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O artigo 193 da CLI conceitua a periculosidade para inflamáveis e explosivos da seguinte forma:
"São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado".
Observa-se pela definição que foram determinados três pressupostos para a configuração da periculosidade:
— contato com inflamáveis e explosivos;
— caráter permanente;
— em condições de risco acentuado.
Esses itens serão analisados posteriormente no Capítulo III. Quanto à regulamentação, o Ministério do Trabalho (Portaria n. 3.214, NR-16) estabelece as atividades e operações em condições de periculosidade com inflamáveis e explosivos, bem como as áreas de risco.
Outro agente gerador de periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado na Lei n. 7.369 — que para tal instituiu o adicional de periculosidade. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14.10.86, estabelecendo as atividades em condições de periculosidade e áreas de risco.
Posteriormente, o Ministério do Trabalho resolveu instituir o adicional de periculosidade para as atividades ou operações envolvendo radiações ionizantes e substâncias radioativas, através da Portaria n. 3.393, de 17.12.87, instrumento este, no entanto, considerado ilegal por alguns profissionais da área jurídica — já que o direito ao recebimento do adicional fora criado por uma portaria. Sobre o assunto, o Dr. Cláudio Lacerda da Costa, depois de argumentar, conclui:
"Não pode, então, o Ministério do Trabalho regulamentar como perigoso o trabalho que implique em contato com substância que não seja explosiva ou perigosa, sob pena de total ilegalidade do regulamento. Sendo assim, a Portaria n. 3.393/87 ultrapassa os limites contidos no art. 193, do mesmo diploma legal, constituindo-se então em ato ilegal, insusceptível de gerar direitos e obrigações" (LTr Supl. Trab. 29-141/88).
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