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LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
Regula o exercício das profissões
de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.
Observe na Seção IV, alínea “c”,
que as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e
do engenheiro-agrônomo consistem, entre outras, as avaliações, vistorias,
perícias, pareceres e divulgação técnica.
TÍTULO I
Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I - Das Atividades
Profissionais
Seção I - Caracterização e
Exercício das Profissões
Art. 1º - As profissões de
engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas relações
de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes
empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de
recursos naturais;
b) meios de locomoção e
comunicações;
c) edificações, serviços e
equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e
artísticos;
d) instalações e meios de acesso a
costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e
agropecuário.
Art. 2º - O exercício, no País, da
profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as
condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente
registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura
ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente
revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de
ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham
esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados
que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade
e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único - O exercício das
atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido,
obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a
título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam
registrados nos Conselhos Regionais.
Seção II - Do uso do Título
Profissional
Art. 3º - São reservadas
exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das
características de sua formação básica.
Parágrafo único - As qualificações
de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas de designações outras
referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art. 4º - As qualificações de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à
denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que
possuam tais títulos.
Art. 5º - Só poderá ter em sua
denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial
ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais
registrados nos Conselhos Regionais.
Seção III - Do exercício ilegal da
Profissão
Art. 6º - Exerce ilegalmente a
profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que
realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos
profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos
Regionais:
b) o profissional que se incumbir
de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar
seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e
serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de
seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou
sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas
aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com
infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
Seção IV - Atribuições
profissionais e coordenação de suas atividades
Art. 7º - As atividades e
atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e
comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista
e privada;
b) planejamento ou projeto, em
geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações
de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises,
avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação
e ensaios;
e) fiscalização de obras e
serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços
técnicos;
g) execução de obras e serviços
técnicos;
h) produção técnica especializada,
industrial ou agropecuária.
Parágrafo único - Os engenheiros,
arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade
que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 8º - As atividades e
atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c",
"d", "e" e "f" do artigo anterior são da
competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único - As pessoas
jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades
discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com
a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente
habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que
esta Lei lhe confere.
Art. 9º - As atividades enunciadas
nas alíneas "g" e "h" do Art. 7º, observados os preceitos
desta Lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por
pessoas jurídicas.
Art. 10 - Cabe às Congregações das
escolas e faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia indicar ao Conselho
Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em
termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados.
Art. 11 - O Conselho Federal
organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas
e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas
características.
Art. 12 - Na União, nos Estados e
nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os
cargos e funções que exijam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea "g" do Art. 27,
somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta
Lei.
Art. 13 - Os estudos, plantas,
projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de
Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao
julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus
autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.
Art. 14 - Nos trabalhos gráficos,
especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou
administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da
empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita
do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no
Art. 56.
Art. 15 - São nulos de pleno
direito os contratos referentes a qualquer ramo de Engenharia, Arquitetura ou
Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras,
quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou
jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.
Art. 16 - Enquanto durar a
execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a
colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o
nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e
artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade e Autoria
Art. 17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto
de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as relações contratuais
expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os
elaborar.
Parágrafo único - Cabe ao profissional que os tenha
elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos,
obras ou serviços técnicos.
Art. 18 - As alterações do projeto ou plano
original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
Parágrafo único - Estando impedido ou recusando-se
o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional,
comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser
feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo
projeto ou plano modificado.
Art. 19 - Quando a concepção geral que caracteriza
um plano ou um projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente
habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e
deveres correspondentes.
Art. 20 - Os profissionais ou organização de
técnicos especializados que colaborem numa parte do projeto deverão ser
mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada,
tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos,
pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos
relativos ao projeto sejam por eles assinados.
Parágrafo único - A responsabilidade técnica pela
ampliação, procedimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia,
arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que
aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das
obras, devendo o Conselho Federal adotar resolução quanto às responsabilidades
das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais.
Art. 21 - Sempre que o autor do projeto convocar,
para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de
profissionais especializados e legalmente habilitados, serão estes havidos como
co-responsáveis na parte que lhes diga respeito.
Art. 22 - Ao autor do projeto ou aos seus prepostos
é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a
sua realização, de acordo com as condições, especificações e demais pormenores
técnicos nele estabelecidos.
Parágrafo único - Terão o direito assegurado neste
Artigo o autor do projeto, na parte que lhe diga respeito, e os profissionais
especializados que participarem, como co-responsáveis, na sua elaboração.
Art. 23 - Os Conselhos Regionais criarão registros
de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos
profissionais que o desejarem.
TÍTULO II
Da Fiscalização do Exercício das Profissões
CAPÍTULO I - Dos Órgãos
Fiscalizadores
Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a
verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela
reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
Art. 25 - Mantidos os já existentes, o Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação, nos
Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos Conselhos Regionais
necessários à execução desta Lei, podendo a ação de qualquer deles estender-se
a mais de um Estado.
§ 1º - A proposta de criação de novos Conselhos
Regionais será feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou
faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela
iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal.
§ 2º - Cada unidade da Federação só poderá ficar na
jurisdição de um Conselho Regional.
§ 3º - A sede dos Conselhos Regionais será no
Distrito Federal, em capital de Estado ou de Território Federal.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Seção I - Da Instituição do
Conselho e suas Atribuições
Art. 26 - O Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do
exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.
Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento
interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos
internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última
instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo
com a presente Lei;
d) tomar conhecimento e dirimir
quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância os
recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos
Regionais;
f) baixar e fazer publicar as
resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos
os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções
dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo
exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de
receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais
cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias
após a remessa;
j) publicar anualmente a relação
de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente,
relação de profissionais habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo
Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região
tenham nele direito à representação;
l) promover, pelo menos uma vez
por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais
previstas no Art. 53 desta Lei;
m) examinar e aprovar a proporção
das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as
infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo, elaborados pelas entidades de classe;
o) aprovar ou não as propostas de
criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades,
emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos
no Art. 63.
q) autorizar o presidente a
adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (1)
Parágrafo único - Nas questões relativas a
atribuições profissionais, a decisão do Conselho Federal só será tomada com o
mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.
Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
I - quinze por cento do produto da
arrecadação prevista nos itens I a V do Art. 35;
II - doações, legados, juros e
receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - outros rendimentos eventuais.
(1)
Seção II - Da Composição e
Organização
Art. 29 - O Conselho Federal será constituído por
18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou
Agronomia, habilitados de acordo com esta Lei, obedecida a seguinte composição:
a) 15 (quinze) representantes de
grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades
de engenharia estabelecidas em termos genéricos pelo Conselho Federal, no
mínimo de 3(três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações
técnicas constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3
(três) engenheiros-agrônomos;
b) 1 (um) representante das
escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um)
representante das escolas de agronomia.
§ 1º - Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um)
suplente.
§ 2º - O presidente do Conselho Federal será
eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros. (2)
§ 3º - A vaga do representante
nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu suplente. (3)
Art. 30 - Os representantes dos grupos
profissionais referidos na alínea "a" do Art. 29 e seus suplentes
serão eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regiões, em
assembléias especialmente convocadas para este fim pelos Conselhos Regionais,
cabendo a cada região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho
Federal.
Parágrafo único - Os representantes das entidades
de classe nas assembléias referidas neste artigo serão por elas eleitos, na
forma dos respectivos estatutos.
Art. 31 - Os representantes das escolas ou
faculdades e seus suplentes serão eleitos por maioria absoluta de votos em
assembléia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas
respectivas Congregações.
Art. 32 - Os mandatos dos membros do Conselho
Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos.
Parágrafo único - O Conselho Federal se renovará
anualmente pelo terço de seus membros.
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Seção I - Da Instituição dos
Conselhos Regionais e suas Atribuições
Art. 33 - Os Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das
profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.
Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar e alterar seu
regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal;
b) criar as Câmaras especializadas
atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na
presente Lei;
c) examinar reclamações e
representações acerca de registros;
d) julgar e decidir, em grau de
recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética,
enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) julgar, em grau de recurso, os
processos de imposição de penalidades e multas;
f) organizar o sistema de
fiscalização do exercício das profissões regulares pela presente Lei;
g) publicar relatórios de seus trabalhos
e relações dos profissionais e firmas registrados;
h) examinar os requerimentos e
processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou
documentos de registro;
i) sugerir ao Conselho Federal
medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício
das profissões reguladas nesta Lei;
j) agir, com a colaboração das
sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e
agronomia, nos assuntos relacionados com a presente Lei;
k) cumprir e fazer cumprir a
presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir
atos que para isso julguem necessários;
l) criar inspetorias e nomear
inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;
m) deliberar sobre assuntos de
interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns a duas ou mais
especializações profissionais;
n) julgar, decidir ou dirimir as
questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas referidas no
artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de
profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como
estabelece o artigo 48;
o) organizar, disciplinar e manter
atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos
desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou
agronomia, na Região;
p) organizar e manter atualizado o
registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e
faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representante
destinado a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;
q) organizar, regulamentar e
manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;
r) registrar as tabelas básicas de
honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe;
s) autorizar o presidente a
adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.(1)
" Art. 35 -Constituem rendas dos Conselhos
Regionais:
I - anuidades cobradas de
profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de expedição de
carteiras profissionais e documentos diversos;
III - emolumentos sobre registros,
vistos e outros procedimentos;
IV - quatro quintos da arrecadação
da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de
7 DEZ 1977;
V - multas aplicadas de
conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de
7 DEZ 1977;
VI - doações, legados, juros e
receitas patrimoniais;
VII - subvenções;
VIII - outros rendimentos
eventuais"(2).
Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao
Conselho Federal, até o dia trinta do mês subseqüente ao da arrecadação, a
quota de participação estabelecida no item I do Art. 28.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão
destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a
medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Engenheiro, do
Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo. (3)
Seção II - Da Composição e
Organização
Art. 37 - Os Conselhos Regionais serão constituídos
de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo
com a presente Lei, obedecida a seguinte composição:
a) um presidente, eleito por
maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3(três) anos; (4)
b) um representante de cada escola
ou faculdade de Engenharia, Arquitetura e Agronomia com sede na Região;
c) representantes diretos das
entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registrados
na Região, de conformidade com o artigo 62.
Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá um
suplente.
Art. 38 - Os representantes das escolas e
faculdades e seus respectivos suplentes serão indicados por suas congregações.
Art. 39 - Os representantes das entidades de classe
e respectivos suplentes serão eleitos por aquelas entidades na forma de seus
Estatutos.
Art. 40 - O número dos conselheiros representativos
das entidades de classe será fixado nos respectivos Conselhos Regionais,
assegurados o mínimo de 1 (um) representante por entidade de classe e a
proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias
profissionais.
Art. 41 - A proporcionalidade dos representantes de
cada categoria profissional será estabelecida em face dos números totais dos
registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genéricas
previstas na alínea "a" do Art. 29, de arquitetos e de
engenheiros-agrônomos que houver em cada região, cabendo a cada entidade de
classe registrada no Conselho Regional o número de representantes proporcional
à quantidade de seus associados, assegurando o mínimo de 1 (um) representante
por entidade.
Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata
este Artigo será submetida à prévia aprovação do Conselho Federal.
Art. 42 - Os Conselhos Regionais funcionarão em
pleno e para os assuntos específicos, organizados em Câmaras Especializadas
correspondentes às seguintes categorias profissionais: engenharia nas
modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea
"a" do Art. 29, arquitetura e agronomia.
Art. 43 - O mandato dos Conselheiros Regionais será
de 3 (três) anos e se renovará anualmente pelo terço de seus membros.
Art. 44 - Cada Conselho Regional terá inspetorias,
para fins de fiscalização nas cidades ou zonas onde se fizerem necessárias.
CAPÍTULO IV
Das câmaras especializadas
Seção I - Da instituição das
câmaras e suas atribuições
Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos
dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de
fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e
infrações do Código de Ética.
Art. 46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas:
a) julgar os casos de infração da
presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
b) julgar as infrações do Código
de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas
previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de
registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a
fiscalização das respectivas especializações profissionais;
f) opinar sobre os assuntos de
interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os
ao Conselho Regional.
Seção II - Da composição e
organização
Art. 47 - As Câmaras Especializadas serão
constituídas pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada
haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais
categorias profissionais.
Art. 48 - Será constituída Câmara Especializada
desde que entre os conselheiros regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo
grupo profissional.
CAPÍTULO V
Generalidades
Art. 49 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e
Regionais compete, além da direção do respectivo Conselho, sua representação em
juízo.
Art. 50 - O conselheiro federal ou regional que
durante 1 (um) ano faltar, sem licença prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas
ou não, perderá automaticamente o mandato, passando este a ser exercido, em
caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
Art. 51 - O mandato dos presidentes e dos
conselheiros será honorífico.
Art. 52 - O exercício da função de membro dos
Conselhos por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato
será considerado serviço relevante prestado à Nação.
§ 1 º - O Conselho Federal concederá aos que se
acharem nas condições deste Artigo o certificado de serviço relevante,
independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses
contados a partir da comunicação dos Conselhos.
§ 2º - VETADO (1)
Art. 53 - Os representantes dos Conselhos Federal e
Regionais reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar
e estabelecer providências que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da presente
Lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais, com a devida
antecedência, o temário respectivo.
Art. 54 - Aos Conselhos Regionais é cometido o
encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação desta Lei, com
recurso "ex-offício", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal,
ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral.
TÍTULO III
Do registro e fiscalização profissional
CAPÍTULO I - Do registro dos
profissionais
Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma
estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no
Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 56 - Aos profissionais registrados de acordo
com esta Lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo adotado pelo
Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título,
especialização e todos os elementos necessários à sua identificação.
§ 1 º - A expedição da carteira a que se refere o
presente artigo fica sujeita a taxa que for arbitrada pelo Conselho Federal.
§ 2 º - A carteira profissional, para os efeitos
desta Lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé
pública.
§ 3 º - Para emissão da carteira profissional, os
Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação
profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes,
de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal.
Art. 57 - Os diplomados por escolas ou faculdades
de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos
diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na
repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões
mediante registro provisório no Conselho Regional.
Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização,
registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região,
ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
CAPÍTULO II
Do registro de firmas e entidades
Art. 59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizarem para executar
obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão
iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos
Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º - O registro de firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se
sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de
seus componentes.
§ 2º - As entidades estatais, paraestatais,
autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na
arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais
dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer aos Conselhos
Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da
presente Lei.
§ 3º - O Conselho Federal estabelecerá, em
resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste
Artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que,
embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao
exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma
estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos
profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Art. 61 - Quando os serviços forem executados em
lugares distantes da sede da entidade, deverá esta manter junto a cada um dos
serviços um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição.
Art. 62 - Os membros dos Conselhos Regionais só
poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem previamente
registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede.
§ 1º - Para obterem registro, as entidades
referidas neste artigo deverão estar legalizadas, ter objetivos definidos
permanentes, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou
engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo
Conselho Regional.
§ 2º - Quando a entidade reunir associados
engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo
referido no parágrafo anterior deverá ser de sessenta.
CAPÍTULO III
Das anuidades, emolumentos e taxas
Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas
registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao
pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.
§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será
devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.(1)
§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março
terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo
exercício.(2)
§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo
terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de
vinte por cento, a título de mora.(3)
Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro
do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da
anuidade, a que estiver sujeito, durante 2(dois) anos consecutivos sem prejuízo
da obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica
que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver
qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a
profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das
anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais
emolumentos e taxas regulamentares.
Art. 65 - Toda vez que o profissional diplomado
apresentar a um Conselho Regional sua carteira para o competente
"visto" e registro, deverá fazer prova de ter pago a sua anuidade na
Região de origem ou naquela onde passar a residir.
Art. 66 - O pagamento da anuidade devida por
profissional ou pessoa jurídica somente será aceito após verificada a ausência
de quaisquer débitos concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades de
exercícios anteriores.
Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será
considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a
presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o
pagamento da respectiva anuidade.
Art. 68 - As autoridades administrativas e
judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia
mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e
quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas
jurídicas façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art. 69 - Só poderão ser admitidos nas
concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de
projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação
de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço
técnico ou projeto deva ser executado.
Art. 70 - O Conselho Federal baixará resoluções
estabelecendo o Regimento de Custas e, periodicamente, quando julgar oportuno,
promoverá sua revisão.
TÍTULO IV
Das penalidades
Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da
presente Lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) multa;
d) suspensão temporária do exercício profissional;
e) cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo único - As penalidades para cada grupo
profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na
falta destas, pelos Conselhos Regionais.
Art. 72 - As penas de advertência reservada e de
censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir
disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos
de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas.
Art. 73 - As multas são estipuladas em função do
maior valor de referência fixada pelo Poder Executivo e terão os seguintes
valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:
a) de um a três décimos do valor
de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais
não haja indicação expressa de penalidade;
b) de três a seis décimos do valor
de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea "b" do Art.
6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do Art. 64;
c) de meio a um valor de
referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60 e
parágrafo único do Art. 64;
d) de meio a um valor de
referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas "a",
"c" e "d" do Art. 6º;
e) de meio a três valores de
referência, às pessoas jurídicas, por infração do Art. 6º (1).
Parágrafo único - As multas referidas neste artigo
serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Art. 74 - Nos casos de nova reincidência das
infrações previstas no artigo anterior, alíneas "c", "d" e
"e", será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão
temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.
Art. 75 - O cancelamento do registro será efetuado
por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua
condenação definitiva por crime considerado infamante.
Art. 76 - As pessoas não habilitadas que exercerem
as profissões reguladas nesta Lei, independentemente da multa estabelecida,
estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.
Art. 77 - São competentes para lavrar autos de
infração das disposições a que se refere a presente Lei os funcionários
designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia nas respectivas Regiões.
Art. 78 - Das penalidades impostas pelas Câmaras
Especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo,
para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal.
§ 1º - Não se efetuando o pagamento das multas,
amigavelmente, estas serão cobradas por via executiva.
§ 2º - Os autos de infração, depois de julgados
definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e
certa.
Art. 79 - O profissional punido por falta de
registro não poderá obter a carteira profissional, sem antes efetuar o
pagamento das multas em que houver incorrido.
TÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 80 - Os Conselhos Federal e Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade
jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os
seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Art. 31, inciso V,
alínea "a" da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.
Art. 81 - Nenhum profissional poderá exercer
funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos.
Art. 82 - VETADO (1 )
Art. 83 - Os trabalhos profissionais relativos a
projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço, devendo, quando for
o caso, ser objeto de concurso.()
Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino
agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou
certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer
suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único - As atribuições do graduado
referido neste Artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em
vista seus currículos e graus de escolaridade.
Art. 85 - As entidades que contratarem
profissionais nos termos da alínea "c" do artigo 2º são obrigadas a
manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.
TÍTULO VI
Das disposições transitórias
Art. 86 - São assegurados aos atuais profissionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e aos que se encontrem matriculados nas
escolas respectivas, na data da publicação desta Lei, os direitos até então
usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas disposições.
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 12
(doze) meses, a contar da publicação desta Lei, para os interessados promoverem
a devida anotação dos registros dos Conselhos Regionais.
Art. 87 - Os membros atuais do Conselho Federal e
Regionais completarão os mandatos para os quais foram eleitos.
Parágrafo único - Os atuais presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais completarão seus mandatos, ficando o presidente
do primeiro dêsses Conselhos com o caráter de membro do mesmo.
Art. 88 - O Conselho Federal baixará resoluções,
dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da presente Lei, destinadas a
completar a composição dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 89 - Na constituição do primeiro Conselho
Federal após a publicação desta Lei serão escolhidos por meio de sorteio as
Regiões e os grupos profissionais que as representarão.
Art. 90 - Os Conselhos Federal e Regionais,
completados na forma desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
após a posse, para elaborar seus regimentos internos, vigorando, até a
expiração deste prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam
com os dispositivos da presente Lei.
Art. 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 DEZ l966;
145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
L. G. do Nascimento e
Silva
Publicada no D.O.U. de
27 DEZ 1966.
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