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  Alteração importante para os peritos no CPC
    em 27.12.2001

ALTERAçãO DO CPC DE DEZEMBRO DE 2001


Esta alteração do Código de Processo Civil – CPC é importante, pois o juiz ou perito indicará a data e local para início da perícia.


Antes de 1994, era previsto no CPC o Início de Perícia, onde em data e hora marcada os peritos e assistentes técnicos assinavam documento próprio de Inicio de Perícia no Cartório. Oportunidade em que os profissionais travavam os primeiros contatos sobre a matéria e podiam ali marcar novas conferências reservadas, examinavam documentos ou até mesmo iam aos locais de vistorias. Tal medida visava garantir debates dos peritos com assistentes técnicos e ocasião para conhecimento de todos sobre os documentos constantes nos autos.


Ocorria que desde a alteração do CPC em 1994 os assistentes técnicos não tinham a segurança de contato com o perito. Muitas vezes o assistente técnico somente tomava conhecimento do laudo do perito e dos autos após a sua entrega no Cartório e a partir dali tinha um breve espaço de tempo para estudar a matéria. A desvantagem do assistente técnico podia ser enorme.


O bom senso do perito é que norteava os encontros com os assistentes técnicos de 1994 a 2001. Situação então corrigida a partir de dezembro de 2001.


LEI No 10.358, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.


Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

.............................................................................

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."(NR)

"Art. 154.............................................................................

Parágrafo único. (VETADO)"

"Art. 175. (VETADO)"

"Art. 178. (VETADO)"

"Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.

............................................................................."(NR)

"Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

............................................................................."(NR)

"Art. 433.............................................................................

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo."(NR)

"Art. 575.............................................................................

.............................................................................

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral."(NR)

"Art. 584.............................................................................

.............................................................................

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;

.............................................................................

VI - a sentença arbitral.

............................................................................."(NR)

        Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 431-A e 431-B:

"Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova."

"Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico."

        Art. 3o Fica revogado o inciso III do art. 575 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho