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Pela própria essência da função, o perito deve possuir os conhecimentos técnicos e científicos que exige a natureza da matéria submetida à perícia.
Os dois primeiros parágrafos do art. 145 do CPC dispõem sobre a qualificação exigida do perito judicial e o terceiro estabelece a exceção:
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitando o disposto no Cap. VI, secção VII, deste Código. (grifos nossos)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
As perícias no campo da saúde e segurança no trabalho requerem competências profissionais específicas, adquiridas em cursos de especialização em nível de pós-graduação.
No tocante aos adicionais de risco (insalubridade e periculosidade),
o Capítulo V do Título II da CLT dispõe especificamente sobre a qualificação do perito:
Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (grifos nossos)
A Norma Regulamentadora n. 4 (NR-4), que dispõe sobre os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SEESMT) nas empresas, especifica a formação exigida, entre outros, para o médico do trabalho e o engenheiro de segurança do trabalho:
a) Engenheiro de Segurança do Trabalho — engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia e Segurança do Trabalho em nível de pós-graduação.
b) Médico do Trabalho — médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.
O engenheiro de segurança do trabalho a que se refere o inciso a tem formação especializada em segurança e também em higiene do trabalho. Seria preferível a denominação de engenheiro de segurança e higiene do trabalho.
Podem ser consideradas competências supletivas destes profissionais:
• o enfermeiro do trabalho, especialização em nível de pós-graduação, também disciplinada pela NR-4;
• o higienista do trabalho, especialização em nível de pós-graduação para diferentes profissionais, além dos citados (químicos, biólogos, bioquímicos, paramédicos e outros), como a ministrada pelo Departamento de Medicina Social da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa (SP) em convênio com a Fundacentro.
A falta de qualificação e habilitação específica, com relação à natureza dos fatos submetidos à perícia, pode motivar a impugnação pelas partes do profissional nomeado. Cabe, no entanto, às partes verificar a qualificação do perito quando de sua nomeação e argüir nessa ocasião o impedimento, e não depois de realizada a perícia, ante o resultado desfavorável para a parte.
Se a prova pericial requerer competências diferentes, o juiz poderá determinar mais de uma perícia, nomeando para cada uma profissionais com a requerida qualificação. Por exemplo, em ação de indenização por responsabilidade civil do empregador com relação a acidente do trabalho, cabem uma perícia médica para a avaliação dos danos físicos e/ou psíquicos sofridos pelo acidentado e uma perícia por engenheiro de segurança do trabalho para investigar os aspectos de segurança relacionados com a ocorrência do acidente.
As competências necessárias para as diferentes perícias no campo da saúde e segurança no trabalho serão analisadas ao se tratar os diferentes tipos de investigação pericial nesta área.
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