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Altera
e acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre as
Comissões de Conciliação Previa e permitindo a execução de título executivo
extrajudicial na justiça do Trabalho.
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O PRESIDENTE DA República , faço saber o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Comissão das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte VI-A:
"TÍTULO VI-A
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de
Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados
e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos
individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão
ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta
de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes
normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra
metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato
de categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os
representantes títulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano,
permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da
Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal
na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar
como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido
nessa atividade.
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua
constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo
coletivo.
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à
Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços,
houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da
categoria.
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por
qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo
membro aos interessados.
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao
empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de
seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à
eventual reclamação trabalhista.
§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do
procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na
petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria,
Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas
submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do
pedido.
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo
empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo
extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias
para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da
provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será
fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do
art. 625-D.
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação
da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a
partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo
previsto no art. 625-F.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação
Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as
disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da
paridade e da negociação coletiva na sua constituição."
Art 2º O art. 876 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha
havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os
termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho
e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação
Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo." (NR)
Art 3º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento
relativo à matéria."
Art 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa
dias da data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
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