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DECRETO
Nº 4.097, DE 23 DE JANEIRO DE 2002.
Altera
a redação dos arts. 7o e 19 dos
Regulamentos para os transportes rodoviário e ferroviário
de produtos perigosos, aprovados pelos Decretos nos
96.044, de 18 de maio de 1988, e 98.973, de 21 de fevereiro de 1990,
respectivamente.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 6o do Decreto-Lei no
2.063, de 6 de outubro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7o do
Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos, aprovado pelo Decreto
no 96.044, de 18 de maio de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7o É proibido o transporte, no mesmo veículo
ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria,
ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre
os diferentes produtos transportados.
§
1o Consideram-se incompatíveis, para fins de
transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si,
apresentem alterações das características
físicas ou químicas originais de qualquer deles,
gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou
calor, formação de compostos, misturas, vapores ou
gases perigosos.
§
2o É proibido o transporte de produtos
perigosos, com risco de contaminação, juntamente com
alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal
ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
§
3o É proibido o transporte de animais
juntamente com qualquer produto perigoso.
§
4o Para aplicação das proibições
de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão
considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga
distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a
pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente." (NR)
Art. 2º O art. 19 do Regulamento do Transporte
Ferroviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto no
98.973, de 21 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
19. É
proibido o transporte, no mesmo veículo ou contêiner, de
produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto
perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes
produtos transportados.
§
1o Consideram-se incompatíveis, para fins de
transporte conjunto, produtos que, postos em contato entre si,
apresentem alterações das características
físicas ou químicas originais de qualquer deles,
gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou
calor, formação de compostos, misturas, vapores ou
gases perigosos.
§
2o É proibido o transporte de produtos
perigosos, com risco de contaminação, juntamente com
alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal
ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.
§
3o É proibido o transporte de animais
juntamente com qualquer produto perigoso.
§
4o Para aplicação das proibições
de carregamento comum, previstas neste artigo, não serão
considerados os produtos colocados em pequenos cofres de carga
distintos, desde que estes assegurem a impossibilidade de danos a
pessoas, mercadorias ou ao meio ambiente." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
23 de janeiro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Paulo Sérgiio Oliveira Passos
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.1.2002
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