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 TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E JUIZADO ARBITRAL
   DE SARANDI

PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES APRESENTADAS PELO TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E JUIZADO ARBITRAL DE SARANDI - RS

1. Quais são as vantagens da arbitragem?
     São várias, mas aqui vamos citar apenas algumas:

a) Rapidez - As estatísticas em nosso Tribunal, comprovam que 98% dos casos submetidos às Técnicas Alternativas de Resolução de Conflitos encontram resolução imediata, sem que haja instauração de Processo Judicial ou mesmo da Arbitragem, tendo a maioria dos casos encontrado solução em menos de duas horas. 
As partes escolhem os JUIZES (árbitros) com ampla liberdade;
As partes fixam o prazo para que a Sentença Arbitral seja proferida;
Quando as partes não estipulam o prazo, o artigo 23, convenciona o prazo máximo de até 06 meses para ser proferida a Sentença Arbitral.

b) Economia - As partes negociam acertando os honorários de Juizes Arbitrais, advogados e outras custas decorrentes;
A maior economia representa o tempo fixado pelas partes para ser proferida a Sentença Arbitral ou pelo artigo 23, esse prazo será no máximo de 06 meses. As empresas economizarão recursos financeiros com a utilização da MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, que além de ter custos reduzidos, e a vantagem de encerramento rápido das demandas, mesmo as já ajuizadas, proporcionando ganhos com o direcionamento de suas energias na própria atividade, bem como o restabelecimento das relações comerciais abaladas pela demanda, inclusive, preventivamente, as de âmbito trabalhista.

c) Sigilo - A característica principal de um Juizo Arbitral é o Sigilo, somente às partes em litígio interessa se o Processo pode se tornar público ou não. As partes assinam com o Mediador, Conciliador ou Árbitro, um pacto de confidencialidade e privacidade, proporcionando um estabelecimento de confiança e respeito, suficiente para um diálogo franco e sincero, cujos fatos e circunstâncias discutidos são garantidos por total e absoluto sigilo.

d) Juízes especialistas - As partes em conflito poderão escolher cada um, Juizes (árbitros) com conhecimento exclusivos ou específicos da matéria em conflito.

d) Democracia - As partes em litígio convencionam com liberdade se o Juizo Arbitral será de direito ou de eqüidade nos usos e costumes e nas leis internacionais de comércio, ou ainda conforme Regulamentos de uma Entidade Institucional ou Órgão Arbitral.

e) Negócios futuros/Preservando a negociação - Em face do desenvolvimento verbal adequado das questões realizado através das Técnicas de Resolução de Conflitos, normalmente estarão estabelecidas condições de melhor entendimento e resolução de possíveis litígios futuros.

f) Gestão de conflitos/benefícios - Nas disputas comerciais ou não, o tradicional sistema adversarial destrói as possibilidades de boas relações e diálogos de forma permanente, com o uso das Técnicas de Resolução de Conflitos e profissionais capacitados no seu emprego, cria-se ambiente favorável ao entendimento e aos acordos trazendo benefícios a todos os envolvidos e a excelência nos relacionamentos futuros, comerciais ou não. 


2. Como e quando estabelecer em contrato, nas áreas civil, comercial, comércio internacional, ou mesmo em acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho que eventuais conflitos, ou pendências, quanto ao cumprimento do contrato, ou impasses nas negociações, sejam resolvidos por mediadores e/ou árbitros ?


Basta que as partes ao elaborarem os seus contratos de natureza Civil/Comercial ou nos Acordos Coletivos, Convenções Coletivas, Contratos Coletivos de Trabalho, façam constar a "Cláusula Compromissória", como prevê a Lei 9.307/96, nos artigos 3º a 12º e seus parágrafos. Na eventualidade das partes desejarem resolver as suas pendências, ou dirimir os seus litígios pela Mediação e/ou Arbitragem e não constar de seus Contratos, a Cláusula Compromissória que gera a obrigação, deverão firmar o Compromisso Arbitral. O Compromisso Arbitral poderá ser extrajudicialmente celebrado por instrumento particular, assinado também por (02) testemunhas, ou por instrumento público, ou ainda, poderá ser pela via judicial a termo nos autos do processo perante o juízo ou tribunal, onde a demanda tem curso. 


3. Qual é a participação do advogado na mediação e arbitragem?
A participação do advogado não é obrigatória, mas é elemento indispensável na exposição dos fatos, na invocação do direito, da fiscalização das provas. A parte pode atuar pessoalmente ou fazer assessorar-se por técnico ou especialista.

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