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 Penalidades e Multas do Código de Trânsito

CAPITULO XV

DAS  INFRAÇÕES

                        Art. 161.  Constitui  infração de trânsito a inobservância  de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator  sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

                        Parágrafo  único.  As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas  definidas nas próprias resoluções.

                        Art. 162.  Dirigir veículo:

                        I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

                        Infração - gravíssima;

                        Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; (valor de cada multa 180 UFIR)

                        II -  com Carteira  Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir  cassada  ou  com suspensão do direito de dirigir:

                           Infração  - gravíssima;

            Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do  veículo; (valor de cada multa 180 UFIR)

                        III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

                        Infração  - gravíssima;

                        Penalidade - multa  (três vezes) e apreensão do veículo; (valor de cada multa 180 UFIR)

                        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

                        IV - (VETADO)

                        V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

                        Infração - gravíssima;

                        Penalidade - multa; (180 UFIR)

                        Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

                        VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por  ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

                        Infração  - gravíssima;

                        Penalidade - multa; (180 UFIR)

                        Medida administrativa - retenção do veiculo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

                                    Art. 163.  Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo Infração - as mesmas previstas no artigo anterior:

                        Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

                        Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

                        Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

                        Art. 164.  Permitir que pessoa  nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

            Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

            Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

                        Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162;

                        Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool,  em níveis superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

                        Infração - gravíssima;

                        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. (valor de cada multa 180 UFIR)

                        Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

                        Parágrafo único.  A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

                        Art. 166.  Confiar  ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitado, por seu estado físico ou psíquico,  não estiver em condições de dirigi-lo  com segurança:

                        Infração : gravíssima;                                                                                                                 Penalidade :  multa. (180 UFIR)

                        Art. 167.  Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art.  65:

                        Infração : grave;

                        Penalidade : multa; (120 UFIR)                                                                                                    Medida administrativa : retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

                        Art. 168.  Transportar crianças em veículo automotor sem  observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código :

                        Infração : gravíssima;

                        Penalidade :  multa; (180 UFIR)                                                                                                        Medida administrativa : retenção do veículo até que a irregularidade seja  sanada.                             Art. 169. Dirigir sem atenção  ou sem os cuidados indispensáveis à segurança :                                           Infração : leve;

                        Penalidade : multa. (50 UFIR)

            Art. 170.  Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

                        Infração - gravíssima;

                        Penalidade - multa  e suspensão do direito de dirigir; (valor da multa 180 UFIR)

                        Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

                        Art. 171.  Usar o veículo para  arremessar sobre os pedestres ou veículos, água ou  detritos:                  Infração - média;

                        Penalidade - multa. (80 UFIR)

                        Art. 172.  Atirar do veículo ou abandonar  na  via  objetos ou substâncias:

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa. (80 UFIR)

                        Art. 173.  Disputar  corrida por  espírito de emulação :

                        Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir  e apreensão do veículo; (valor de cada multa 180 UFIR)                     

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação  e remoção do veículo.

            Art. 174.  Promover,  na via,  competição esportiva,  eventos  organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo,  ou deles participar,  como condutor,  sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

                        Infração - gravíssima;

                        Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir  e apreensão do veículo; (valor de cada multa 180 UFIR)

                        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

                        Parágrafo único. As  penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores  participantes.

            Art. 175.  Utilizar-se de veículo  para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou  frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

                        Infração - gravíssima;                                                                                                                 Penalidade -  multa, suspensão  do direito de dirigir e apreensão do veículo; (valor da multa 180 UFIR)

                        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

                        Art. 176.  Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

                        I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

                        II - de adotar providências,  podendo fazê-lo   no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

                        III - de preservar o local,  de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

                        IV - de adotar  providências para remover  o veículo do local,  quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

                        V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações  necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

                        Infração - gravíssima;

                        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; (valor de cada multa 180 UFIR)

                        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

                        Art. 177.  Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.

                        Infração - grave;

                        Penalidade - multa. (120 UFIR)

                        Art. 178.  Deixar o condutor,  envolvido  em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o  veículo do local,  quando necessária  tal  medida  para  assegurar a segurança e a fluidez do trânsito :

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa. (80 UFIR)

                        Art. 179.  Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

                        I - em pista de rolamento de rodovias e vias  de trânsito rápido:

                        Infração - grave;

                        Penalidade - multa; (120 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        II - nas demais vias:

                        Infração - leve;

                        Penalidade - multa. (50 UFIR)

                        Art. 180.  Ter seu veículo imobilizado na via  por  falta de combustível:

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do  veículo.

                        Art. 181. Estacionar o veículo:

                        I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

                        Infração -  média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        Medida  administrativa - remoção do veículo;

                        II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a  um metro:

                        Infração - leve;

                        Penalidade - multa; (50 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

                        Infração - grave;

                        Penalidade - multa; (120 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

                        Infração - gravíssima;

                        Penalidade - multa; (180 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio; registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN.                                 Infração - média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

                        Infração - leve;

                        Penalidade - multa; (50 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

                        Infração - grave;

                        Penalidade - multa; (120 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída veículo:

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        X -  impedindo a movimentação de outro veículo:

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        XI -  ao lado de outro veículo em fila dupla:

                        Infração - grave;

                        Penalidade - multa; (120 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

                        Infração - grave;

                        Penalidade - multa; (120 UFIR)

            Medida administrativa - remoção do veículo;

                        XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência de sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        XIV - nos viadutos, pontes e túneis:

            Infração - grave;

                        Penalidade - multa; (120 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        XV - na contramão de direção:

                        Infração - média;

            Penalidade - multa; (80 UFIR)

            XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

                        Infração - grave;

                        Penalidade - multa; (120 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção de veículo

                        XVII - em  desacordo com condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

                        Infração - leve;

                        Penalidade - multa; (50 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        Medida administrativa - remoção do veículo;

                        XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):

            Infração - grave;

            Penalidade - multa; (120 UFIR)

            Medida administrativa - remoção do veículo.

                        § 1° - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

                        § 2° - No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

                        Art. 182.  Parar o veículo:

                        I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

                        Infração - média;

            Penalidade - multa; (80 UFIR)

            II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

                        Infração - leve;

            Penalidade - multa; (50 UFIR)

                        III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

                        Infração - leve;

                        Penalidade - multa; (50 UFIR)

                        V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias,  das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:

                        Infração - grave;

                        Penalidade - multa; (120 UFIR)

                        VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres,  nas ilhas, refúgios, canteiros  centrais e divisores de pista  de rolamento e marcas de canalização:

                        Infração - leve;

                        Penalidade - multa; (50 UFIR)

                        VII-  na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e de pedestres:

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        VIII - nos viadutos, pontes e túneis:

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        IX - na contramão de direção:

                        Infração -  média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        Art. 183.  Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        Art. 184.  Transitar com o veículo:

 

            I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

                        Infração - leve;

                        Penalidade - multa; (50 UFIR)

                        II- na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

                        Infração - grave;

                        Penalidade - multa; (120 UFIR)

                        Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

                        I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

                        II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa; (80 UFIR)

                        Art. 186.  Transitar pela contramão de direção em:

            I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário,  respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

                        Infração - grave;

                        Penalidade - multa. (120 UFIR)

                        II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

                        Infração - gravíssima;

                        Penalidade - multa; (180 UFIR)

                        Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

                        I - para todos os tipos de veículos:

                        Infração - média;

                        Penalidade - multa. (80 UFIR)

                        II - (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.602/98).

                        Art. 188.  Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:

                        Infração -  média;

                        Penalidade - multa. (80 UFIR)

                        Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores,  de socorro de incêndio e salvamento,  de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:

                        Infração - gravíssima;

                        Penalidade - multa. (180 UFIR)

                        Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência,  estando este com prioridade de passagem devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:

                        Infração - grave;

                        Penalidade - multa. (120 UFIR)

                  &nb