DECRETO
Nº 96.044, DE 18 DE MAIO DE 1988.
Aprova
o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 81, item III, da Constituição, e
considerando o disposto na Lei n° 7.092, de 19 de abril de 1983,
e no Decreto-lei n° 2.063, de 6 de outubro de 1983,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento para o Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos que com este baixa, assinado
pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 2° O transporte rodoviário de produtos perigosos
realizado pelas Forças Armadas obedecerá à
legislação específica.
Art. 3° O Ministro de Estado dos Transportes expedirá,
mediante portaria, os atos complementares e as modificações
de caráter técnico que se façam necessários
para a permanente atualização do regulamento e obtenção
de níveis adequados de segurança nesse tipo de
transporte de carga.
Art. 4° O art. 103, e seu § 1°, do regulamento baixado
com o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, continua a
vigorar com a redação dada pelo Decreto nº 88.821,
de 6 de outubro de 1983.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEY José
Reinaldo Carneiro Tavares
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. 19 5.1988
O Regulamento de que
trata este Decreto está publicado no DOU de 19-5-88.
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