX - sem portar a
autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136
:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 120
UFIR)
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições
previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com
lâmpada queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e
equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a
via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja
utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de
acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (180 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos
fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem
autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida Administrativa - retenção do veículo para
regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido
por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de
excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR; (80 + 5
UFIR)
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR; (80 + 10
UFIR)
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR; (80 + 20
UFIR)
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR; (80 + 30
UFIR)
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR; (80 +
40 UFIR)
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR; (80 + 50
UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga
excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para
transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver
vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 120
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for
licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da
autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de
peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa. (de 80 a 180 UFIR)
Medida Administrativa - retenção da veículo e transbordo de carga
excedente.
Parágrafo único. Sem
prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com
excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o
percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar
viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na
referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo
sem os documentos de porte obrigatório referidos neste
Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa; (50 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do
documento.
Art. 233. Deixar de efetuar
o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de
trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 234. Falsificar ou
adulterar documento de habilitação e de identificação do
veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 180
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas,
animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente
autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para
transbordo.
Art. 236. Rebocar outro
veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de
emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e
com falta de inscrição e simbologia necessárias a sua identificação, quando
exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para
regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus
agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de
licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua
autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 180
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local
veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade
competente ou de um seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 180
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo
irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do
Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de
habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa. (50 UFIR)
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro,
licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa. (180 UFIR)
Art. 243. Deixar a empresa
seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência
de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e
documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e
vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma
estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás
do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma
roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (valor da multa 180
UFIR)
Medida administrativa - Recolhimento do documento de
habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas
especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
§ 1° . Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além
de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele
destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de
cuidar de sua própria segurança.
§ 2°. Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo
anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 245. Utilizar a via
para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do
material.
Parágrafo único - A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre
a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de
sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e
pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a
via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade
de trânsito, conforme o risco à segurança. (valor da multa 180
UFIR)
Parágrafo único. A
penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução,
devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de
emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a
desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila
única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre
que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros
carga excedente em desacordo com o estabelecido no art.
109:
Infração - grave;
Penalidade - multa; (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o
veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e
carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 250 - Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação
pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de
passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles
destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesa pelo menos as luzes de posição sob chuva
forte, neblina ou cerração.
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à
noite;
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de
emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes
situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor
que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situações de emergência, como advertência,
utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do
pisca alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 252. Dirigir o
veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os
braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a
segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a
utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais de braço,
mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do
veículo;
VI - utilizando-se de fones
nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone
celular;
Infração - média.
Penalidade - multa. (80 UFIR)
Art. 253. Bloquear a via com
veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (valor da multa 180
UFIR)
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las
onde for permitido;
II - cruzar pistas de
rolamento nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista
permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando
houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamento capazes de perturbar o trânsito,
ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em
casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou
subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito
específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de
natureza leve. (valor da multa 25 UFIR)
Art. 255 - Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a
circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no
parágrafo único do art. 59:
Infração -
média;
Penalidade - multa; (80 UFIR)
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o
pagamento da multa.
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