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DECRETO Nº 3.694, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2000.
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Altera e inclui dispositivos ao Decreto no 98.816 de 11 de janeiro de
1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização
de agrotóxicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, D E C R E T A:
Art. 1o Os arts. 8o, 119-B e 119-C do Decreto no 98.816 de 11 de
janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o Para efeito de registro de produtos técnicos e
de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar
ao órgão federal competente:
I - requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual
deverá constar, no mínimo:
.........................................................................................."
(NR) "Art.
119-B.
..................................................................
I - estruturar-se adequadamente para as operações
de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens
vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de
2001;
.................................................................."
(NR) "Art.
119-C. As empresas titulares de registro de agrotóxicos
ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001,
aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde
e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados."
(NR) Art. 2o O Decreto no 98.816,
de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 8o-A. Para efeito de registro de componentes
caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e
aditivos usados na fabricação de produtos técnicos
e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá
encaminhar ao órgão federal registrante a Solicitação
de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI,
atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos
federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio
ambiente. § 1o A empresa
poderá solicitar, em requerimento único, o registro das
matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha
interesse. § 2o A requerente
deverá apresentar justificativa quando não dispuser de
informação solicitada no Anexo VI." (NR)
"Art. 8o-B. Os órgãos
federais responsáveis pelo registro implantarão sistema
de informações sobre matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos." (NR)
"Art. 8o-C. Os pedidos de registro de produtos técnicos
ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos de registro
das respectivas matérias-primas, ingredientes inertes e
aditivos, caso a requerente não os tenha registrados junto ao
órgão federal competente."(NR)
"Art. 8o-D. Os titulares de registro de produtos técnicos,
agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão
federal competente a relação das matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada do respectivo
pedido de registro, de acordo com o art. 8o-A, no prazo de cento e
oitenta dias, a partir da publicação deste
decreto. Parágrafo único.
As empresas que não apresentarem o pedido de registro das
matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo
citado, terão suspensos os registros dos seus produtos
técnicos e formulados."(NR)
"Art. 8o-E. O certificado de registro das matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa
requerente, mediante relação por nome químico e
comum, marca comercial ou número do código no "Chemical
Abstracts Service Registry - CAS", autorizados."(NR)
Art. 3o Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do
Meio Ambiente e da Saúde instituirão, em ato conjunto,
grupos de trabalho destinados à apresentação de
propostas relacionadas com unidades de recebimento de embalagens
vazias de agrotóxicos, destinação final destas
embalagens e restos de produtos, adequação de rótulo
e bula e procedimentos de fiscalização.
§ 1o Os grupos de trabalho, a critério dos seus
respectivos coordenadores, poderão contar com a participação
de servidores de outros órgãos ou de colaboradores
eventuais para o cumprimento de suas atribuições,
admitida a participação de representantes de entidades
representativas da iniciativa privada.
§ 2o A participação nos grupos de trabalho não
será remunerada. Art. 4o
Fica instituído na forma do Anexo a este Decreto o Anexo VI ao
Decreto no 98.816, de 1990. Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de
2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcus
Vinicius Pratini de Moraes José
Serra José Carlos
Carvalho Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000
ANEXO
(Anexo VI ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990.)
ANEXO VI
Solicitação de Registro de Componentes
Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos
1. REQUERENTE 1.1 NOME 1.2
ENDEREçO ELETRÔNICO
1.3 ENDEREçO 1.4 BAIRRO 1.5
CIDADE 1.6 UF 1.7 CEP 1.8 DDD 1.9
FONE 1.10 FAX 1.11 CELULAR 1.12 CNPJ/CPF
2. REPRESENTANTE LEGAL (anexar documento comprobatório)
2.1 NOME 2.2 ENDEREçO ELETRÔNICO
2.3 ENDEREçO 2.4 BAIRRO 2.5
CIDADE 2.6 UF 2.7 CEP 2.8 DDD 2.9
FONE 2.10 FAX 2.11 CELULAR 2.12 CNPJ/CPF
3. FABRICANTE (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes,
se houver) 3.1 NOME 3.2 ENDEREçO
ELETRÔNICO 3.3 ENDEREçO
3.4 BAIRRO 3.5 CIDADE 3.6 UF 3.7
CEP 3.8 DDD 3.9 FONE 3.10 FAX 3.11
CNPJ/CPF 4. PRODUTO
4.1 NOME COMERCIAL 4.2 USOS
PRETENDIDOS* 4.3 N.º CÓDIGO DA SUBSTÂNCIA NO
CHEMICAL ABSTRACT SERVICE REGISTRY (CAS)
4.4 NOME QUÍMICO DA SUBSTÂNCIA
4.5 NOME COMUM DA SUBSTÂNCIA 4.6 GRUPO QUÍMICO 4.7
SINONÍMIA 4.8 FÓRMULA
BRUTA E ESTRUTURAL * citar o uso e
em quais produtos será utilizado.
5. Finalidade ( ) 5.1 produção
( ) 5.2 importação ( ) 5.3 exportação ( )
5.4 comercialização ( ) 5.5 utilização
6. Embalagem 6.1 tipo de embalagem
6.2 material 6.3 capacidade de acondicionamento
7. Anexos ( ) 7.1 Comprovante de
que a empresa requerente está devidamente registrada junto ao
órgão competente do Estado, Distrito Federal ou do
Município, na modalidade indicada na finalidade do
registro; ( ) 7.2 Comprovante de
que o(s) fabricante(s) estabelecido(s) no país está(ão)
devidamente registrado(s) junto ao órgão competente do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, nessa
modalidade; ( ) 7.3 Ficha(s) de
segurança química fornecida(s) pelo(s)
fabricante(s); ( ) 7.4 Ficha de
emergência de acordo com a legislação de
transporte de cargas perigosas ( )
7.5 Informações referenciadas ou estudos quanto aos
aspectos de toxicidade em animais, potencial genotóxico,
carcinogênico e teratogênico e distúrbios
hormonais ou reprodutivos; ( ) 7.6
Método de desativação;
( ) 7.7 Informações sobre a existência de
restrições a este produto, em outros países;
( ) 7.8 Antídoto ou tratamento;
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