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Lei 9.307/96 de 23 de setembro de 1.996.
Dispõe sobre a
arbitragem
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. - As pessoas
capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Artigo 2º. – A arbitragem
poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
Parágrafo 1º. – Poderão as
partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Parágrafo 2º. – Poderão,
também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais
de comércio.
Capítulo II
DA CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Artigo 3º. – As partes
interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral.
Artigo 4º. – A cláusula
comprissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
Parágrafo 1º. – A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Parágrafo 2º. – Nos
contratos de adesão, a cláusula - compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a
sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Artigo 5º. – Reportando-se
as partes, na cláusula – compromissória, às regras de algum órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e
processada de acordo de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes
estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada
para a instituição da arbitragem.
Artigo 6º. – Não havendo
acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada
manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral.
Parágrafo único – Não
comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o
compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o
artigo 7º. Desta lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que,
originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Artigo 7º. – Existindo
cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para
comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz
audiência especial para tal fim.
Parágrafo 1º. – O autor
indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o
documento que contiver a cláusula compromissória.
Parágrafo 2º. –
Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação
acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à
celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
Parágrafo 3º. – Não
concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após
ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de 10 (dez)
dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao
disposto nos artigos 10 e 21, parágrafo 2º., desta lei.
Parágrafo 4º. – Se a
cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao
juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para
a solução do litígio.
Parágrafo 5º. – A ausência
do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do
compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de
mérito.
Parágrafo 6º. – Não
comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a
respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
Parágrafo 7º. – A sentença
que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Artigo 8º. – A cláusula
compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta , de
tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da
cláusula compromissória.
Parágrafo único – Caberá ao
árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da
existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória.
Artigo 9º. – O compromisso
arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Parágrafo 1º. – O
compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
Parágrafo 2º . – O
compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Artigo 10 – Constará,
obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – O nome, profissão,
estado civil e domicílio das partes;
II – O nome, profissão e
domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da
entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros.
III – A matéria que será
objeto da arbitragem; e
IV – O lugar em que será
proferida a sentença arbitral.
Artigo 11 – Poderá, ainda,
o compromisso arbitral conter:
I – local, ou locais, onde
se desenvolverá a arbitragem;
II – a autorização para que
o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas
partes;
III – o prazo para
apresentação da sentença arbitral;
IV – a indicação da lei
nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim
convencionarem as partes;
V - a declaração da
responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
e
VI – a fixação dos
honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único – Fixando
as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral,
este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o
árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar
originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Artigo 12 – Extingue-se o
compromisso arbitral:
I – escusando-se qualquer
dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham
declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II – falecendo ou ficando
impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III – tendo expirado o
prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada
tenha notificado o árbitro, ou o presidente do Tribunal Arbitral,
concedendo-lhe o prazo de 10 (dez ) dias para a prolação e apresentação da
sentença arbitral.
Capítulo III
DOS ÁRBITROS
Artigo 13 – Pode ser
árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
Parágrafo 1º. – As partes
nomearão um os mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também,
os respectivos suplentes.
Parágrafo 2º. – Quando as
partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a
nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do
Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a
nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no
artigo 7º desta Lei.
Parágrafo 3º. – As partes
poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou
adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
Parágrafo 4º. – Sendo
nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do Tribunal
Arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
Parágrafo 5º. – O árbitro
ou o Presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário,
que poderá ser um dos árbitros.
Parágrafo 6º. – No
desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
Parágrafo 7º. – Poderá o
árbitro ou o Tribunal Arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas
para despesas e diligências que julgar necessárias.
Artigo 14 – Estão impedidos
de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o
litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos
de impedimento ou suspeição de juizes, aplicando-se-lhes, no que couber, os
mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo
Civil.
Parágrafo 1º. – As pessoas
indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da
aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua
imparcialidade e independência.
Parágrafo 2º. – O árbitro
somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá,
entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a.
não for
nomeado, diretamente pela parte; ou
- o motivo para a recusa do
árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Artigo 15º. – A parte interessada em argüir a recusa do
árbitro apresentará, nos termos do artigo 20, a respectiva exceção, diretamente
ao árbitro ou ao presidente do Tribunal Arbitral, deduzindo suas razões e
apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único – acolhida a exceção, será afastado o
arbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do artigo 16 desta
lei.
Artigo 16º. – Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da
nomeação, ou após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o
exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado
no compromisso, se houver.
Parágrafo 1º. – Não havendo substituto indicado para o
árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
Parágrafo 2º. – Nada dispondo a convenção de arbitragem e
não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser
substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no artigo 7º.
desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção
de arbitragem não aceitar substituto.
Artigo 17 – Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos
da legislação penal.
Artigo 18 – O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação ppelo Poder
Judiciário.
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 19 – Considera-se instituída a arbitragem quando
aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único – Instituída a arbitragem e entendendo o
árbitro ou o Tribunal Arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão
disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes,
um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção
de arbitragem.
Artigo 20 – A parte que pretender argüir questões relativas
à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como
nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo
na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
Parágrafo 1º. – Acolhida a argüição de suspeição ou
impedimento, será o árbitro substituído nos termos do artigo 16 desta Lei,
reconhecida a incompetência do árbitro ou do Tribunal Arbitral, bem como a
nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes
remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
Parágrafo 2º. – Não sendo acolhida a argüição, terá normal
prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo
órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda
de que trata o artigo 33 desta Lei.
Artigo 21 – A arbitragem obedecerá ao procedimento
estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às
regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao Tribunal
Arbitral, regular o procedimento.
Parágrafo 1º. – Não havendo estipulação acerca do
procedimento, caberá ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral discipliná-lo.
Parágrafo 2º. – Serão, sempre, respeitados no procedimento
arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da
imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Parágrafo 3º. – As partes poderão postular por intermédio de
advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou
assista no procedimento arbitral.
Parágrafo 4º. – Competirá ao árbitro ou ao Tribunal
Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes,
aplicando-se, no que couber, o artigo 28 desta Lei.
Artigo 22 – Poderá o árbitro ou o Tribunal Arbitral tomar o
depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias
ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de
ofício.
Parágrafo 1º. – O depoimento das partes e das testemunhas
será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e
reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
Parágrafo 2º. – Em caso de desatendimento, sem justa causa,
da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o Tribunal Arbitral
levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua
sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro
ou o presidente do Tribunal Arbitral requerer à autoridade judiciária que
conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de
arbitragem.
Parágrafo 3º. – A revelia da parte não impedirá que seja
proferida a sentença arbitral.
Parágrafo 4º. – Ressalvado o disposto no parágrafo 2º.,
havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão
solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente,
competente para julgar a causa.
Parágrafo 5º. – Se, durante o procedimento arbitral, um
árbitro vier a ser substituído, fica a critério do substituto repetir as provas
já produzidas.
Capítulo V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Artigo 23 – A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de 06 (seis) meses, contado da instituição da
arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único – As partes e os árbitros, de comum acordo,
poderão prorrogar o prazo estipulado.
Artigo 24 – A decisão do árbitro ou dos árbitros será
expressa em documento escrito.
Parágrafo 1º. – Quando forem vários os árbitros, a decisão
será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto
do presidente do Tribunal Arbitral.
Parágrafo 2º. – O árbitro que divergir da maioria poderá,
querendo, declarar seu voto em separado.
Artigo 25 – Sobrevindo no curso de arbitragem controvérsia
acerca de direito indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não,
dependerá o julgamento, o árbitro ou o Tribunal Arbitral remeterá as partes à
autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único – Resolvida a questão prejudicial e juntada
aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento
a arbitragem.
Artigo 26 – São requisitos obrigatórios da sentença
arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo
do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as
questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros
julgaram por equidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as
questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento
da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar que foi proferida.
Parágrafo único – A sentença arbitral será assinada pelo
árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral, na
hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a
sentença, certificar tal fato.
Artigo 27 – A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem
como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas
as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Artigo 28 – Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem
a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá, a pedido
das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do artigo 26 desta Lei.
Artigo 29 – Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a
arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do Tribunal Arbitral, enviar
cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo.
Artigo 30 – No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao Tribunal Arbitral que:
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da
sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão.
Parágrafo único – o árbitro ou o Tribunal Arbitral decidirá,
no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes
na forma do artigo 29.
Artigo 31 – A sentença arbitral produz, entre as partes e
seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Artigo 32 – É nula a sentença arbitral se:
I – for nulo o compromisso;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do artigo 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de
arbitragem;
V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação,
concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no
artigo 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o
artigo 21, parágrafo 2º., desta Lei.
Artigo 33 – A parte interessada poderá pleitear ao órgão do
Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos
casos previstos nesta Lei.
Parágrafo 1º. – A demanda para a decretação da nulidade da
sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código do Processo
Civil, e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
Parágrafo 2º. – A sentença que julgar procedente o pedido:
I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do
artigo 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II – determinará que o árbitro ou o Tribunal Arbitral
profira novo laudo, nas demais hipóteses.
Parágrafo 3º. – A decretação da nulidade da sentença
arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor,
conforme o artigo 741 e seguintes do Código do Processo Civil, se houver
execução judicial.
Capítulo VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS
ESTRANGEIRAS
Artigo 34 – A sentença arbitral estrangeira será reconhecida
ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com
eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com
os termos desta lei.
Parágrafo único – Considera-se sentença arbitral estrangeira
a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Artigo 35 – Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a
sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do
Supremo Tribunal Federal.
Artigo 36 – Aplica-se à homologação para reconhecimento ou
execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos
artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Artigo 37 – A homologação de sentença arbitral estrangeira
será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as
indicações da lei processual, conforme o artigo 282 do Código de Processo
Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente
certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução
oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia
devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Artigo 38 – Somente poderá ser negada a homologação para o
reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira quando o réu
demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei
à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do
país onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do
procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da
convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela
submetida à arbitragem.
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o
compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado
obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa
por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Artigo 39 – Também será denegada a homologação para o
reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira se o Supremo
Tribunal Federal constar que:
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é
suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único – Não será considerada ofensa à ordem
pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no
Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde
se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova
inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil
para o exercício do direito de defesa.
Artigo 40 – A denegação da homologação para reconhecimento
ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais não obsta que a
parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41 – Os artigos 267, inciso VII; 301, inciso IX; e
584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Artigo
267..........................................................................................................
VII – pela convenção de arbitragem;"
"Artigo 301
..........................................................................................................
IX – convenção de arbitragem;"
"Artigo 584...........................................................................................................
III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de
transação ou de conciliação;"
Artigo 42 – o artigo 520 de Código de Processo Civil passa a
ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Artigo
520..........................................................................................................
VI – julgar procedente o pedido de instituição de
arbitragem."
Artigo 43 – Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias
após de sua publicação.
Artigo 44 – Ficam revogados os artigos 1.037 a 1.048 da Lei
3.071, de 01.01.1916, Código Civil Brasileiro; os artigos 101 e 1.112 da Lei nº
5.869, de 11.01.1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em
contrário.
( DOU, Seção I, 24.09.1996, p. 18.897)
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