Dispõe
quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de
Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia.
O Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1221, realizada em 27 de
julho de 1990, usando das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra
"f", da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que as perícias e
avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences,
máquinas e instalações industriais, obras, serviços, bens e direitos, é matéria
essencialmente técnica que exige qualificação específica;
CONSIDERANDO que as perícias e
avaliações desses bens é função do diplomado em Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas
atribuições fixadas no Art. 7º, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 24
DEZ 1966, e discriminadas pela Resolução nº 218, de 29 JUN 1973;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº
7.270, de 10 NOV 1984;
CONSIDERANDO, nada obstante, as
dúvidas que ainda surgem por parte de órgãos e entidades na aplicação de normas
que exigem laudos de avaliação e perícia para determinados efeitos legais, tais
como Lei nº 6.404/76, de 15 DEZ 1976, Lei nº 24.150/34 e Lei nº 6.649/79;
CONSIDERANDO, finalmente, o
disposto nas Leis nº 8.020 e 8.031, ambas de 12 ABR 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para os efeitos desta
Resolução, define-se:
a) VISTORIA é a constatação de um
fato, mediante exame circunstanciado e descrição minunciosa dos elementos que o
constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.
b) ARBITRAMENTO é a atividade que
envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente
controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
c) AVALIAÇÃO é a atividade que
envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de
um direito ou de um empreendimento.
d) PERÍCIA é a atividade que
envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção
de direitos.
e) LAUDO é a peça na qual o perito,
profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou
avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.
Art. 2º - Compreende-se como a
atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos
Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos
Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a
bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e
instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos
naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou
utilização, sejam atribuições destas profissões.
Art. 3º - Serão nulas de pleno
direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2º,
quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs.
Art. 4º - Os trabalhos técnicos
indicados no artigo anterior, para sua plena validade, deverão ser objeto de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei nº 6.496, de 07 DEZ
1977.
Parágrafo único - As Anotações de
Responsabilidade Técnica dos trabalhos profissionais de que trata a presente
Resolução serão efetivadas nos CREAs em cuja jurisdição seja efetuado o
serviço.
Art. 5º - As infrações à presente
Resolução importarão, ainda, na responsabilização penal e administrativa pelo
exercício ilegal de profissão, nos termos dos artigos 6º e 76 da Lei nº
5.194/66.
Art. 6º - A presente Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
27 JUL 1990.
FREDERICO
V. M. BUSSINGER
Presidente
JOÃO
EDUARDO AMARAL MORITZ
1º
Secretário
Publicada no D.O.U. de 02 AGO 1990
- Seção I - Pág. 14.737
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