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ALTERAçãO
DO CPC DE DEZEMBRO DE 2001
Esta
alteração do Código de Processo Civil –
CPC é importante, pois o juiz ou perito indicará a data
e local para início da perícia.
Antes
de 1994, era previsto no CPC o Início de Perícia, onde
em data e hora marcada os peritos e assistentes técnicos
assinavam documento próprio de Inicio de Perícia no
Cartório. Oportunidade em que os profissionais travavam os
primeiros contatos sobre a matéria e podiam ali marcar novas
conferências reservadas, examinavam documentos ou até
mesmo iam aos locais de vistorias. Tal medida visava garantir debates
dos peritos com assistentes técnicos e ocasião para
conhecimento de todos sobre os documentos constantes nos autos.
Ocorria
que desde a alteração do CPC em 1994 os assistentes
técnicos não tinham a segurança de contato com o
perito. Muitas vezes o assistente técnico somente tomava
conhecimento do laudo do perito e dos autos após a sua entrega
no Cartório e a partir dali tinha um breve espaço de
tempo para estudar a matéria. A desvantagem do assistente
técnico podia ser enorme.
O
bom senso do perito é que norteava os encontros com os
assistentes técnicos de 1994 a 2001. Situação
então corrigida a partir de dezembro de 2001.
LEI
No 10.358, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera
dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de
conhecimento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil,
a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo:
.............................................................................
V
- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não
criar embaraços à efetivação de
provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou
final.
Parágrafo
único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente
aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso
V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício
da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das
sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de
acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por
cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido,
contado do trânsito em julgado da decisão
final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida
ativa da União ou do Estado."(NR)
"Art.
154.............................................................................
Parágrafo
único. (VETADO)"
"Art.
175. (VETADO)"
"Art.
178. (VETADO)"
"Art.
253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de
qualquer natureza:
I - quando se
relacionarem, por conexão ou continência, com outra já
ajuizada;
II - quando, tendo
havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em
litisconsórcio com outros autores.
............................................................................."(NR)
"Art.
407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao
designar a data da audiência, depositar em cartório o
rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão,
residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol
será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
............................................................................."(NR)
"Art.
433.............................................................................
Parágrafo
único. Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após
intimadas as partes da apresentação do laudo."(NR)
"Art.
575.............................................................................
.............................................................................
IV
- o juízo cível competente, quando o título
executivo for sentença penal condenatória ou sentença
arbitral."(NR)
"Art.
584.............................................................................
.............................................................................
III - a sentença
homologatória de conciliação ou de transação,
ainda que verse matéria não posta em juízo;
.............................................................................
VI - a sentença
arbitral.
............................................................................."(NR)
Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
431-A e 431-B:
"Art.
431-A. As partes terão ciência da data e local
designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início
a
produção da prova."
"Art.
431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja
mais de uma área de conhecimento especializado,
o juiz poderá nomear mais de um perito e a
parte indicar mais de um assistente
técnico."
Art. 3o Fica revogado o inciso III do art. 575 da
Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor 3
(três) meses após a data de sua publicação
Brasília,
27 de dezembro de 2001; 180o da Independência
e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Aloysio
Nunes Ferreira Filho
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