Artigos referentes aos
peritos na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
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Institui o Código de Processo Civil - CPC
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Legenda:
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Texto em preto:
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Redação
original (sem modificação)
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Texto em azul:
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Redação dos dispositivos alterados
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Texto em verde:
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Redação dos dispositivos revogados
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Texto em vermelho:
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Redação dos dispositivos incluídos
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Art. 33. Cada parte
pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito
será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido
por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O
juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do
perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O
numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção
monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a
sua liberação parcial, quando necessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Seção II
Do Perito
Art. 145. Quando
a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os
peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,
devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no
Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os
peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3o Nas
localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os
requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre
escolha do juiz. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Art. 146. O perito
tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda
a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo
legítimo.
Parágrafo único. A
escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do
impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a
alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 147. O perito
que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos
prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a
funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 420. A
prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz
indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não
depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em
vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for
impraticável.
Art. 421. O
juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do
laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1o Incumbe
às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação
do perito:
I - indicar o assistente
técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2o Quando a
natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição
pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e
julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou
avaliado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 422. O
perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de
confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 24.8.1992)
Art. 423. O
perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição
(art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz
nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 424. O
perito pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
I - carecer de
conhecimento técnico ou científico;
II - sem
motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi
assinado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. No
caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em
vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no
processo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 425. Poderão as
partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos
quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao
juiz:
I - indeferir quesitos
impertinentes;
II - formular os que
entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O
juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 24.8.1992)
Art. 428. Quando a
prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e
indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o
desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se
de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições
públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras
quaisquer peças.
Art. 430. Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação
individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo
acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único. O laudo
será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes
técnicos.
Art. 431. Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: Se houver divergência entre o perito e os assistentes
técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.
Art. 432. Se o
perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o
juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do
perito.
Art. 433. O
perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos
20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. Os
assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias
após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 24.8.1992)
Art. 434. Quando o
exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de
natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os
técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a
remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do
estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o
exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá
requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições
públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se
atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob
ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte,
que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz
que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as
perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito
e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que
se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz
poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova
perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda
perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se
a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda
perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A
segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o
valor de uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse
à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar
a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá
ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para
a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser
apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a
reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As
partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e
fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída
a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo
quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. O
auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É
defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como
mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério
Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em
primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver
postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu,
consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge,
parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na
colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de
direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso
do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já
estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear
no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se
fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou
inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for
credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha
reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo,
donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes
ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto
da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no
julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá
ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando
dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no
segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal,
impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará,
remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se
os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz
que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser
recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se
também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério
Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a
IV do art. 135;
II - ao serventuário de
justiça;
III - ao
perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A
parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe
couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a
prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos
tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São
auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador e o intérprete.