|

1ª
)
O QUE
SÃO CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM?
A
conciliação, a Mediação e a Arbitragem são meios alternativos de resolução de
litígios. Veremos cada um deles:
A
conciliação ocorre quando um terceiro ou terceiros (conciliadores) desenvolvem
esforços e se empenham, com sugestões e propostas, para o consenso dos
interessados diretos em resolver os conflitos.
A
mediação é um diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas por um
mediador, para que possam chegar a um acordo satisfatório para ambas as partes.
Na mediação prevalece sempre a vontade das partes. O mediador não impõe
soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente e reconheçam o
conflito para buscar algum tipo de solução que contemple e satisfaça
razoavelmente os interesses de todas elas.
Na
arbitragem o(s) árbitro(s), substituindo a vontade das partes em divergência,
decide(m) a pendência pela confiança que foi nele(s) depositada pela eleição
prévia em cláusula compromissória.
No
Brasil, a Lei 9.307 de setembro de 1996 autorizou a
utilização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens
patrimoniais disponíveis ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem
transacionar - contratos em geral (civis, comerciais e trabalhistas). As
sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença
judicial. A principal diferença é o prazo máximo de seis meses para a solução
dos conflitos.
2º )
QUANDO
POSSO RECORRER À ARBITRAGEM?
Pode
ser submetida aos tribunais arbitrais qualquer controvérsia de origem civil,
comercial e trabalhista que envolva bens patrimoniais disponíveis, havida entre
pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar.
Toda
vez que houver um conflito em um contrato que contenha a Cláusula Compromissória
elegendo-o, o Tribunal Arbitral de São Paulo será chamado a atuar.
Quando
o litígio versar sobre direito disponível (usados em contratos ou não), mesmo
que não haja a cláusula compromissória, os tribunais arbitrais poderão atuar se
todas as partes envolvidas elegerem a arbitragem como meio de solução assinando
o Termo de Compromisso Arbitral.
3º )
COMO FUNCIONA O TRIBUNAL ARBITRAL DE SÃO PAULO?
O TASP
é um tribunal privado cujo objetivo é resolver litígios por meio das técnicas de
mediação, conciliação e, se for necessário, pela arbitragem.
O
primeiro passo para poder utilizar a mediação e a arbitragem no TRIBUNAL
ARBITRAL DE SÃO PAULO é inserir uma cláusula nos contratos - sejam eles de
locação, venda e compra, prestação de serviços, contrato social, de planos de
saúde ou seguro, além de qualquer outro que verse sobre direito civil e
comercial - elegendo-o. Essa cláusula, chamada Cláusula Compromissória, deve ser
regida assim: "Fica eleito o TRIBUNAL ARBITRAL DE SÃO PAULO, localizado na rua
Guaimbé, 71, Mooca, para a resolução de quaisquer dúvidas advindas do presente
contrato".
A
Cláusula Compromissória pode ser colocada em dois momentos:
- na
elaboração do contrato;
-
nos contratos em vigência, por
meio
de aditamento.
Nos
casos em que o litígio já esteja instalado e não exista Cláusula Compromissória,
o Tribunal Arbitral poderá atuar com a concordância das partes que deverão
firmar o Termo de Compromisso Arbitral.
PROCEDIMENTO
ARBITRAL
Instalado
o conflito, o primeiro passo do TASP é tentar um acordo amigável entre as partes
por meio de mediação e de conciliação. Se não ocorrer o acordo, será instalada a
arbitragem, onde a sentença será proferida pelos árbitros.
Os
árbitros (pertencentes ao corpo de árbitros do Tribunal), são sempre em número
ímpar e são escolhidos pelas partes. Estes árbitros proferirão então a sentença
arbitral, promovendo a solução definitiva para o litígio.
4º )
QUAIS AS VANTAGENS DA UTILIZAÇÃO DO TRIBUNAL
ARBITRAL?
As
vantagens da Arbitragem, aplicada em um Tribunal Arbitral, são
numerosas:
.
Eficácia (mesmo valor da sentença estatal);
.
Agilidade (prazo máximo de seis meses);
.
Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos);
.
Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96);
.
Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros);
.
Menor custo (2 a 6% do valor da causa, conforme o Regulamento Interno do
Tribunal Arbitral de São Paulo).
Além
disso, o menor tempo gasto viabiliza economicamente a utilização da arbitragem.
E
MAIS:
- O
clima em que é desenvolvida a arbitragem é menos formal e mais flexível do que a
justiça comum;
- Não
há o trauma jurídico e o rigor processual presentes na justiça comum.
Normalmente as partes voltam a realizar outras negociações.
- A
Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente,
proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios
que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.
5o) QUAL O
TEMPO MÉDIO E CUSTO DA ARBITRAGEM?
No
Tribunal Arbitral de São Paulo, o tempo médio para resolução de um conflito é de
28 dias, contados a partir da entrada do processo.
Os
custos são estipulados em 2 a 6% do valor da causa ou o mínimo de dois salários.
6o.)
PERGUNTAS DE INTERNAUTAS RECEBIDAS PELO TASP:
INTERNAUTA:
Gostaria de ser informado sobre quais os conflitos que posso resolver pela
arbitragem, citando exemplos práticos?
TASP:
Todos os conflitos decorrentes de contratos (locação, venda e compra, prestação
de serviços, seguros, etc.), desde que não estejam envolvidos interesses de
menores ou incapazes poderão ser resolvidos por meio da mediação e da
arbitragem. Portanto, questões de qualquer natureza civil (ações indenizatórias,
condomínios, etc), comercial (ações de cobrança, p. ex.) ou trabalhista
(rescisões de contrato de trabalho) poderão ter solução pela via
arbitral.
___________________
INTERNAUTA:
Para receber a ficha de inscrição gostaria de tirar algumas dúvidas.Se eu fizer
este curso eu terei os mesmo direitos e deveres de um arbitro em São Paulo ? Ou
seja, eu gostaria de fazer este curso e me formar para atuar no Paraná na Cidade
de Foz do Iguaçu. Vou ter algum certificado ou indentificação comprovando que
sou árbitro ou mediador após a conclusão do Curso? Concluindo este curso,
poderei estar atuando como árbitro em uma outra cidade ou Estado, que já tenha
um Tribunal em funcionamento?
TASP:
Prezado Sr. Ministramos o "Curso Básico de Mediação e Arbitragem" no Tribunal
Arbitral de São Paulo há três anos e temos preparado mediadores e árbitros para
atuarem em todo o Brasil, tendo inclusive formado grupos para formação de
tribunais arbitrais em diversas cidades. É fornecido certificado de participação
no Curso, porém não existe regulamentação para atividade do árbitro que para
exercer esta função deverá estar bem preparado e conhecer com profundidade a Lei
9.307/96, o que é exatamente o que nos propomos a fazer. A atuação como árbitro
dependerá das condições de cada entidade e de V. Sa.. Estamos a sua disposição
para o caso de restarem dúvidas. Atenciosamente - TASP
___________________
INTERNAUTA:
Acessei o site do Tribunal Arbitral de São Paulo e obtive várias informações
interessantes. Ocorre que fiquei com duas dúvidas que gostaria de elucidá-las:
Como escolho o árbitro de minha preferência e qual a remuneração deste
conciliador.Obrigado.
TASP:
Prezado Sr. O TASP mantém uma lista de árbitros qualificados nas mais diversas
especializações e que poderão ser indicados no trabalho de solução dos conflitos
que lhes forem apresentados. A sua remuneração será de acordo com a dificuldade
do trabalho a ser executado e com o valor da causa. A Lei 9.307/96 não indica
quem poderá ser árbitro, no entanto deverá ser agente capaz e não poderá estar
enquadrado nas condições de suspeição e impedimento previstas no Código de
Processo Civil para o juiz togado.
___________________
INTERNAUTA:
Sou acadêmico de direito pela Universidade de Caxias do Sul, Núcleo
Universitário de Canela (RS) e gostaria de fazer uma pesquisa de campo com
vocês. Se puderem fazer a grande gentileza de responder, vou publicar em meu
trabalho, que após enviarei cópia a vocês. Agradeço antecipadamente pela
colaboração: 1-) Qual sua opinião quanto à constitucionalidade deste dispositivo
legal, tendo em vista o art. 5º, XXXV da Carta Política de 1988? 2) A falta de
qualificação que permite a Lei de Arbitragem para ser Juiz, na sua opinião, não
é um fator negativo para resolução dos conflitos com Justiça? 3) A inexistência
de 2º grau de jurisdição fere preceito constitucional. Comente, por favor, a
respeito dessa questão. 4)Não obstante escolha das partes, você não acha que a
LArb afasta da apreciação do Judiciário os conflitos, batendo de frente com a
Carta Magna de 1988?
TASP:
Prezado Sr.: A arbitragem não traz consigo nada de inconstitucional, mesmo
porque, independentemente da Lei 9.307/96, o instituto sempre esteve previsto, o
que ocorre em nosso Direito desde a Constituição de 1824. Interessante o ponto
de vista de V. Sa. quanto a inconstitucionalidade da Lei, apesar de não conhecer
suas razões, pois a arbitragem é praticada em todo o mundo, com excelentes
resultados para manter em ordem a sociedade quando trata de conflitos de
natureza patrimonial. Estamos realizando o trabalho de pacificação social com a
utilização da Lei de Arbitragem desde 1998 com excelente resultado e modesta
ajuda ao Estado e à sociedade. Por fim, apenas para fins de reflexão,
gostaríamos de anotar que confiamos questãoes muito mais importantes de nossa
vida social e econômica a particulares, sem que isso seja motivo de nenhum
espanto. Por exemplo: confiamos nossa saúde a médicos e hospitais particulares,
assim como a educação de nossos filhos, mesmo existindo a prestação destes
serviços por parte do Estado. As razões por que fazemos isto são muitas porém
não muito diferentes daquela que justificaria a utilização de um profissional
privado para solucionar alguns conflitos decorrentes do convívio social e não me
parece haver nenhuma aberração ou inconstitucionalidade na utilização destes
serviços. Atenciosamente - TASP
___________________
INTERNAUTA:
Temos interesse em participar do TASP. Já fizemos curso em outra entidade. Como
devemos proceder?
TASP:
Para ser incluído no Corpo de árbitros do TASP os interessados devem fazer
primeiramente o "Curso Básico de Conciliação, Mediação e Arbitragem" e trazerem
um currículo atualizado para análise. O passo seguinte é fazer o Curso de
Especialização em Mediação e Arbitragem. Em seguida o aluno prepara um trabalho
sobre os temas estudados afim de apresentá-los ao corpo docente do TASP
(mini-monografia) e participa como estagiário-assistente de audiências
realizadas no TASP (mínimo de 20 horas). Após realizadas estas etapas, o nome do
aluno será incluído no rol do Corpo de Árbitros do TASP e ele poderá ser chamado
para atuar como mediador, conciliador ou árbitro, de acordo com a natureza do
processo e a necessidade de cada caso. Outra possibilidade é que o aluno seja
aprovado após apresentar uma monografia demonstrando seus sólidos conhecimentos
e experiência para que esteja validada a sua habilitação.
___________________
INTERNAUTA:
Sou estudante de direito, cursando, atualmente o 3º ano e tenho muito interesse
no curso. Porém, inicialmente, gostaria de saber se há possibilidade de
parcelamento do valor de R$180,00. Aguardo retorno e agradeço pela atenção.
TASP:
O pagamento pode ser feito em duas parcelas: envie o comprovante do depósito da
primeira parcela (para reserva da vaga) e o restante poderá ser deixado em
cheque pré-datado no dia do curso. Pedimos que o fax seja enviado até 05 dias
antes da data escolhida, para confirmação da reserva. Estou enviando, para
adiantar, a ficha de inscrição. Para reserva da vaga a Sra. deverá enviá-la
junto com o comprovante de depósito.
___________________
INTERNAUTA:
S0LICITO POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL DIANTE DOS ÚLTIMOS ACONTECIMENTOS ENVOLVENDO
MEMBROS DE UM TRIBUNAL NO RIO DE JANEIRO.
TASP:
Em resposta a suas indagações, informamos que entramos em contato com o
responsável pelas matérias citadas e ele alegou que a matéria falava daquele
tribunal e que em todas as reportagens o foco era para as tais "carteiras de
juiz" e não para o exercício da arbitragem. Ele não encontrou justificativa para
nos manifestarmos, já que não possuímos esta atividade e somos um dos quinze
tribunais regulares mencionados. Neste sentido, entendemos que as matérias estão
alertando para atividade realmente irregular e já havíamos alertado nossos
conhecidos, desde novembro, para a falsidade desta atividade: "De nossa parte, o
que podemos informar é que um Juiz de Direito tem suas prerrogativas conhecidas
na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não
conseguimos imaginar nenhuma habilitação equivalente para o árbitro" -
Informativo "O Tribunal" - on line de novembro de 2001. Estou enviando também
matéria que será colocada no Informativo "O Tribunal" que será enviado em março,
para sua apreciação.
___________________
INTERNAUTA:
Gostaria de informação sobre as datas para o Curso de Mediação e Arbitragem e
também se neste curso será fornecido certificado. Existe a possibilidade de
filiação?
TASP:
Prezado Sr.: O objetivo dos Cursos ministrados no TASP (Curso Básico de Mediação
e Arbitragem e Curso de Especialização em Mediação) é apresentar a Lei 9.307/96,
ensinando os alunos a utilizar os meios alternativos para a solução de conflitos
(Lei 9.307/96 e Lei 9958/00), além de apresentar a real possibilidade, alcance e
eficácia do procedimento arbitral nas relações contratuais. Nos dois cursos
ministrados pelo TASP são conferidos certificados de participação. Não
fornecemos qualquer documento de identidade profissional, pois nosso
entendimento é de que ser mediador ou árbitro é uma condição circunstancial e
não um estado de direito ou profissão regulamentada. Para ser incluído no Corpo
de árbitros do TASP, os interessados têm seu currículo analisado e apresentam
trabalhos provando conhecimento sobre o emprego da arbitragem e participam,
primeiramente, como estagiário-assistente de audiências realizadas no TASP. Após
realizadas estas etapas, se aprovado, o nome do aluno é incluído no rol do Corpo
de Árbitros do TASP e ele poderá ser chamado para atuar como mediador,
conciliador ou árbitro, de acordo com a natureza do processo e se eleitos pelas
partes. Os próximos cursos serão dias 16 de março ou 20 de abril. Todas as datas
também podem ser conferidas em nosso site:
www.arbitragem.com.br/cursos.
___________________
INTERNAUTA:
Prezados Srs.. Sou advogada, inscrita na OAB.... No ano de 2001 fiz um curso de
pós-graduação e devo agora apresentar a minha monografia. O tema escolhido foi a
arbitragem, focada no aspecto relativo a custas e honorários dos árbitros.
Gostaria de obter deste Tribunal a tabela das custas e honorários, bem como, se
possível, o número de processos já julgados, há quanto o tempo o Tribunal
funciona e qual o valor estimado das causas.
TASP
Prezada Sra.: Estou enviando, em resposta a sua solicitação, a maneira de
calcular as custas no TASP, de acordo com o Regulamento Interno e o Regulamento
Trabalhista. O Tribunal Arbitral de São Paulo está atuando desde junho de 1998 e
já atuou em aproximadamente 2.000 casos. O Valor médio das causas é de
R$4.000,00.
Regulamento
Interno do Tribunal Arbitral de São Paulo
TABELA
DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
1 -
Serão três tipos diferentes de taxas incidentes para os trabalhos a serem
realizados pelo Tribunal Arbitral de São Paulo. São elas: A - Taxa
administrativa; B - Taxa honorária; e C - Taxa
extraordinária.
2 - A
Taxa administrativa corresponde de 2 a 4% do valor atribuído à causa e diz
respeito ao suporte tecnológico, judicial, de pessoal, de andamento processual,
arquivamento durante o procedimento, envio de correspondência procedimental,
etc. A taxa varia por força de convênios.
Parág.
Único Quando o demandante for pessoa física e o demandado pessoa jurídica a taxa
será devida exclusivamente pela pessoa jurídica, que efetuará o pagamento por
ocasião da resposta da notificação.
3 - A
Taxa honorária corresponde de 2 a 6% do valor atribuído à causa e diz respeito
aos honorários a serem pagos a cada juiz arbitral, variando de acordo com a
complexidade da causa, com o tempo demandado, com o volume de provas a serem
produzidas, estudos processuais, etc.
4 - A
Taxa extraordinária diz respeito às despesas não ordinariamente previstas, de
ocorrência eventual, consultadas as partes: como locomoção do juízo, traslados,
requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais,
diligências itinerantes, etc. Deverá ser paga assim que apresentado o documento
demonstrativo.
5 - O
demandante, na oportunidade da assinatura do termo de ratificação ou
constituição do compromisso arbitral, deverá recolher o montante correspondente
a 50% das taxas previstas. O restante será atribuído na oportunidade da decisão
arbitral ou da disposição de mediação. As partes podem acordar, em contrato ou
na oportunidade do termo, o rateio das taxas incidentes.
6 - Os
contratos de prestações mensais, nos quais não se possam mensurar o valor da
causa, este será igual a 12 ( doze) vezes o valor da prestação.
7 -
Independente do valor da causa as taxas administrativas e honorárias nunca serão
inferiores a três salários mínimos. Tabela sujeita a alterações.
Regulamento
trabalhista do Tribunal Arbitral de São Paulo
DAS
CUSTAS
Art.
18º - O valor das custas será sempre suportado pelo empregador, cujo valor nunca
será inferior a 01 (um) salário mínimo.
§ 1º -
O empregado ficará sujeito ao pagamento das custas somente em procedimento
arbitral, após assumir o ônus em regular Termo de Compromisso
Arbitral.
§ 2º -
O critério para avaliação das custas será feito com base no tempo utilizado para
a solução do processo, além da sua complexidade e do número de mediadores,
conciliadores e peritos necessários para a perfeita solução dos trabalhos.
Art.
19º - O percentual a ser cobrado a título de custas e honorários dos mediadores,
conciliadores e peritos será de 0,5% a 6% do valor do
acordo.
___________________
INTERNAUTA:
Como posso ter assessoria do TASP para montar um Tribunal em minha
cidade?
TASP:
Normalmente o "Curso Básico de Conciliação Mediação e Arbitragem" é o primeiro
passo para nos conhecermos e confrontarmos os objetivos em comum. Após esse
primeiro contato, estudamos junto com os interessados as condições necessárias
para colocar o projeto em ação e orientamos desde o registro até a composição
necessária do novo tribunal. Ministramos o "Curso Básico de Mediação e
Arbitragem" no Tribunal Arbitral de São Paulo há três anos e temos preparado
mediadores e árbitros para atuarem em todo o Brasil. Também temos dado
assessoria para a formação de diversos Tribunais de Arbitragem, em todo o país.
Estamos a sua disposição para o caso de restarem dúvidas.
___________________
INTERNAUTA:
A questão que levanto é se a pessoa que firmou a cláusula compromissória e
conseqüentemente o compromisso arbitral; sendo assim notificado da data que se
realizará a audiência, e a esta não comparece; PERGUNTO: ocorreu a revelia? Pode
o árbitro julgar o processo por este instituto neste caso?
TASP:
O chamamento ao processo é condição indispensável para sua validade e regular
prosseguimento. Portanto, a ausência de citação realizada de forma inequívoca
poderá gerar nulidade em todo o processo. De outra sorte, cumpridas todas as
formalidades legais para o chamamento do réu ao processo, a revelia não impede a
decisão arbitral.
___________________
INTERNAUTA:
Somos uma empresa que atua no ramo imobiliário e gostaríamos de obter maiores
informações sobre a atuação de vocês neste campo. Nossa maior dúvida é quanto a
abrangência e capacidade de atuação na área em questão, principalmente no
tocante aos contratos de locação, e nos casos específicos de não pagamento dos
aluguéis, qual o procedimento adotado? E quando ocorre a necessidade de um
despejo coercitivo?
TASP:
Em todos os contratos (locação, venda e compra, prestação de serviços, termo de
opção) ou toda relação jurídicia que admita a transação pode ser utilizada a
arbitragem na solução de eventual conflito decorrente desta relação jurídica. O
TASP vem atuando com contratos imobiliários desde 1998 e a partir de julho de
1999 firmou convênio com o CRECI em razão dos benefícios que pode gerar às
imobiliárias e aos corretores, de uma maneira geral. Os contratos de locação em
especial podem ter qualquer litígio solucionado pela arbitragem, inclusive o
descumprimento no pagamento de aluguéis. A melhor forma de utilização da
arbitragem é a inclusão da cláusula compromissória nos contratos, pois uma vez
contratada a arbitragem as partes se obrigam na solução de eventual conflito
pelo procedimento arbitral. Quanto a necessidade de coerção, esta será sempre
cumprida pelo Poder Judiciário, sendo que o que a arbitragem faz é rapidamente
proferir decisão e fazer coisa julgada do objeto litigioso. Se restarem dúvidas
ou para saber os modelos de cláusula compromissória mais adequados a cada caso,
entre em contato com o TASP pelos telefones 11 6604-8412 ou 6601-6763 ou ainda
pelo e-mail arbitral@uol.com.br.
___________________
INTERNAUTA:
Somos de uma imobiliária que está querendo começar a prever em nossos contratos
a possibilidade de resolução por meio da arbitragem no TASP. Qual a maneira
correta de colocar isso nos contratos?
TASP:
Em resposta a suas solicitações estou enviando o modelo de Cláusla
Compromissória mais adequado para ser colocado nos contratos imobiliários.
Enviarei também, via correio, cartilha elaborada pelo CRECI e Tribunal Arbitral
de São Paulo com explicações bem didáticas que acredito serão úteis.
"Eventuais
dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento serão dirimidas por
meio de arbitragem , ficando desde já eleito o Tribunal Arbitral de São Paulo,
localizado na Rua Guaimbé, 71, Mooca, São Paulo, para a sua solução, declarando
as partes terem conhecimento do procedimento arbitral previsto na Lei 9.307/96".
Esta
cláusula deverá vir em negrito e ser assinada por ambas as partes.
___________________
INTERNAUTA:
Estamos admitindo novos funcionários. Desejamos que seja incluso no contrato a
arbitragem para resolução de conflitos, indicando o TASP como tribunal. Queiram
por gentileza enviar um contrato modelo para efetuarmos os devidos
registros.
TASP:
Agradecemos a confiança em nossos trabalhos e temos todo interesse de estar
atendendo V. Sa. na solução de conflitos trabalhistas. A eleição do procedimento
arbitral nos conflitos trabalhistas, ou seja, a inclusão da cláusula
compromissória nos contratos individuais do trabalho, a princípio, não pode ser
admitida, exceto se houver a sua previsão em Convenção Coletiva do Trabalho. No
entanto, tal fato não é razão de impedimento para a utilização da via arbitral
na solução das rescisões dos contratos de trabalho, bastando para tanto que a
empresa, por ocasião da rescisão contratual, procure os nossos trabalhos
solicitando para tanto o comparecimento do empregado em nossa sede.
O
procedimento é simples: por ocasião da rescisão deverá entrar em contato conosco
pelos telefones 11 6604-8412 ou 6601-6763, no mínimo dois dias antes da data
pretendida para a homologação, solicitando horário para a devida homologação
enviando fax dos termos e condições da rescisão ou o termo de rescisão de
contrato de trabalho (TRCT). Os documentos necessários são todos aqueles comuns
para homologação de contrato de trabalho, que são: TRCT, guia referente a multa
do FGTS, guia do seguro-desemprego, além de cópia da Constituição da empresa e
carta de preposição para o representante da empresa. A rescisão homologada
deverá ter a anuência do empregado e dará quitação de todas as verbas pagas, bem
como fará coisa julgada a relação jurídica havida entre as partes,
proporcionando assim à empresa a segurança jurídica necessária. Sem mais,
colocamo-nos a disposição para toda e qualquer informação que se faça
necessária.
___________________
INTERNAUTA:
Nossa firma é Indústria Metalúrgica. A arbitragem está considerada na Convenção
Coletiva de Trabalho?
TASP:
Consultamos a Convenção Coletiva de sua categoria profissional e constatamos que
a cláusula 74 trata das formas de solução de conflito. Nela conhecemos que as
vias alternativas estão amplamente aceitas, porém, o Sindicato dos empregados
chama para si o poder de proferir decisões em questões trabalhistas com a
criação das Comissões de Conciliação Prévia. No entanto, o nosso entendimento é
o de que indicada a via alternativa (mediação, conciliação e arbitragem) a
entidade escolhida pela empresa e seus empregados para atingir o objetivo da
pacificação não estará reservada a quem quer que seja. Assim, se V. Sas.
pretenderem utilizar nossa entidade para a solução dos conflitos trabalhistas e
homologação das rescisões contratuais do trabalho, poderão fazê-lo sem nenhum
temor quanto aos resultados de solução definitiva. Se desejar maiores
informações, compareça em nossa sede e venha conhecer pessoalmente nossos
trabalhos. Agende antes com a Dra. Cláudia pelos telefones 6604-8412 ou
6601-6763.
___________________
INTERNAUTA:
O que devo fazer para tornar-me um juiz arbitral?
TASP:
Para se tornar juiz arbitral é necessário conhecimento sobre os métodos de
conciliação, mediação e arbitragem e ser eleito pelas partes pela confiança
depositada por elas. Algumas faculdades de direito já estão instituindo cadeiras
específicas sobre os métodos alternativos. Algumas instituições (como o Tribunal
Arbitral de São Paulo) elaboraram cursos sobre o assunto, dando o conhecimento
básico necessário para a atuação como mediador, conciliador ou juiz arbitral.
Aproveito para sugerir que venha fazer o "Curso Básico de Conciliação, Mediação
e Arbitragem" que já é ministrado no TASP há três anos. Neste curso, de 07 horas
de duração (um dia), discutimos muitos dos vários aspectos da mediação e da
arbitragem e ainda sugerimos obras e locais onde podem ser aprofundados os
temas. Se houver interesse de sua parte, minha sugestão é de que venha fazer um
curso conosco, conhecer nossos trabalhos e discutir pessoalmente suas dúvidas.
As podem ser vistas no site www.arbitragem.com.br . Disponha.
___________________
INTERNAUTA:
Qual a relação do juízo arbitral em face ao princípio da inafastabilidade do
Poder Judiciário?
TASP:
A arbitragem deverá ser necessariamente voluntária sendo a escolha do
procedimento arbitral para a solução do conflito feita pelas partes. Portanto, o
Poder Judiciário não foi afastado, mas o conflito decorrente daquela relação
jurídica, por opção das partes, foi transferido para um particular. O Poder
Judiciário poderá intervir nas questões arbitrais toda vez que não forem
cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
sendo ainda que o artigo 32 da Lei de arbitragem prevê em que condições sua
decisão poderá ser anulada, isto sem se esquecer de que toda execução sempre
ocorrerá perante o Poder Judiciário, que também neste momento terá condições de
conhecer da jurisdição arbitral.
___________________
INTERNAUTA:
Gostaria de receber informações sobre Direito de Família, Percurso entre o
conflito e a sentença nas questões de família. Pois ao empolgar-me com a matéria
de arbitragem estou coletando dados para minha monografia. Desde já agradeço.
TASP:
A arbitragem somente pode ser utilizada na solução de conflitos quando versar
sobre direito patrimonial disponível e envolver pessoas maiores e capazes. Em
Direito de Família, basicamente, a única matéria possível da utilização da via é
na discussão quanto a partilha dos bens, pois o direito de constituição da
pessoa também não pode ser tratado em arbitragem (declaração de separação,
divórcio, paternidade, etc.). Portanto, a atuação da arbitragem em direito de
família é muito restrita, sendo mais comum o uso do instituto da mediação.
Quanto a monografia, informamos que diversos livros já foram escritos sobre a
arbitragem, tema extremamente amplo. Noções básicas podem ser encontradas em
nosso site: www.arbitragem.com.br. Sugerimos que repense o tema, tendo em vista
as limitações que enfocamos. Aproveito para sugerir que venha fazer o "Curso
Básico de Conciliação, Mediação e Arbitragem". Neste curso, de 07 horas de
duração (um dia), discutimos muitos dos vários aspectos da mediação e da
arbitragem e ainda sugerimos obras e locais onde podem ser aprofundados os
temas. Se houver interesse de sua parte, minha sugestão é de que venha fazer um
curso conosco, conhecer nossos trabalhos e discutir pessoalmente suas
dúvidas.
___________________
INTERNAUTA:
Pode ser convencionada a aplicação de uma legislação estrangeira em um litígio
decidido por arbitragem no Brasil?
TASP:
Sim, desde que a Lei não venha ferir a ordem pública e os bons costumes.
___________________
INTERNAUTA:
Ao me enviarem resposta no dia 28/09 sugeriram-me que delimitasse meu tema, como
estudar um aspecto ou característica da arbitragem, gostaria, se possível, que
me sugerissem algo, um assunto que tenha bastante material, e que seja de certa
forma fácil, pois terei que passar por uma banca no final do ano de 2.002, e
quero estar bem preparada.
TASP:
A Arbitragem como exercício de jurisdição é um ótimo tema para trabalho. Outra
sugestão sobre uma questão polêmica e ao mesmo tempo interessante para seu
trabalho é a questão que envolve a cláusula compromissória e o foro de eleição.
A cláusula compromissória afasta a competência do foro de eleição? Sugerimos
também que confira a bibliografia utilizada pelo TASP e que está a disposição na
página Cursos do site www.arbitragem.com.br.
TASP
- Rua Guaimbé, 71 - Mooca - São Paulo – SP – Fone/Fax 11 6604 8412 / 6601
6763
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Curriculo do autor:
* JOSÉ CELSO MARTINS - Advogado, Presidente do Tribunal Arbitral de São Paulo. Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo. Título da dissertação: A nova ordem arbitral na resolução dos conflitos coletivos do trabalho. Pós-graduação em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie. Advogado militante nas áreas civil, comercial e trabalhista desde 1984. Professor das disciplinas Conciliação, Mediação e Arbitragem no TASP desde 1998. Graduado em Pedagogia. Professor secundário de direito e contabilidade. Professor do Curso de Especialização em Perícia Contábil e Judicial da Universidade Potiguar - Natal/RN. Palestrante convidado em diversos eventos sobre Conciliação, Mediação e Arbitragem. Congressista do Programa de Formação de Multiplicadores em Mediação e Arbitragem no Brasil (CACB/BID) - Itapema/SC. |