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1o) Como regra geral para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele e o custo de recursos materiais utilizados.
2o) Em certas ações, como as relativas a adicionais de insalubridade e periculosidade, reintegração ao emprego e ações acidentárias (indenização pelo Seguro de Acidentes do Trabalho), existem faixas de remuneração, mais ou menos padronizadas, que podem ser conhecidas no cartório ou na secretaria do órgão, ou por meio de peritos que atuam no setor.
3o) No caso das ações acidentárias, é praxe um valor fixo para o exame médico-pericial e outro complementar para a vistoria do local de trabalho. Estes valores variam segundo a Comarca. Nas ações acidentárias o valor é habitualmente depositado na conta bancária do perito no mês seguinte à apresentação do laudo. E dispensado o perito de solicitar o arbitramento dos seus honorários.
4o) Nos processos da Justiça do Trabalho os honorários periciais são pagos ao término do processo, ou seja, esgotados os recursos e transitada em julgado a sentença. Se for vencedor o reclamante, os honorários serão pagos pela reclamada juntamente com as prestações ao reclamante a que foi condenada. Se for vitoriosa a reclamada, cabe ao reclamante pagar. Em alguns casos, o juiz do contencioso trabalhista determina o depósito prévio de uma certa quantia para garantir os honorários periciais. Pode também o perito a requerer, fundamentando os gastos que se farão necessários.
Portanto, excetuando-se as ações acidentárias, cabe ao perito, ao apresentar seu laudo, requerer ao juiz que arbitre seus honorários, indicando para tal um valor estimativo. O valor solicitado pelo perito é submetido à apreciação das partes, que podem manifestar-se, concordando com ele ou impugnando-o, se o considerarem elevado. Ouvidas as partes, o juiz arbitra, a seu critério, o valor dos honorários.
A solicitação do arbitramento dos honorários é feita através de requerimento, separado do laudo, com o seguinte texto exemplificativo:
João da Silva, perito no processo supra, tendo
elaborado e apresentado seu laudo, vem requerer
a V Exa. o arbitramento de seus honorários, estimados
em R$ (extenso), acrescidos da devida correção monetária na época do pagamento.
Se entender necessária a justificação do valor solicitado, pode o perito apresentar um demonstrativo simples ou detalhado dos custos periciais, indicando número de horas despendidas e gastos decorrentes do trabalho pericial. Acrescenta-se ao texto supra: "Justifica o valor estimado em razão dos seguintes custos do trabalho realizado: ... (exposição dos diferentes custos) ...".
5o) Conforme indicado no parecer da Corregedoria Geral da Justiça acima transcrito, "a remuneração do perito poderá ser adiantada, segundo determinação do juiz, mediante depósito em juízo do valor correspondente que será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial, quando necessária. Em regra, agora, os honorários do perito devem ser levantados somente após a apresentação do respectivo laudo".
Poderá o juiz arbitrar, a seu critério, um valor ou solicitar ao perito que apresente estimativa de seus honorários, determinando à parte à qual incumbe o ônus da prova pericial a realização do depósito. Tendo sido feito o depósito, ao apresentar o laudo deve o perito requerer o levantamento dos seus honorários, o que é feito mediante requerimento com o seguinte texto exemplificativo:
João da Silva, perito no processo supra, tendo
elaborado e apresentado seu laudo pericial, vem
requerer o levantamento do valor depositado, referente aos seus honorários periciais.
O recebimento pelo perito do valor depositado (levantamento) é feito por intermédio de guia de levantamento expedida pelo cartório ou ofício.
Se o valor foi arbitrado pelo juiz (independentemente de estimativa do perito) ou se o perito considera que seus honorários ultrapassam o valor inicialmente estimado, deve requerer sua complementação, acrescentando ao texto do requerimento:
Em virtude do trabalho pericial ultrapassar o
previsto inicialmente, vem apresentar o valor
definitivo dos honorários periciais estimado em R$.
(extenso), requerendo portanto o arbitramento por
V Exa. do valor complementar de R$ ... . (extenso),
com a devida correção monetária na época do
pagamento. Justifica o valor definitivo
(exposição de razões que fundamentam o mesmo).
O valor dos honorários deve ser: para o perito, condigno com o seu trabalho; para o juiz, compatível com o valor da causa e com a justa remuneração do trabalho pericial; para a parte que deve pagar, o menor possível.
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