Transporte Rodoviário de
Produtos Perigosos
DECRETO
96.044 DE 18/05/1988
Aprova o Regulamento para o
Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, e dá
outras Providências. CAPÍTULO I - Das Disposições
Preliminares Art.1 - O transporte, por via pública, de
produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de
pessoas, para a segurança pública ou para o meio
ambiente, fica submetido às regras e procedimentos
estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto, em
Legislação e disciplina peculiar a cada produto.
§ 1 - Para os efeitos deste
Regulamento é produto perigoso e relacionado em portaria do
Ministro dos Transportes.
§ 2 - No transporte de
produto explosivo e de substância radioativa serão
observadas, também, as normas específicas do Ministério
do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear,
respectivamente. CAPÍTULO II - Das Condições
do Transporte (artigos 2 a 23) SEçãO I - Dos
Veículos e dos Equipamentos (artigos 2 a 5) Art.2 - Durante
as operações de carga, transporte, descarga,
transbordo, limpeza e descontaminação os veículos
e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso deverão
portar rótulos de risco e painéis de segurança
específicos, de acordo com as NBR 7500 e NBR-8286.
Parágrafo único.
Após as operações de limpeza e completa
descontaminação dos veículos e equipamentos, os
rótulos de risco e painéis de segurança serão
retirados. Art.3 - Os veículos utilizados no transporte de
produto perigoso deverão portar o conjunto de equipamentos
para situações de emergência indicado por Norma
Brasileira ou, na inexistência desta, o recomendado pelo
fabricante do produto. Art.4 - Os veículos e equipamentos
(como tanques e "conteineres") destinados ao transporte de
produto perigoso a granel deverão ser fabricados de acordo com
as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com norma
intencionalmente aceita.
§ 1 - O Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestará a adequação
dos veículos e equipamentos ao transporte de produto perigoso,
nos termos dos seus regulamentos técnicos.
§ 2 - Sem prejuízo
das vistorias periódicas previstas na legislação
de trânsito, os veículos e equipamentos de que trata
este artigo serão vistoriados, em periodicidade não
superior a 3 (três) anos, pelo INMETRO ou entidade por ele
credenciada, de acordo com instruções e cronologia
estabelecidos pelo próprio INMETRO, observados os prazos e
rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou
inspeção, fazendo-se as devidas anotações
no "Certificado de Capacitação para o Transporte
de Produtos Perigosos a Granel" de que trata o item I do Art.22.
§ 3 - Os veículos e
equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando
acidentados ou avariados, deverão ser vistoriados e testados
pelo INMETRO ou entidade pelo mesmo credenciada, antes de retornarem
à atividade.
Art.5 - Para o transporte de
produto perigoso a granel os veículos deverão estar
equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à
disposição do expedidor, do contratante, do
destinatário e das autoridades com jurisdição
sobre as vias, durante 3 (três) meses, salvo no caso de
acidente, hipótese em que serão conservados por 1 (um)
ano.
SEçãO II - Da
Carga e seu Acondicionamento (artigos 6 a 8)
Art.6 - O produto perigoso
fracionado deverá ser acondicionado de forma a suportar os
riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo,
sendo o expedidor responsável pela adequação do
acondicionamento segundo especificações do fabricante.
§ 1 - No caso de produto
importado, o importador será o responsável pela
observância ao que preceitua este artigo, cabendo lhe adotar as
providências necessárias junto ao fornecedor
estrangeiro.
§ 2 - No transporte de
produto perigoso fracionado, também as embalagens externas
deverão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com
a correspondente classificação e o tipo de risco.
Art.7 - É proibido o
transporte de produto perigoso juntamente com:
I - animais;
II - alimentos ou medicamentos
destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos
destinados a estes fins;
III - outro tipo de carga, salvo
se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.
Parágrafo único.
Entende-se como compatibilidade entre 2 (dois) ou mais produtos a
ausência de risco potencial de ocorrer explosão,
desprendimento de chamas ou calor, formação de gases,
vapores, compostos ou misturas perigosas, bem assim alteração
das características físicas ou químicas
originais de qualquer um dos produtos transportados, se postos em
contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa
qualquer).
Art.8 - É vedado
transportar produtos para uso humano ou animal em tanques de carga
destinados ao transporte de produtos perigosos a granel.
SEçãO III - Do
Itinerário (artigos 9 a 13)
Art.9 - O veículo que
transportar produto perigoso deverá evitar o uso de vias em
áreas densamente povoadas ou de proteção de
mananciais, reservatórios de água ou reservas
florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.
Art.10 - O expedidor informará
anualmente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER os
fluxos de transporte de produtos perigosos que embarcar com
regularidade, especificando:
I - classe do produto e
quantidades transportadas;
II - pontos de origem e destino.
§ 1 - As informações
ficarão à disposição dos órgãos
e entidades do meio ambiente, da defesa civil e das autoridades com
jurisdição sobre as vias.
§ 2 - Com base nas
informações de que trata este artigo, o Ministério
dos Transportes, com a colaboração do DNER e de órgãos
e entidades públicas e privadas, determinará os
critérios técnicos de seleção dos
produtos para os quais solicitará informações
adicionais, como freqüência de embarques, formas de
acondicionamento e itinerário, incluindo as principais vias
percorridas.
Art.11 - As autoridades com
jurisdição sobre as vias poderão determinar
restrições ao seu uso, ao longo de toda a sua extensão
ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando
percurso alternativo, assim como estabelecer locais e períodos
com restrição para estacionamento, parada, carga e
descarga.
Art.12 - Caso a origem ou o
destino de produto perigoso exigir o uso de via restrita, tal fato
deverá ser comprovado pelo transportador perante a autoridade
com jurisdição sobre a mesma, sempre que solicitado.
Art.13 - O itinerário
deverá ser programado de forma a evitar a presença de
veículo transportando produto perigoso em vias de grande fluxo
de trânsito, nos horários de maior intensidade de
tráfego.
SEçãO IV - Do
Estacionamento (artigo 14)
Art.14 - O veículo
transportando produto perigoso só poderá estacionar
para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas
pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas,
deverá evitar o estacionamento em zonas residenciais,
logradouros públicos ou locais de fácil acesso ao
público, áreas densamente povoadas ou de grande
concentração de pessoas ou veículos.
§ 1 - Quando, por motivo de
emergência, parada técnica, falha mecânica ou
acidente o veículo parar em local não autorizado,
deverá permanecer sinalizado e sob a vigilância de seu
condutor ou de autoridade local, salvo se a sua ausência for
imprescindível para a comunicação do fato,
pedido de socorro ou atendimento médico.
§ 2 - Somente em caso de
emergência o veículo poderá estacionar ou parar
nos acostamentos das rodovias.
SEçãO V - Do
Pessoal Envolvido na Operação do Transporte (artigos 15
a 21)
Art.15 - O condutor de veículo
utilizado no transporte de produto perigoso, além das
qualificações e habilitações previstas na
legislação de trânsito, deverá receber
treinamento específico, segundo programa a ser aprovado pelo
Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, por proposta do Ministério
dos Transportes.
Art.16 - O transportador, antes
de mobilizar o veículo, deverá inspecioná-lo,
assegurando-se de suas perfeitas condições para o
transporte para o qual é destinado e com especial atenção
para o tanque, carroçaria e demais dispositivo que possam
afetar a segurança da carga transportada.
Art.17 - O condutor, durante a
viagem, é o responsável pela guarda, conservação
e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo,
inclusive os exigidos em função da natureza específica
dos produtos transportados.
Parágrafo único. O
condutor deverá examinar, regularmente e em local adequado, as
condições gerais do veículo, verificando,
inclusive, a existência de vazamento, o grau de aquecimento e
as demais condições dos pneus do conjunto
transportador.
Art.18 - O condutor interromperá
a viagem e entrará em contato com a transportadora,
autoridades ou a entidade cujo telefone esteja listado no Envelope
para o Transporte, quando ocorrerem alterações nas
condições de partida, capazes de colocar em risco a
segurança de vidas, de bens ou do meio ambiente.
Art.19 - O condutor não
participará das operações de carregamento,
descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado
e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a
anuência do transportador.
Art.20 - Todo o pessoal
envolvido nas operações de carregamento,
descarregamento e transbordo de produto perigoso usará traje e
equipamento de proteção individual, conforme normas e
instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único.
Durante o transporte o condutor do veículo usará o
traje mínimo obrigatório, ficando desobrigado do uso de
equipamentos de proteção individual.
Art.21 - Todo o pessoal
envolvido na operação de transbordo de produto perigoso
a granel receberá treinamento específico.
SEçãO VI - Da
Documentação (artigo 22)
Art.22 - Sem prejuízo do
disposto na legislação fiscal, de transporte, de
trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos
que estejam transportando produto perigoso ou os equipamentos
relacionados com essa finalidade, só poderão circular
pelas vias públicas portando os seguintes documentos:
I - Certificado de Capacitação
para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e
dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele
credenciada;
II - Documento Fiscal do produto
transportado, contendo as seguintes informações:
a) número e nome
apropriado para embarque;
b) classe e, quando for o caso,
subclasse à qual o produto pertence;
c) declaração
assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente
acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento,
descarregamento e transporte, conforme a regulamentação
em vigor;
III - Ficha de Emergência
e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com
as NBR-7503, NBR-7504 e NBR-8285, preenchidos conforme instruções
fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado,
contendo:
a) orientação do
fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como fazer em
caso de emergência, acidente ou avaria; e
b) telefone de emergência
da corporação de bombeiros e dos órgãos
de policiamento do trânsito, da defesa civil e do meio ambiente
ao longo do itinerário.
§ 1 - É admitido o
Certificado Internacional de Capacitação dos
Equipamentos para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel.
§ 2 - O Certificado de
Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a
Granel perderá a validade quando o veículo ou o
equipamento:
a) tiver suas características
alteradas;
b) não obtiver aprovação
em vistoria ou inspeção;
c) não for submetido à
vistoria ou inspeção nas épocas estipuladas; e
d) acidentado, não for
submetido a nova vistoria após sua recuperação.
§ 3 - As vistorias e
inspeções serão objeto de laudo técnico e
registradas no Certificado de Capacitação previsto no
item I deste artigo.
§ 4 - O Certificado de
Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a
Granel não exime o transportador da responsabilidade por danos
causados pelo veículo, equipamento ou produto perigoso, assim
como a declaração de que trata a alínea "c",
do item II, deste artigo, não isenta o expedidor da
responsabilidade pelos danos causados exclusivamente pelo produto
perigoso, quando agirem com imprudência, imperícia ou
negligência.
SEçãO VII - Do
Serviço de Acompanhamento Técnico Especializado (artigo
23)
Art.23 - O transporte rodoviário
de produto perigoso que, em função das características
do caso, seja considerado como oferecendo risco por demais elevado,
será tratado como caso especial, devendo seu itinerário
e sua execução serem planejados e programados
previamente, com participação do expedidor, do
contratante do transporte, do transportador, do destinatário,
do fabricante ou importador do produto, das autoridades com
jurisdição sobre as vias a serem utilizadas e do
competente órgão do meio ambiente, podendo ser exigido
acompanhamento técnico especializado (Art.50, I).
§ 1 - O acompanhamento
técnico especializado disporá de viaturas próprias,
tripuladas por elementos devidamente treinados e equipados para ações
de controle de emergência e será promovido,
preferencialmente, pelo fabricante ou o importador do produto, o
qual, em qualquer hipótese, fornecerá orientação
e consultoria técnica para o serviço.
§ 2 - As viaturas de que
trata o parágrafo precedente deverão portar, durante o
acompanhamento, os documentos mencionados no item III do Art.22 e os
equipamentos para situações de emergência a que
se refere o Art.3.
CAPÍTULO III - Dos
Procedimentos em Caso de Emergência, Acidente ou Avaria
(artigos 24 a 28)
Art.24 - Em caso de acidente,
avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de
veículo transportando produto perigoso, o condutor adotará
as medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para
o Transporte correspondentes a cada produto transportado, dando
ciência à autoridade de trânsito mais próxima,
pelo meio disponível mais rápido, detalhando a
ocorrência, o local, as classes e quantidades dos materiais
transportados.
Art.25 - Em razão da
natureza, extensão e características da emergência,
a autoridade que atender ao caso determinará ao expedidor ou
ao fabricante do produto a presença de técnicos ou
pessoal especializado.
Art.26 - O contrato de
transporte deverá designar quem suportará as despesas
decorrentes da assistência de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único.
No silêncio do contrato o ônus será suportado pelo
transportador.
Art.27 - Em caso de emergência,
acidente ou avaria o fabricante, o transportador, o expedidor e o
destinatário do produto perigoso darão o apoio e
prestarão os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas
autoridades públicas.
Art.28 - As operações
de transbordo em condições de emergência deverão
ser executadas em conformidade com a orientação do
expedidor ou fabricante do produto e, se possível, com a
presença de autoridade pública.
§ 1 - Quando o transbordo
for executado em via pública deverão ser adotadas as
medidas de resguardo ao trânsito.
§ 2 - Quem atuar nessas
operações deverá utilizar os equipamentos de
manuseio e de proteção individual recomendados pelo
expedidor ou fabricante do produto.
§ 3 - No caso de transbordo
de produtos a granel o responsável pela operação
deverá ter recebido treinamento específico.
CAPÍTULO IV - Dos
Deveres, Obrigações e Responsabilidades (artigos 29 a
40)
SEçãO I - Do
Fabricante e do Importador (artigos 29 a 31)
Art.29 - O fabricante de
equipamento destinado ao transporte de produto perigoso responde
penal e civilmente por sua qualidade e adequação ao fim
a que se destina.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no Art.22, item I, cumpre ao fabricante
fornecer ao INMETRO as informações relativas ao início
da fabricação e destinação específica
dos equipamentos.
Art.30 - O fabricante de produto
perigoso fornecerá ao expedidor:
I - informações
relativas aos cuidados a serem tomados no transporte e manuseio do
produto, assim como as necessárias ao preenchimento da Ficha
de Emergência; e
II - especificações
para o acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação
do conjunto de equipamentos a que se refere o Art.3.
Art.31 - No caso de importação,
o importador do produto perigoso assume, em território
brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades
do fabricante.
SEçãO II - Do
Contratante, do Expedidor e do Destinatário (artigos 32 a 37)
Art.32 - O contratante do
transporte deverá exigir do transportador o uso de veículo
e equipamento em boas condições operacionais e
adequados para a carga a ser transportada, cabendo ao expedidor,
antes de cada viagem, avaliar as condições de
segurança.
Art.33 - Quando o transportador
não os possuir, deverá o contratante fornecer os
equipamentos necessários às situações de
emergência, acidente ou avaria, com as devidas instruções
do expedidor para sua utilização.
Art.34 - O expedidor é
responsável pelo acondicionamento do produto a ser
transportado, de acordo com as especificações do
fabricante.
Art.35 - No carregamento de
produtos perigosos o expedidor adotará todas as precauções
relativas à preservação dos mesmos,
especialmente quanto à compatibilidade entre si (Art.7).
Art.36 - O expedidor exigirá
do transportador o emprego dos rótulos de risco e painéis
de segurança correspondentes aos produtos a serem
transportados, conforme disposto no Art.2.
Parágrafo único. O
expedidor entregará ao transportador os produtos perigosos
fracionados devidamente rotulados, etiquetados e marcados, bem assim
os rótulos de risco e os painéis de segurança
para uso nos veículo, informando ao condutor as
características dos produtos a serem transportados.
Art.37 - São de
responsabilidade:
I - do expedidor, as operações
de carga;
II - do destinatário, as
operações de descarga.
§ 1 - Ao expedidor e ao
destinatário cumpre orientar e treinar o pessoal empregado nas
atividades referidas neste artigo.
§ 2 - Nas operações
de carga e descarga, cuidados especiais serão adotados,
especialmente quanto à amarração da carga, a fim
de evitar danos, avarias ou acidentes.
SEçãO III - Do
Transportador (artigos 38 a 40)
Art.38 - Constituem deveres e
obrigações do transportador:
I - dar adequada manutenção
e utilização aos veículos e equipamentos;
II - fazer vistoriar as
condições de funcionamento e segurança do
veículo e equipamento, de acordo com a natureza da carga a ser
transportada, na periodicidade regulamentar;
III - fazer acompanhar, para
ressalva das responsabilidades pelo transporte, as operações
executadas pelo expedidor ou destinatário de carga, descarga e
transbordo, adotando as cautelas necessárias para prevenir
riscos à saúde e integridade física de seus
prepostos e ao meio ambiente;
IV - transportar produtos a
granel de acordo com o especificado no "Certificado de
Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a
Granel" (Art.22, I);
V - requerer o Certificado de
Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a
Granel, quando for o caso, e exigir do expedidor os documentos de que
tratam os itens II e III do Art.22;
VI - providenciar para que o
veículo porte o conjunto de equipamentos necessários às
situações de emergência, acidente ou avaria
(Art.3), assegurando-se do seu bom funcionamento;
VII - instruir o pessoal
envolvido na operação de transporte quanto à
correta utilização dos equipamentos necessários
às situações de emergência, acidente ou
avaria, conforme as instruções do expedidor;
VIII - zelar pela adequada
qualificação profissional do pessoal envolvido na
operação de transporte, proporcionando-lhe treinamento
específico, exames de saúde periódicos e
condições de trabalho conforme preceitos de higiene,
medicina e segurança do trabalho;
IX - fornecer a seus prepostos
os trajes e equipamentos de segurança no trabalho, de acordo
com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, zelando
para que sejam utilizados nas operações de transporte,
carga, descarga e transbordo;
X - providenciar a correta
utilização, nos veículos e equipamentos, dos
rótulos de risco e painéis de segurança
adequados aos produtos transportados;
XI - realizar as operações
de transbordo observando os procedimentos e utilizando os
equipamentos recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto;
XII - assegurar-se de que o
serviço de acompanhamento técnico especializado
preenche os requisitos deste Regulamento e das instruções
específicas existentes (Art.23);
XIII - dar orientação
quanto à correta estivagem da carga no veículo, sempre
que, por acordo com o expedidor, seja co-responsável pelas
operações de carregamento e descarregamento.
Parágrafo único.
Se o transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo
expedidor ou destinatário, de acompanhar carga e descarga,
ficará desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria
decorrentes do mau acondicionamento da carga.
Art.39 - Quando o transporte for
realizado por transportador comercial autônomo, os deveres e
obrigações a que se referem os itens VI a XI do artigo
anterior constituem responsabilidade de quem o tiver contratado.
Art.40 - O transportador é
solidariamente responsável com o expedidor na hipótese
de receber, para transporte, produtos cuja embalagem apresente sinais
de violação, deterioração, mau estado de
conservação ou de qualquer forma infrinja o preceituado
neste Regulamento e demais normas ou instruções
aplicáveis.
CAPÍTULO V - Da
Fiscalização (artigos 41 e 42)
Art.41 - A fiscalização
para a observância deste Regulamento e de suas instruções
complementares incumbe ao Ministério dos Transportes, sem
prejuízo da competência das autoridades com jurisdição
sobre a via por onde transite o veículo transportador.
Parágrafo único. A
fiscalização compreenderá:
a) exame dos documentos de porte
obrigatório (Art.22);
b) adequação dos
rótulos de risco e painéis de segurança (Art.2),
bem assim dos rótulos e etiquetas das embalagens (Art.6, §
2), ao produto especificado no Documento Fiscal; e
c) verificação da
existência de vazamento no equipamento de transporte de carga a
granel e, em se tratando de carga fracionada, sua arrumação
e estado de conservação das embalagens.
Art.42 - Ao ter conhecimento de
veículo trafegando em desacordo com o que preceitua este
Regulamento, a autoridade com jurisdição sobre a via
deverá retê-lo imediatamente, liberando-o só após
sanada a infração, podendo, se necessário,
determinar:
I - a remoção do
veículo para local seguro, podendo autorizar o seu
deslocamento para local onde possa ser corrigida a irregularidade;
II - o descarregamento e a
transferência dos produtos para outro veículo ou para
local seguro;
III - a eliminação
da periculosidade da carga ou a sua destruição, sob a
orientação do fabricante ou do importador do produto e,
quando possível, com a presença do representante da
seguradora.
§ 1 - As providências
de que trata este artigo serão adotadas em função
do grau e natureza do risco, mediante avaliação técnica
e, sempre que possível, acompanhamento do fabricante ou
importador do produto, contratante, expedidor, transportador,
representante da Defesa Civil e de órgão do meio
ambiente.
§ 2 - Enquanto retido, o
veículo permanecerá sob a guarda da autoridade, sem
prejuízo da responsabilidade do transportador pelos fatos que
deram origem à retenção.
CAPÍTULO VI - Das
Infrações e Penalidades (artigos 43 a 47)
Art.43 - A inobservância
das disposições deste Regulamento e Instruções
complementares referentes ao transporte de produto perigoso sujeita o
infrator a:
I - multa até o valor
máximo de 100 (cem) Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN.
II - cancelamento do registro de
que trata a Lei número 7.092, de 19 de abril de 1983.
§ 1 - A aplicação
da multa compete à autoridade com jurisdição
sobre a via onde a infração foi cometida. § 2
- Ao infrator passível de multa é assegurada defesa,
previamente ao recolhimento desta, perante a autoridade com
jurisdição sobre a via, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da autuação. § 3 - Da decisão
que aplicar a penalidade de multa, cabe recurso com efeito suspensivo
a ser interposto na instância superior do órgão
autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o
infrator for notificado, observados os procedimentos peculiares a
cada órgão.
§ 4 - A aplicação
da penalidade de cancelamento no Registro Nacional dos
Transportadores Rodoviários - RTB compete ao Ministro dos
Transportes, mediante proposta justificada do DNER ou da autoridade
com jurisdição sobre a via.
§ 5 - O infrator será
notificado do envio da proposta de que trata o parágrafo
anterior bem assim dos seus fundamentos, podendo apresentar defesa
perante o Ministro dos Transportes no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6 - Da decisão que
aplicar a penalidade de cancelamento de registro no RTB cabe pedido
de reconsideração a ser interposto no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação do
infrator.
§ 7 - Para o efeito de
averbação no registro do infrator, as autoridades com
jurisdição sobre as vias comunicarão ao DNER as
penalidades aplicadas em suas respectivas jurisdições.
Art.44 - As infrações
punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em 3
(três) grupos:
I - Primeiro Grupo: as que serão
punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) OTN;
II - Segundo Grupo: as que serão
punidas com multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) OTN; e
III - Terceiro Grupo: as que
serão punidas com multa de valor equivalente a 20 (vinte) OTN.
§ 1 - Na reincidência
específica, a multa será aplicada em dobro.
§ 2 - Cometidas,
simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações de natureza
diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades
correspondentes a cada uma.
Art.45 - Ao transportador serão
aplicadas as seguintes multas:
I - Primeiro Grupo, quando:
a) transportar produto cujo
deslocamento rodoviário seja proibido pelo Ministério
dos Transportes;
b) transportar produto perigoso
a granel que não conste do Certificado de Capacitação;
c) transportar produto perigoso
a granel em veículo desprovido de Certificado de Capacitação
válido;
d) transportar, juntamente com
produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos
destinados ao consumo humano ou animal, ou, ainda, embalagens
destinadas a estes bens; e
e) transportar produtos
incompatíveis entre si, apesar de advertido pelo expedidor.
II - Segundo Grupo, quando:
a) não der manutenção
ao veículo ou ao seu equipamento;
b) estacionar ou parar com
inobservância ao preceituado no Art.14;
c) transportar produtos cujas
embalagens se encontrem em más condições;
d) não adotar, em caso de
acidente ou avaria, as providências constantes da Ficha de
Emergência e do Envelope para o Transporte; e
e) transportar produto a granel
sem utilizar o tacógrafo ou não apresentar o disco à
autoridade competente, quando solicitado.
III - Terceiro Grupo, quando:
a) transportar carga mal
estivada;
b) transportar produto perigoso
em veículo desprovido de equipamento para situação
de emergência e proteção individual;
c) transportar produto perigoso
desacompanhado de Certificado de Capacitação para o
Transporte de Produtos Perigosos a Granel (Art.22, I);
d) transportar produto perigoso
desacompanhado de declaração de responsabilidade do
expedidor (Art.22, II, "c"), aposta no Documento Fiscal;
e) transportar produto perigoso
desacompanhado de Ficha de Emergência e Envelope para o
Transporte (Art.22, III);
f) transportar produto perigoso
sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de
risco e painéis de segurança em bom estado e
correspondentes ao produto transportado;
g) circular em vias públicas
nas quais não seja permitido o trânsito de veículos
transportando produto perigoso; e
h) não dar imediata
ciência da imobilização do veículo em caso
de emergência, acidente ou avaria.
Parágrafo único.
Será cancelado o registro do transportador que, no período
de 12 (doze) meses, for punido com 6 (seis) multas do Primeiro Grupo.
Art.46 - Ao expedidor serão
aplicadas as seguintes multas:
I - Primeiro Grupo, quando:
a) embarcar no veículo
produtos incompatíveis entre si;
b) embarcar produto perigoso não
constante do Certificado de Capacitação do veículo
ou equipamento ou estando esse Certificado vencido;
c) não lançar no
Documento Fiscal as informações de que trata o item II
do Art.22;
d) expedir produto perigoso mal
acondicionado ou com embalagens em más condições;
e
e) não comparecer ao
local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade
competente (Art.25).
II - Segundo Grupo, quando:
a) embarcar produto perigoso em
veículo que não disponha de conjunto de equipamentos
para situação de emergência e proteção
individual;
b) não fornecer ao
transportador a Ficha de Emergência e o Envelope para o
Transporte;
c) embarcar produto perigoso em
veículo que não esteja utilizando rótulos de
risco e painéis de segurança, afixados nos locais
adequados;
d) expedir carga fracionada com
embalagem externa desprovida dos rótulos de risco específicos;
e) embarcar produto perigoso em
veículo ou equipamento que não apresente adequadas
condições de manutenção; e
f) não prestar os
necessários esclarecimentos técnicos em situações
de emergência ou acidentes, quando solicitado pelas
autoridades. Art.47 - A aplicação das penalidades
estabelecidas neste Regulamento não exclui outras previstas em
legislação específica, nem exonera o infrator
das cominações civis e penais cabíveis. CAPÍTULO
VII - Das Disposições Gerais (artigos 48 a 52) Art.48
- Para a uniforme e generalizada aplicação deste
Regulamento e dos preceitos nele estabelecidos, o Ministério
dos Transportes estimulará a cooperação com
órgãos e entidades públicas ou privadas mediante
troca de experiências, consultas e execução de
pesquisas, com a finalidade, inclusive, de complementação
ou alteração deste Regulamento. Art.49 - Integram o
presente Regulamento, como Anexos, as NBR-7500, NBR-7503, NBR-7504,
NBR-8285 e NBR-8286. Art.50 - É da exclusiva competência
do Ministro dos Transportes:
I - estabelecer quando as circunstâncias técnicas o
exijam, medidas especiais de segurança no transporte
rodoviário, inclusive determinar acompanhamento técnico
especializado;
II - proibir o transporte
rodoviário de cargas ou produtos considerados tão
perigosos que não devam transitar por vias públicas,
determinando, em cada caso, a modalidade de transporte mais adequada;
III - dispensar, no todo ou em
parte, a observância deste Regulamento quando, dada a
quantidade de produtos perigosos a serem transportados, a operação
não ofereça riscos significativos. Art.51 - Compete
ao transportador a contratação do seguro decorrente da
execução do contrato de transporte de produto
perigoso. Art.52 - Aplica-se o presente Regulamento ao transporte
internacional de produto perigoso em território brasileiro,
observadas, no que couber, as disposições constantes de
acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.
DOU 19/05/1988
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