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PERGUNTAS MAIS
FREQÜENTES APRESENTADAS PELO TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E JUIZADO ARBITRAL DE SARANDI
- RS
1.
Quais são as vantagens da arbitragem? São várias, mas aqui
vamos citar apenas algumas:
a)
Rapidez - As estatísticas em nosso Tribunal, comprovam que 98% dos casos
submetidos às Técnicas Alternativas de Resolução de Conflitos encontram
resolução imediata, sem que haja instauração de Processo Judicial ou mesmo da
Arbitragem, tendo a maioria dos casos encontrado solução em menos de duas
horas. As partes escolhem os JUIZES (árbitros) com ampla
liberdade; As partes fixam o prazo para que a Sentença Arbitral seja
proferida; Quando as partes não estipulam o prazo, o artigo 23, convenciona o
prazo máximo de até 06 meses para ser proferida a Sentença Arbitral.
b)
Economia - As partes negociam acertando os honorários de Juizes Arbitrais,
advogados e outras custas decorrentes; A maior economia representa o tempo
fixado pelas partes para ser proferida a Sentença Arbitral ou pelo artigo 23,
esse prazo será no máximo de 06 meses. As empresas economizarão recursos
financeiros com a utilização da MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, que além de ter custos
reduzidos, e a vantagem de encerramento rápido das demandas, mesmo as já
ajuizadas, proporcionando ganhos com o direcionamento de suas energias na
própria atividade, bem como o restabelecimento das relações comerciais abaladas
pela demanda, inclusive, preventivamente, as de âmbito trabalhista.
c)
Sigilo - A característica principal de um Juizo Arbitral é o Sigilo, somente às
partes em litígio interessa se o Processo pode se tornar público ou não. As
partes assinam com o Mediador, Conciliador ou Árbitro, um pacto de
confidencialidade e privacidade, proporcionando um estabelecimento de confiança
e respeito, suficiente para um diálogo franco e sincero, cujos fatos e
circunstâncias discutidos são garantidos por total e absoluto sigilo.
d)
Juízes especialistas - As partes em conflito poderão escolher cada um, Juizes
(árbitros) com conhecimento exclusivos ou específicos da matéria em conflito.
d)
Democracia - As partes em litígio convencionam com liberdade se o Juizo Arbitral
será de direito ou de eqüidade nos usos e costumes e nas leis internacionais de
comércio, ou ainda conforme Regulamentos de uma Entidade Institucional ou Órgão
Arbitral.
e) Negócios futuros/Preservando a negociação - Em face do
desenvolvimento verbal adequado das questões realizado através das Técnicas de
Resolução de Conflitos, normalmente estarão estabelecidas condições de melhor
entendimento e resolução de possíveis litígios futuros.
f)
Gestão de conflitos/benefícios - Nas disputas comerciais ou não, o tradicional
sistema adversarial destrói as possibilidades de boas relações e diálogos de
forma permanente, com o uso das Técnicas de Resolução de Conflitos e
profissionais capacitados no seu emprego, cria-se ambiente favorável ao
entendimento e aos acordos trazendo benefícios a todos os envolvidos e a
excelência nos relacionamentos futuros, comerciais ou não.
2.
Como e quando estabelecer em contrato, nas áreas civil, comercial, comércio
internacional, ou mesmo em acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho
que eventuais conflitos, ou pendências, quanto ao cumprimento do contrato, ou
impasses nas negociações, sejam resolvidos por mediadores e/ou árbitros
?
Basta
que as partes ao elaborarem os seus contratos de natureza Civil/Comercial ou nos
Acordos Coletivos, Convenções Coletivas, Contratos Coletivos de Trabalho, façam
constar a "Cláusula Compromissória", como prevê a Lei 9.307/96, nos artigos 3º a
12º e seus parágrafos. Na eventualidade das partes desejarem resolver as suas
pendências, ou dirimir os seus litígios pela Mediação e/ou Arbitragem e não
constar de seus Contratos, a Cláusula Compromissória que gera a obrigação,
deverão firmar o Compromisso Arbitral. O Compromisso Arbitral poderá ser
extrajudicialmente celebrado por instrumento particular, assinado também por
(02) testemunhas, ou por instrumento público, ou ainda, poderá ser pela via
judicial a termo nos autos do processo perante o juízo ou tribunal, onde a
demanda tem curso.
3.
Qual é a participação do advogado na mediação e arbitragem? A participação do
advogado não é obrigatória, mas é elemento indispensável na exposição dos fatos,
na invocação do direito, da fiscalização das provas. A parte pode atuar
pessoalmente ou fazer assessorar-se por técnico ou especialista.
TMJA
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