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  Critério do Ministério do trabalho
  para caracterização da Insalubridade

O Ministério do Trabalho, na Portaria n. 3.214, regulamentou toda a matéria de Segurança e Medicina do Trabalho através de 28 normas regulamentadoras, estando inseridas na NR-15 e seus 14 anexos as atividades e operações insalubres, assim consideradas (no sub item 15.1) as que se desenvolvem:

— Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1,2,3, 5, 11 e 12.

— Nas atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14.

— Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos 7, 8, 9 e 10.

— Abaixo dos mínimos de iluminamento fixados no anexo 4, exceto nos trabalhos de extração de sal. Esse anexo foi revogado pela Portaria n. 3.751, de 23.11.90.

Observa-se que a norma estabeleceu três critérios para a caracterização da insalubridade: avaliação quantitativa, qualitativa e qualitativa dos riscos inerentes à atividade.

a) Avaliação quantitativa

Nos anexos 1, 2, 3, 5, 8,11 e 12 estão definidos os limites de tolerância para os agentes agressivos fixados em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição. Neste caso, o perito terá de medir a intensidade do agente e compará-lo com os respectivos limites de tolerância; a insalubridade será caracterizada somente quando o limite for ultrapassado. Para tanto, o perito deve utilizar todas as técnicas e métodos estabelecidos pelas normas da Higiene Industrial juntamente com aquelas definidas nos mencionados anexos.

É importante salientar que praticamente todos os limites fixados foram baseados nos limites de tolerância estabelecidos, em 1977, pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), devidamente corrigidos para a jornada de trabalho no Brasil e que permanecem, na sua maioria, inalterados.

b) Avaliação qualitativa

Nos anexos 7, 8, 9,10 e 13, a NR-15 estabelece que a insalubridade será comprovada pela inspeção realizada pelo perito no local de trabalho; ou seja, nesses anexos, o MTb não fixou limites de tolerância para os agentes agressivos, embora as normas internacionais — incluindo a ACGIH — os tenham estabelecido para praticamente todos os agentes. Assim, na caracterização da insalubridade pela avaliação qualitativa, o perito deverá analisar detalhadamente o posto de trabalho e a função do trabalhador, utilizando os critérios técnicos da Higiene Industrial.

Deve-se levar em conta na avaliação, dentre outros, o tempo de exposição, a forma de contato com o agente e o tipo de proteção usada, e até mesmo os limites internacionais existentes. A ausência dos limites de tolerância na legislação nacional não significa, para a maioria dos agentes, que qualquer exposição seja perigosa. Aliás, o MTb (Portaria n. 3.311, de 29.11 .89) estabelece critérios para a avaliação qualitativa, definindo o contato permanente ou intermitente e o eventual. E o fato de o MTb não ter fixado limites de tolerância não autoriza o perito a emitir pareceres pessoais sem uma fundamentação técnica.

A exposição de curta duração — em torno de 25 a 30 minutos por dia — significa eventualidade, não gerando, portanto, a insalubridade, enquanto a exposição de 300 a 400 minutos durante a jornada de trabalho equivale ao contato permanente ou intermitente. Ressalte-se que a Portaria n. 3.311 (ver apêndice 1) procura dar noção ao perito de como proceder em uma avaliação qualitativa. Todavia, cada caso deverá ser analisado, levando-se em conta especialmente a forma de contato (pele, via respiratória, ingestão) e o tipo de agente agressivo. Outro aspecto importante a ser lembrado é a ocorrência da exposição permanente a determinado agente somente em um dia da semana, ou seja, há uma intermitência semanal. Essa situação, em termos de jornada semanal — como normalmente os limites de tolerância são fixados —, pode resultar em exposição abaixo do limite, quando for considerada a média ponderada, observando-se, é claro, as situações que possuem limites "valor-teto" fixados em normas internacionais. Todavia, em termos de direito, a percepção parcial do adicional de insalubridade dependerá da decisão judicial em cada caso, uma vez que o Enunciado 47 do TST não define intermitência diária, semanal ou mensal.

c) Avaliação qualitativa de riscos inerentes à atividade

O sub item 15.13 da NR-15 estabelece que serão insalubres as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14.

Quando não há meios de se eliminar ou neutralizar a insalubridade, significa que esta é inerente à atividade. Assim, por exemplo, no trabalho em contato com pacientes em hospitais (anexo 14 — agentes biológicos) o risco de contágio não pode ser totalmente eliminado com medidas no ambiente ou com o uso de EPI.

O anexo 13 (incluído no sub item 15.13 da NR-15), no entanto, estabelece, no seu preâmbulo, que a caracterização da insalubridade será por inspeção realizada no local de trabalho.

 

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