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Artigo
1 |
A Solicitação de
Arbitragem |
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1.1
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Qualquer parte que
desejar iniciar uma arbitragem sob este Regulamento ("o Demandante")
deverá enviar ao Secretário do Tribunal do LCIA ("o Secretário") uma
solicitação de arbitragem por escrito ("a Solicitação"), contendo ou
acompanhando: |
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(a) |
nomes, endereços,
números de telefone, fac-símile, telex e e-mail (se conhecidos) das
partes na arbitragem e de seus representantes
legais; |
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(b) |
uma cópia da
cláusula de arbitragem por escrito ou do contrato de arbitragem em
separado por escrito no qual o Demandante se fundamenta ("o Contrato
de Arbitragem"), juntamente com uma cópia da documentação contratual
na qual a cláusula de arbitragem esteja contida ou da qual a
arbitragem se origina; |
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(c) |
uma exposição
sucinta descrevendo a natureza e as circunstâncias da contenda, e
especificando as reivindicações apresentadas pelo Demandante contra
uma outra parte na arbitragem ("o Demandado"); |
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(d) |
uma exposição de
quaisquer assuntos (tais como o local ou idioma(s) da arbitragem, ou
o número de árbitros, ou suas qualificações ou identidades) sobre os
quais as partes já tenham se colocado de acordo, por escrito, em
relação à arbitragem, ou a respeito dos quais o Demandante deseje
apresentar uma proposta; |
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(e) |
se a indicação de
árbitros pelas partes estiver prevista no Contrato de Arbitragem, o
nome, o endereço e os números de telefone, fac-símile, telex e
e-mail (se conhecidos) do árbitro indicado pelo
Demandante; |
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(f) |
a tarifa
estabelecida na Tabela de Custas (sem a qual a Solicitação será
tratada como não tendo sido recebida pelo Secretário e a arbitragem
como não tendo sido iniciada); |
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(g) |
a confirmação ao
Secretário de que cópias da Solicitação (incluindo todos os
documentos anexos) foram ou estão sendo entregues simultaneamente a
todas as demais partes na arbitragem por um ou mais meios de entrega
oficial, os quais deverão ser identificados na referida confirmação.
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1.2
|
Para todos os
efeitos, a arbitragem será dada como iniciada na data de recebimento
da Solicitação pelo Secretário. A Solicitação (inclusive todos os
documentos anexos) deverá ser entregue ao Secretário em duas cópias
nos casos em que um único árbitro deva ser nomeado, ou em quatro
cópias se o Demandante considerar que três árbitros devam ser
nomeados, ou se houver um acordo entre as partes em tal sentido.
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Artigo
2 |
A
Resposta |
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2.1
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Dentro de 30 dias
da entrega oficial da Solicitação ao Demandado (ou de período
inferior que seja fixado pelo Tribunal do LCIA), o Demandado deverá
enviar por escrito, ao Secretário, uma resposta à Solicitação ("a
Resposta"), contendo ou acompanhando: |
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(a) |
a confirmação ou
rejeição total ou parcial das reivindicações apresentadas pelo
Demandante na Solicitação; |
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(b) |
uma declaração
sucinta descrevendo a natureza e as circunstâncias de quaisquer
reconvenções apresentadas pelo Demandado contra o
Demandante; |
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(c) |
comentário em
resposta a quaisquer declarações contidas na Solicitação, segundo o
disposto no Artigo 1.1(d), sobre questões relativas à realização da
arbitragem; |
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(d) |
se a indicação de
árbitros pelas partes estiver prevista no Contrato de Arbitragem, o
nome, o endereço e os números de telefone, fac-símile, telex e
e-mail (se conhecidos) do árbitro indicado pelo Demandado; e
|
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(e) |
a confirmação ao
Secretário de que cópias da Resposta (incluindo todos os documentos
anexos) foram ou estão sendo entregues simultaneamente a todas as
demais partes na arbitragem por um ou mais meios de entrega oficial,
os quais deverão ser identificados na referida confirmação.
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2.2 |
A Resposta
(incluindo todos os documentos anexos) deverá ser entregue ao
Secretário em duas cópias, ou em quatro cópias se o Demandado
considerar que três árbitros devam ser nomeados, ou se houver um
acordo entre as partes em tal sentido. |
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2.3 |
A omissão do envio
de uma Resposta não impedirá o Demandado de rejeitar qualquer
reivindicação ou de apresentar uma reconvenção durante a arbitragem.
Entretanto, caso a indicação de árbitros pelas partes esteja
prevista no Contrato de Arbitragem, o fato de o Demandado se omitir,
totalmente ou dentro do prazo previsto, de enviar uma Resposta ou de
indicar um árbitro constituirá renúncia irrevogável da oportunidade
da parte em questão de indicar um árbitro. |
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Artigo
3 |
O Tribunal do LCIA
e seu Secretário |
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3.1 |
As funções
próprias do Tribunal do LCIA previstas neste Regulamento serão
desempenhadas em seu nome pelo Presidente ou por um Vice-Presidente
do Tribunal do LCIA ou por uma divisão de três ou cinco membros do
Tribunal do LCIA nomeados pelo Presidente ou por um Vice-Presidente
do Tribunal do LCIA, conforme determinado pelo Presidente.
|
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3.2 |
As funções
próprias do Secretário previstas neste Regulamento serão
desempenhadas pelo Secretário ou por qualquer Secretário substituto
do Tribunal do LCIA sob a supervisão do Tribunal do LCIA.
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3.3 |
Toda comunicação
de qualquer uma das partes ou de qualquer árbitro com o Tribunal do
LCIA deverá ser endereçada ao Secretário. |
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Artigo
4 |
Notificações e
Prazos |
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4.1 |
Qualquer
notificação ou outra comunicação que uma das partes possa ser, ou
seja, obrigada a fazer sob este Regulamento deverá ser feita por
escrito e entregue por carta registrada ou serviço de mensageiro
("courier") ou transmitida por fac-símile, telex, e-mail ou qualquer
outro meio de telecomunicação que forneça um registro de sua
transmissão. |
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|
4.2 |
Na ausência de
qualquer notificação às demais partes, ao Tribunal de Arbitragem e
ao Secretário com relação à mudança de domicílio por uma das partes,
o último domicílio ou local de negócios conhecido da mesma, durante
a arbitragem, será considerado como endereço válido para efeito de
qualquer notificação ou outra comunicação. |
|
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|
4.3 |
Para efeito de
estabelecer a data do início de um prazo determinado, uma
notificação ou outra comunicação será considerada como tendo sido
recebida no dia da sua entrega ou, no caso de telecomunicações,
quando transmitida conforme os Artigos 4.1 e 4.2. |
|
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|
4.4 |
Para efeito de
estabelecer o cumprimento de um prazo determinado, uma notificação
ou outra comunicação será considerada como tendo sido enviada,
realizada ou transmitida se for despachada conforme os Artigos 4.1 e
4.2, na data de término do prazo limite ou antes da mesma.
|
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|
4.5 |
Não obstante o
disposto acima, qualquer notificação ou comunicação, por uma das
partes, poderá ser endereçada a outra parte na forma acordada por
escrito entre as partes ou, na ausência de tal acordo, conforme a
prática usada durante suas transações anteriores ou de qualquer
outra forma estipulada pelo Tribunal de Arbitragem. |
|
|
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|
4.6 |
Para efeito de
calcular um prazo previsto neste Regulamento, tal prazo iniciar-se-á
no dia seguinte ao do recebimento de uma notificação ou outra
comunicação. Se o último dia de tal prazo for um feriado oficial ou
um dia não útil no domicílio ou local de negócios do destinatário, o
prazo será estendido até o primeiro dia útil imediatamente após. Os
feriados oficiais ou os dias não úteis que ocorram durante o prazo
em decurso serão incluídos no cálculo do mesmo. |
|
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4.7 |
O Tribunal de
Arbitragem poderá em qualquer momento estender (mesmo quando o prazo
tiver vencido) ou encurtar qualquer prazo estipulado sob este
Regulamento ou sob o Contrato de Arbitragem para a realização da
arbitragem, inclusive qualquer notificação ou comunicação a ser
feita por uma parte a qualquer outra. |
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Artigo
5 |
Formação do
Tribunal de Arbitragem |
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5.1 |
Neste Regulamento,
a expressão "Tribunal de Arbitragem" inclui um único árbitro ou
todos os árbitros quando houver mais de um. Todas as referências a
um árbitro incluirão os gêneros masculino e feminino. (Serão
entendidas da mesma forma as referências feitas ao Presidente,
Vice-Presidente e aos membros do Tribunal do LCIA, ao Secretário ou
Secretário substituto, a peritos, testemunhas, partes e
representantes legais). |
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|
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|
5.2 |
Todos os árbitros
que realizem uma arbitragem sob este Regulamento deverão ser e
manter-se, a todo momento, imparciais e independentes das partes,
bem como abster-se de atuar como advogados na arbitragem para
qualquer uma das partes. Nenhum árbitro, antes ou depois de sua
nomeação, deverá informar a qualquer uma das partes sobre os méritos
ou sobre o resultado da contenda. |
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|
|
5.3 |
Antes da sua
nomeação pelo Tribunal do LCIA, cada árbitro deverá fornecer ao
Secretário um resumo por escrito da sua posição profissional passada
e presente; deverá concordar por escrito com taxas de honorários em
conformidade com Tabela de Custas; e deverá assinar uma declaração
de que não existe qualquer circunstância por ele conhecida que possa
dar origem a qualquer dúvida justificável em relação a sua
imparcialidade ou independência, além de qualquer circunstância
revelada pelo mesmo na declaração. Cada árbitro deverá assumir pela
mesma declaração o compromisso permanente de revelar imediatamente
qualquer circunstância deste tipo ao Tribunal do LCIA, a quaisquer
outros membros do Tribunal de Arbitragem e a todas as partes, se
tais circunstâncias surgirem após a data da referida declaração e
antes da conclusão da arbitragem. |
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5.4 |
O Tribunal do LCIA
nomeará o Tribunal de Arbitragem assim que seja viável após o
recebimento da Resposta pelo Secretário ou, se nenhuma Resposta for
recebida pelo Secretário, uma vez vencido o prazo de 30 dias
contados da entrega da Solicitação ao Demandado (ou um prazo menor
que seja fixado pelo Tribunal do LCIA). O Tribunal do LCIA poderá
proceder à formação do Tribunal de Arbitragem mesmo se a Solicitação
estiver incompleta ou se a Resposta estiver faltando, em atraso ou
incompleta. Um único árbitro será nomeado a menos que as partes
tenham acordado por escrito em contrário, ou a menos que o Tribunal
do LCIA determine que, considerando todas as circunstâncias do caso,
um tribunal de três membros seja adequado. |
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|
5.5 |
Somente o Tribunal
do LCIA tem poderes para nomear árbitros. O Tribunal do LCIA nomeará
árbitros com o respeito devido a qualquer método ou critério de
seleção em particular com que as partes tenham acordado por escrito.
Ao selecionar os árbitros serão levadas em consideração a natureza
da transação, a natureza e as circunstâncias da contenda, a
nacionalidade, a localização e os idiomas das partes e (se houver
mais de duas) o número de partes. |
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5.6
|
Tratando-se de um
Tribunal de Arbitragem de três membros, o presidente (que não será
um árbitro indicado pelas partes), será nomeado pelo Tribunal do
LCIA. |
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Artigo
6 |
Nacionalidade dos
Árbitros |
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6.1 |
Quando as partes
forem de nacionalidades diferentes, um único árbitro ou o presidente
do Tribunal de Arbitragem não deverá ter a mesma nacionalidade de
qualquer umas das partes, a menos que as partes que não forem da
mesma nacionalidade do candidato a nomeação concordem todas em
contrário por escrito. |
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6.2 |
Entende-se que a
nacionalidade das partes inclua a de acionistas majoritários e
participações majoritárias. |
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6.3 |
Para efeito deste
Artigo, uma pessoa que tenha cidadania de dois ou mais países será
tratada como tendo a nacionalidade de cada país; e os cidadãos da
União Européia serão tratados como tendo a nacionalidade dos seus
distintos Países Membros e não como tendo a mesma nacionalidade.
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Artigo
7 |
Indicações pelas
Partes e Outras Indicações |
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7.1 |
Se as partes
tiverem acordado que qualquer árbitro deva ser nomeado por uma ou
mais das partes ou por qualquer terceiro, tal acordo será tratado,
para todos os fins, como sendo um acordo de indicação de um árbitro.
A pessoa assim indicada poderá ser nomeada como árbitro apenas pelo
Tribunal do LCIA, sujeito ao cumprimento prévio do disposto no
Artigo 5.3. O Tribunal do LCIA poderá recusar-se a nomear o referido
candidato se o mesmo Tribunal determinar que ele não possui as
qualificações exigidas ou não é independente ou imparcial.
|
|
|
|
|
7.2 |
Quando as partes
tiverem de alguma forma acordado que o Demandado ou qualquer
terceiro deva indicar um árbitro e tal indicação não seja feita
dentro do prazo ou a qualquer tempo, o Tribunal do LCIA poderá
nomear um árbitro não obstante a ausência da indicação e sem
considerar qualquer indicação tardia. Da mesma forma, se a
Solicitação de Arbitragem não contiver uma indicação pelo Demandante
quando as partes tiverem de alguma forma acordado que o Demandante
ou um terceiro deva indicar um árbitro, o Tribunal do LCIA poderá
nomear um árbitro não obstante a ausência da indicação e sem
considerar qualquer indicação tardia. |
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Artigo
8 |
Três ou Mais
Partes |
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8.1 |
Quando o Contrato
de Arbitragem der direito a cada parte, de alguma forma, de indicar
um árbitro, e as partes na contenda forem em número superior a dois,
e tais partes não tiverem acordado todas por escrito que as partes
em contenda representam dois lados separados (para fins de formação
do Tribunal de Arbitragem) como Demandante e Demandado
respectivamente, o Tribunal do LCIA nomeará o Tribunal de Arbitragem
sem considerar a indicação de qualquer uma das partes.
|
|
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|
8.2 |
Em tais
circunstâncias, o Contrato de Arbitragem será tratado para todos os
efeitos como um acordo por escrito pelas partes para que o Tribunal
de Arbitragem seja nomeado pelo Tribunal do LCIA. |
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Artigo
9 |
Formação
Acelerada |
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9.1 |
Em caso de
urgência excepcional, no início ou após o início da arbitragem,
qualquer uma das partes poderá solicitar ao Tribunal do LCIA a
formação acelerada do Tribunal de Arbitragem, inclusive a nomeação
de qualquer árbitro substituto de acordo com os Artigos 10 e 11
deste Regulamento. |
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|
9.2 |
Tal solicitação
será apresentada por escrito ao Tribunal do LCIA, com cópias para
todas as demais partes na arbitragem; e a mesma deverá expor os
motivos específicos para a urgência excepcional na formação do
Tribunal de Arbitragem. |
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|
|
9.3 |
O Tribunal do LCIA
poderá, a seu exclusivo critério, encurtar ou limitar qualquer prazo
previsto neste Regulamento para a formação do Tribunal de
Arbitragem, inclusive a entrega da Resposta e de quaisquer matérias
ou documentos declarados ausentes da Solicitação. O Tribunal do LCIA
não terá autoridade para encurtar ou limitar qualquer outro
prazo. |
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Artigo
10 |
Revogação da
Nomeação do Árbitro |
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10.1
|
Se (a) qualquer
árbitro notificar por escrito ao Tribunal do LCIA o seu desejo de
renunciar à posição de árbitro, com cópias da notificação para as
partes e demais árbitros (se houver) ou (b) qualquer árbitro vier a
falecer, ou cair seriamente enfermo, ou se recusar a atuar como tal,
ou se tornar incapaz para o desempenho da sua função, seja por
impugnação de uma das partes ou por solicitação dos demais árbitros,
o Tribunal do LCIA poderá revogar a nomeação do referido árbitro e
nomear um substituto. O Tribunal do LCIA decidirá sobre a quantia de
honorários e despesas a ser paga pelos serviços do antigo árbitro
(se tiver havido) da forma que considerar adequada em todas as
circunstâncias. |
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10.2
|
Se qualquer
árbitro agir de forma a infringir deliberadamente o Contrato de
Arbitragem (inclusive este Regulamento), ou se não agir com justiça
e imparcialidade entre as partes, ou se não realizar ou participar
do processo de arbitragem com razoável diligência, evitando atraso
ou despesa desnecessários, tal árbitro poderá ser considerado
inadequado na opinião do Tribunal do LCIA. |
|
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|
|
10.3 |
Um árbitro também
poderá ser impugnado por qualquer uma das partes se ocorrerem
circunstâncias que dêem origem a dúvidas justificáveis sobre a sua
imparcialidade ou independência. Uma parte só poderá impugnar um
árbitro por ela indicado, ou em cuja nomeação a mesma tenha
participado, baseando-se em motivos conhecidos posteriormente à
nomeação do mesmo. |
|
|
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10.4 |
Uma parte que
pretenda impugnar um árbitro deverá enviar uma declaração por
escrito dos motivos para a sua impugnação ao Tribunal do LCIA, ao
Tribunal de Arbitragem e a todas as demais partes, dentro de 15 dias
da formação do Tribunal de Arbitragem ou (se posteriormente) depois
de tomar conhecimento de qualquer circunstância prevista no Artigo
10.1, 10.2 ou 10.3. A menos que o árbitro impugnado se retire ou
todas as demais partes concordem com a impugnação dentro de 15 dias
do recebimento da declaração por escrito, o Tribunal do LCIA
decidirá sobre a impugnação. |
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Artigo
11 |
Indicação e
Substituição de Árbitros |
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11.1
|
No caso de o
Tribunal do LCIA determinar que qualquer indicado não possua as
qualificações exigidas ou não seja independente ou imparcial, ou se
um árbitro nomeado tiver que ser substituído por qualquer motivo, o
Tribunal do LCIA poderá decidir a seu exclusivo critério se deve ou
não seguir o processo original de indicação. |
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11.2 |
Se o Tribunal do
LCIA assim o decidir, qualquer oportunidade dada a uma parte de
fazer uma nova indicação será dispensada se não for exercida dentro
de 15 dias (ou de prazo menor que seja determinado pelo Tribunal do
LCIA), após o quê o Tribunal do LCIA nomeará o árbitro
substituto. |
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Artigo
12 |
Decisão
Majoritária para Continuar o Processo |
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12.1 |
Se qualquer
árbitro num Tribunal de Arbitragem de três membros se recusar ou
deixar, persistentemente, de participar nas deliberações do mesmo,
os outros dois árbitros terão, após notificação por escrito de tal
recusa ou omissão ao Tribunal do LCIA, às partes e ao terceiro
árbitro, o poder de continuar a arbitragem (inclusive tomar qualquer
decisão ou determinação ou emitir uma sentença), não obstante a
ausência do terceiro árbitro. |
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12.2 |
Ao determinar se a
arbitragem deve continuar, os dois outros árbitros levarão em conta
o estágio em que a arbitragem se encontra, qualquer explicação dada
pelo terceiro árbitro com relação a sua não participação, e outras
questões que considerem adequadas nas circunstâncias existentes. Os
motivos para tal determinação serão declarados em qualquer sentença,
ordem ou outra decisão emitida pelos dois árbitros sem a
participação do terceiro. |
|
|
|
|
12.3 |
No caso de os
outros dois árbitros resolverem, a qualquer momento, não continuar a
arbitragem sem a participação do terceiro árbitro, ausente de suas
deliberações, os dois árbitros notificarão por escrito as partes e o
Tribunal do LCIA de tal resolução; e em tal caso, os dois árbitros
ou qualquer uma das partes poderá submeter a questão ao Tribunal do
LCIA para que a nomeação do terceiro árbitro seja revogada e que o
mesmo seja substituído como previsto no Artigo 10. |
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Artigo
13 |
Comunicações entre
as Partes e o Tribunal de Arbitragem |
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13.1 |
Até que o Tribunal
de Arbitragem seja formado, todas as comunicações entre as partes e
os árbitros serão realizadas através do Secretário. |
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13.2 |
Daí em diante, a
menos que e até que o Tribunal de Arbitragem determine que as
comunicações se processem diretamente entre o Tribunal de Arbitragem
e as partes (com cópias simultâneas para o Secretário), todas as
comunicações por escrito entre as partes e o Tribunal de Arbitragem
continuarão sendo feitas através do Secretário. |
|
|
|
|
13.3 |
Quando o
Secretário enviar qualquer comunicação por escrito para uma parte em
nome do Tribunal de Arbitragem, também enviará uma cópia para cada
uma das outras partes. Quando qualquer uma das partes enviar ao
Secretário qualquer comunicação (inclusive Declarações por Escrito e
Documentos previstos no Artigo 15), a mesma deverá incluir uma cópia
para cada árbitro; e também deverá enviar cópias diretamente para
todas as demais partes e confirmar ao Secretário por escrito que o
fez ou está fazendo. |
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Artigo
14 |
Realização do
Processo |
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14.1 |
As partes poderão
entrar em acordo – e assim se recomenda – sobre a maneira de se
realizar o seu processo arbitral, sempre de acordo com os deveres
gerais do Tribunal de Arbitragem: |
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|
(i) de agir com
justiça e imparcialidade entre todas as partes, dando a cada uma
oportunidade razoável de expor seus argumentos e responder aos do
oponente; e |
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|
|
(ii) de adotar
procedimentos adequados às circunstâncias da arbitragem, evitando
atraso ou despesa desnecessários, a fim de fornecer meios justos e
eficientes para a resolução definitiva da contenda entre as
partes. |
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|
|
Referidos acordos
deverão ser feitos pelas partes por escrito ou registrados por
escrito pelo Tribunal de Arbitragem a pedido das partes e com a
autorização das mesmas. |
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|
14.2 |
A menos que seja
acordado em contrário entre as partes em conformidade com o Artigo
14.1, o Tribunal de Arbitragem terá o mais amplo poder de decisão,
quanto ao modo de cumprir seus deveres, permitido sob a(s) lei(s) ou
normas legais que o Tribunal de Arbitragem determine serem
aplicáveis; e as partes sempre deverão fazer tudo o que for
necessário para a realização justa, eficiente e rápida da
arbitragem. |
|
|
|
|
14.3 |
No caso de um
Tribunal de Arbitragem de três membros o presidente poderá, com o
consentimento prévio dos outros dois árbitros, adotar ele só
determinações processuais. |
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Artigo
15 |
Entrega de
Declarações por Escrito e Documentos |
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15.1 |
Salvo acordo em
contrário entre as partes, em conformidade com o Artigo 14.1, ou
determinação diferente adotada pelo Tribunal de Arbitragem, a etapa
de argumentos escritos do processo será realizada conforme
descriminado abaixo. |
|
|
|
|
15.2 |
Dentro de 30 dias
do recebimento, do Secretário, da notificação por escrito da
formação do Tribunal de Arbitragem, o Demandante deverá enviar ao
Secretário uma Declaração de Causa expondo em detalhes suficientes
os fatos e quaisquer fundamentos jurídicos nos quais se baseia,
juntamente com a compensação reivindicada contra todas as outras
partes, salvo e na medida em que tais questões não tenham sido
expostas na sua Solicitação. |
|
|
|
|
15.3 |
Dentro de 30 dias
do recebimento da Declaração de Causa, ou de uma notificação por
escrito do Demandante de que opta tratar a Solicitação como sua
Declaração de Causa, o Demandado deverá enviar ao Secretário uma
Declaração de Defesa expondo em detalhes suficientes quais os fatos
e fundamentos jurídicos contidos na Declaração de Causa ou
Solicitação (conforme o caso) que admita ou negue, e sob que
alegação, bem como em que outros fatos e fundamentos jurídicos se
baseia. Qualquer reconvenção deverá ser apresentada com a Declaração
de Defesa da mesma forma em que as reivindicações devem ser expostas
na Declaração de Causa. |
|
|
|
|
15.4 |
Dentro de 30 dias
do recebimento da Declaração de Defesa, o Demandante deverá enviar
ao Secretário uma Declaração de Resposta, a qual, quando houver
qualquer reconvenção, deverá incluir uma Defesa contra a Reconvenção
da mesma maneira em que a defesa deve ser exposta na Declaração de
Defesa. |
|
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15.5 |
Se a Declaração de
Resposta contiver uma Defesa contra a Reconvenção, dentro de 30 dias
do recebimento da mesma o Demandado deverá enviar ao Secretário uma
Declaração de Resposta à Reconvenção. |
|
|
|
|
15.6 |
Todas as
Declarações citadas neste Artigo deverão ser acompanhadas de cópias
(ou, se forem muito volumosas, listas) de todos os documentos
essenciais sobre os quais a parte em questão se fundamenta e que não
tenham sido previamente entregues por qualquer uma das partes, e
(quando for adequado) por quaisquer amostras e anexos relacionados
ao caso. |
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|
|
|
15.7 |
Assim que for
viável após o recebimento das Declarações especificadas neste
Artigo, o Tribunal de Arbitragem deverá proceder da forma que tenha
sido acordada por escrito entre as partes ou de acordo com a sua
autoridade sob este Regulamento. |
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15.8 |
Se o Demandado não
entregar uma Declaração de Defesa, ou o Demandante uma Declaração de
Defesa contra a Reconvenção, ou se a qualquer momento qualquer uma
das partes não fizer uso da oportunidade de apresentar os seus
argumentos da forma determinada pelos Artigos 15.2 ao 15.6 ou pelo
Tribunal de Arbitragem, o Tribunal de Arbitragem poderá assim mesmo
dar procedimento à arbitragem e emitir uma sentença. |
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Artigo
16 |
Foro da Arbitragem
e Local de Audiências |
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16.1 |
As partes podem
entrar em acordo por escrito sobre o foro (ou local jurídico) da sua
arbitragem. Na ausência de tal escolha, o foro da arbitragem será
Londres, a menos que e até que o Tribunal do LCIA determine,
considerando todas as circunstâncias e após ter dado uma
oportunidade às partes para fazer um comentário por escrito, que
outro foro seja mais adequado. |
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16.2 |
O Tribunal de
Arbitragem poderá realizar audiências, reuniões e deliberações em
qualquer local geograficamente conveniente a seu critério; e se for
em outro local que o do foro da arbitragem, para todos os efeitos, a
arbitragem será tratada como uma arbitragem realizada no foro da
arbitragem e qualquer sentença como uma sentença emitida no foro da
arbitragem. |
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16.3 |
A lei aplicável à
arbitragem (se houver) será a lei de arbitragem do foro da
arbitragem, a menos que e na medida em que as partes tenham acordado
expressamente por escrito sobre a aplicação de outra lei de
arbitragem e tal acordo não seja proibido pela lei do foro
arbitral. |
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Artigo
17 |
Idioma da
Arbitragem |
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17.1 |
O idioma inicial
da arbitragem será o idioma do Contrato de Arbitragem, a menos que
as partes tenham acordado em contrário por escrito, sendo sempre
entendido que uma parte não participante ou inadimplente não terá
motivo para reclamação se as comunicações ao Secretário e vindas do
mesmo e o processo de arbitragem forem expressos em
inglês. |
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17.2 |
No caso de o
Contrato de Arbitragem ser escrito em mais de um idioma, o Tribunal
do LCIA poderá decidir qual destes idiomas será o idioma inicial da
arbitragem, a menos que o Contrato de Arbitragem determine que o
processo de arbitragem deva ser realizado em mais de um
idioma. |
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17.3 |
Após a formação do
Tribunal de Arbitragem e a menos que as partes tenham entrado em
acordo sobre o idioma ou idiomas da arbitragem, o Tribunal de
Arbitragem decidirá sobre o(s) idioma(s) da arbitragem, depois de
dar às partes uma oportunidade para fazer um comentário por escrito,
e considerando o idioma inicial da arbitragem e quaisquer outras
questões que possa considerar adequadas em todas as circunstâncias
do caso. |
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17.4
|
Se qualquer
documento estiver expresso num idioma que não seja o(s) idioma(s) da
arbitragem e se nenhuma tradução de tal documento for entregue pela
parte que se fundamente no mesmo, o Tribunal de Arbitragem ou (se o
Tribunal de Arbitragem não tiver sido formado) o Tribunal do LCIA
poderá exigir que aquela parte entregue uma tradução numa forma a
ser determinada pelo Tribunal de Arbitragem ou pelo Tribunal do
LCIA, conforme o caso. |
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Artigo
18 |
Representação das
Partes |
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18.1
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Qualquer uma das
partes poderá ser representada por profissionais legais ou quaisquer
outros representantes. |
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18.2
|
A qualquer momento
o Tribunal de Arbitragem poderá exigir de qualquer uma das partes
comprovação da autoridade dada a seu(s) representante(s) na forma
que o Tribunal de Arbitragem determine. |
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Artigo
19 |
Audiências |
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19.1 |
O direito de ser
ouvido oralmente pelo Tribunal de Arbitragem sobre o mérito da
contenda cabe a qualquer uma das partes que expresse este desejo, a
menos que as partes tenham acordado por escrito sobre uma arbitragem
que compreenda documentos somente. |
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19.2 |
O Tribunal de
Arbitragem fixará a data, hora e local de quaisquer reuniões e
audiências no decurso da arbitragem, e dará às partes aviso prévio
razoável das mesmas. |
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19.3 |
O Tribunal de
Arbitragem poderá entregar às partes, antes de qualquer audiência,
uma lista de perguntas que deseje que respondam com atenção
especial. |
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19.4 |
Todas as reuniões
e audiências serão realizadas em sessão privada a menos que as
partes acordem em contrário por escrito ou o Tribunal de Arbitragem
decida em contrário. |
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19.5 |
O Tribunal de
Arbitragem terá total autoridade para estabelecer prazos para as
reuniões e audiências, ou para qualquer parte das mesmas.
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Artigo
20 |
Testemunhas |
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20.1 |
Antes de qualquer
audiência, o Tribunal de Arbitragem poderá exigir de qualquer uma
das partes que notifique a identidade de cada testemunha que a parte
deseje convocar (inclusive testemunhas de refutação), além da
matéria do testemunho de tal testemunha, seu conteúdo e sua
relevância com relação às questões da arbitragem. |
|
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20.2 |
O Tribunal de
Arbitragem poderá também determinar o tempo, a maneira e a forma em
que tais materiais devam ser trocados entre as partes e apresentados
ao Tribunal de Arbitragem; e tem autoridade para permitir, recusar
ou limitar a apresentação de testemunhas (seja testemunha de fatos
ou perito). |
|
|
|
|
20.3 |
Sujeito a qualquer
ordem em contrário dada pelo Tribunal de Arbitragem, o testemunho de
qualquer testemunha poderá ser apresentado por uma das partes por
escrito, seja como declaração assinada ou juramentada.
|
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|
20.4 |
Sujeito ao Artigo
14.1 e 14.2, qualquer uma das partes poderá solicitar que uma
testemunha, em cujo testemunho uma outra parte procure se
fundamentar, participe de interrogatório oral numa audiência ante o
Tribunal de Arbitragem. Se o Tribunal de Arbitragem exigir que a
outra parte apresente a testemunha e a mesma não estiver presente à
audiência oral sem motivo justo, o Tribunal de Arbitragem poderá
atribuir ao testemunho escrito a força que considerar adequada nas
circunstâncias do caso (ou excluir o mesmo totalmente).
|
|
|
|
|
20.5 |
Qualquer
testemunha que prestar declaração oral numa audiência ante o
Tribunal de Arbitragem poderá ser interrogada por cada uma das
partes sob o controle do Tribunal de Arbitragem. O Tribunal de
Arbitragem poderá fazer perguntas a qualquer etapa das suas
declarações. |
|
|
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20.6 |
Sujeito às
disposições compulsórias de qualquer lei aplicável, não será
impróprio, da parte de qualquer uma das partes ou seus
representantes legais, entrevistar qualquer testemunha efetiva ou em
potencial para efeito de apresentar o seu testemunho por escrito ou
apresentar a mesma como testemunha oral. |
|
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20.7 |
Qualquer pessoa
física que pretenda testemunhar ante o Tribunal de Arbitragem sobre
qualquer questão de fato ou de perícia será tratada como testemunha
sob este Regulamento, não obstante que a pessoa seja uma das partes
na arbitragem, nem que tenha sido ou seja um executivo, funcionário
ou acionista de qualquer uma das partes. |
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Artigo
21 |
Peritos junto ao
Tribunal de Arbitragem |
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21.1 |
A menos que seja
acordado em contrário pelas partes por escrito, o Tribunal de
Arbitragem: |
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|
(a) poderá nomear
um ou mais peritos para informar ao Tribunal de Arbitragem sobre
questões específicas, os quais deverão ser e manter-se imparciais e
independentes das partes durante todo o processo de arbitragem; e
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|
|
(b) poderá exigir
de uma das partes que forneça a tal perito quaisquer informações
relevantes ou dê acesso a quaisquer documentos, mercadorias,
amostras, bem ou local relevantes para serem inspecionados pelo
perito. |
|
|
|
|
21.2 |
A menos que seja
acordado em contrário pelas partes por escrito, se uma das partes
assim o solicitar ou se o Tribunal de Arbitragem considerar
necessário, o perito deverá, após a entrega de seu laudo escrito ou
relato oral ao Tribunal de Arbitragem e às partes, participar em uma
ou mais audiências nas quais as partes terão a oportunidade de
interrogar o perito sobre seu laudo e apresentar testemunhas
periciais a fim de testemunhar sobre os tópicos em questão.
|
|
|
|
|
21.3 |
O honorários e
despesas de qualquer perito nomeado pelo Tribunal de Arbitragem sob
este Artigo serão pagos dos depósitos feitos pelas partes sob o
Artigo 24 e farão parte das custas da arbitragem. |
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|
Artigo
22 |
Poderes Adicionais
do Tribunal de Arbitragem |
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|
22.1
|
A menos que as
partes a qualquer momento acordem em contrário por escrito, o
Tribunal de Arbitragem, por solicitação de qualquer uma das partes
ou por iniciativa própria, mas em qualquer um dos casos somente após
dar às partes uma oportunidade razoável para apresentar suas
opiniões, terá poderes: |
|
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|
(a) para permitir
a qualquer uma das partes, sob as condições que determinar (no que
tange a custas e outros itens), alterar qualquer reivindicação,
reconvenção, defesa e resposta; |
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|
|
|
|
(b) para estender
ou encurtar qualquer prazo estipulado pelo Contrato de Arbitragem ou
por este Regulamento (para a realização da arbitragem) ou pelas
próprias ordens do Tribunal de Arbitragem; |
|
|
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|
(c) para realizar
as investigações que pareçam ao Tribunal de Arbitragem necessárias
ou convenientes, inclusive para determinar se e até que ponto o
Tribunal de Arbitragem deveria ele próprio tomar a iniciativa de
identificar as questões e verificar os fatos relevantes e a(s)
lei(s) ou normas legais aplicáveis à arbitragem, aos méritos da
contenda das partes e ao Contrato de Arbitragem; |
|
|
|
|
|
(d) para exigir
que qualquer uma das partes coloque à disposição qualquer bem, local
ou coisa sobre seu controle e relacionado à matéria da arbitragem,
para inspeção pelo Tribunal de Arbitragem, por qualquer outra parte,
por seu perito ou por qualquer perito junto ao Tribunal de
Arbitragem; |
|
|
|
|
|
(e) para exigir
que qualquer uma das partes entregue ao Tribunal de Arbitragem, e às
outras partes para inspeção, quaisquer documentos ou conjuntos de
documentos em sua posse, custódia ou poder que o Tribunal de
Arbitragem determine serem relevantes, bem como forneça cópias dos
mesmos; |
|
|
|
|
|
(f) para decidir
se devem ser aplicadas quaisquer normas rigorosas de procedimento
probatório (ou quaisquer outras normas) no que tange à
admissibilidade, relevância ou força de qualquer material
apresentado por uma das partes com relação a qualquer matéria de
fato ou parecer pericial; e para determinar o prazo, a maneira e a
forma em que tal material deva ser trocado entre as partes e
apresentado ao Tribunal de Arbitragem; |
|
|
|
|
|
(g) para exigir a
correção de qualquer contrato entre as partes ou do Contrato de
Arbitragem, mas apenas na medida em que seja necessário a fim de
retificar qualquer erro que o Tribunal de Arbitragem determine ser
comum entre as partes, e mesmo assim somente se, e na medida em que,
tal correção seja permitida pela(s) lei(s) ou normas legais
aplicáveis ao contrato ou ao Contrato de Arbitragem; e
|
|
|
|
|
|
(h) para permitir,
somente quando houver solicitação de uma das partes, que um ou mais
terceiros sejam associados à arbitragem como parte na mesma,
contanto que este terceiro e a parte solicitante tenham consentido a
este respeito por escrito; e, após este evento, para emitir apenas
uma sentença definitiva, ou sentenças em separado, com relação a
todas as partes incluídas desta maneira na arbitragem;
|
|
|
|
|
22.2 |
Presume-se que, ao
concordar com a arbitragem sob este Regulamento, as partes tenham
renunciado a solicitar ante qualquer tribunal nacional ou outra
autoridade judicial qualquer ordem que possa ser obtida junto ao
Tribunal de Arbitragem sob o Artigo 22.1, exceto com acordo por
escrito de todas as partes. |
|
|
|
|
22.3 |
O Tribunal de
Arbitragem resolverá a contenda entre as partes de acordo com a(s)
lei(s) ou normas legais escolhidas pelas partes como aplicáveis aos
méritos da sua contenda. Se e na medida em que o Tribunal de
Arbitragem determinar a inexistência de tal escolha pelas partes, o
Tribunal de Arbitragem aplicará a(s) lei(s) ou normas legais que
considere adequadas. |
|
|
|
|
22.4
|
O Tribunal de
Arbitragem aplicará aos méritos da contenda os princípios oriundos
de ‘ex aequo et bono’, ‘composição amigável’ ou ‘compromisso de
cavalheiros’ apenas quando as partes tiverem acordado expressamente
por escrito neste sentido. |
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Artigo
23 |
Jurisdição do
Tribunal de Arbitragem |
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23.1 |
O Tribunal de
Arbitragem terá poderes para decidir sobre sua própria jurisdição,
inclusive qualquer objeção à existência, validade ou eficácia do
Contrato de Arbitragem, inicialmente ou durante o processo. Para
este efeito, uma cláusula de arbitragem que faça parte de outro
contrato, ou que se tenha pretendido que fizesse parte do mesmo,
será considerada como um contrato de arbitragem independente do
outro contrato. Se o Tribunal de Arbitragem decidir que aquele outro
contrato é inexistente, nulo ou ineficaz, isto não implicará ‘ipso
jure’ na inexistência, nulidade ou ineficácia da cláusula de
arbitragem. |
|
|
|
|
23.2 |
Considerar-se-á
que qualquer Demandado tenha renunciado irrevogavelmente ao direito
de contestar a competência do Tribunal de Arbitragem a menos que tal
contestação seja apresentada na Declaração de Defesa ou
anteriormente; e será considerada da mesma forma uma contestação
semelhante feita pela parte que se defende de uma Reconvenção, a
menos que tal contestação seja apresentada na Declaração de Defesa à
Reconvenção ou anteriormente. Uma contestação no sentido de que o
Tribunal de Arbitragem esteja excedendo à sua competência deverá ser
apresentada prontamente, logo que o Tribunal de Arbitragem tenha
mostrado a sua intenção de decidir sobre a questão que, segundo
alegação de qualquer uma das partes, excede à sua competência; a
ausência de tal contestação também será interpretada como renúncia
irrevogável ao direito de apresentá-la. Em qualquer caso, o Tribunal
de Arbitragem poderá entretanto admitir uma contestação intempestiva
se considerar, devido a circunstâncias excepcionais, que o atraso é
justificável. |
|
|
|
|
23.3 |
O Tribunal de
Arbitragem poderá resolver sobre a contestação à sua competência ou
autoridade, seja numa sentença sobre jurisdição, seja mais tarde
numa sentença sobre o mérito, conforme considerar adequado nas
circunstâncias. |
|
|
|
|
23.4 |
Considerar-se-á
que, ao concordar com a arbitragem sob este Regulamento, as partes
tenham renunciado a solicitar ante qualquer tribunal nacional ou
outra autoridade judicial qualquer remédio jurídico com relação à
jurisdição ou autoridade do Tribunal de Arbitragem, exceto com o
acordo por escrito de todas as partes na arbitragem, ou com a
autorização prévia do Tribunal de Arbitragem, ou após a sentença da
mesma decidindo sobre a objeção levantada quanto à sua jurisdição ou
autoridade. |
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Artigo
24 |
Depósitos |
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24.1 |
O Tribunal do LCIA
poderá ordenar às partes, nas proporções que achar adequadas, que
façam um ou vários pagamentos interinos ou finais por conta das
custas da arbitragem. Tais depósitos serão pagos ao LCIA e detidos
pelo mesmo e poderão, a qualquer momento, ser liberados pelo
Tribunal do LCIA para pagamento ao(s) árbitro(s), a qualquer perito
nomeado pelo Tribunal de Arbitragem e ao próprio LCIA durante o
processo da arbitragem. |
|
|
|
|
24.2 |
O Tribunal de
Arbitragem não dará procedimento à arbitragem sem verificar
regularmente junto ao Secretário ou qualquer Secretário substituto
se o LCIA dispõe dos fundos necessários. |
|
|
|
|
24.3 |
No caso de uma
parte não fornecer ou se recusar a fornecer qualquer depósito
conforme ordem do Tribunal do LCIA, o Tribunal do LCIA poderá
ordenar que a(s) outra(s) parte(s) efetue(m) um pagamento substituto
a fim de permitir que a arbitragem se processe (sujeito a qualquer
sentença sobre custas). Em tais circunstâncias, a parte que fizer o
pagamento substituto terá o direito de recuperar a respectiva
quantia como uma dívida pagável imediatamente pela parte
inadimplente. |
|
|
|
|
24.4
|
Se qualquer uma
das partes que tiver apresentado reivindicação ou reconvenção não
fornecer o depósito exigido prontamente e em sua totalidade, o
Tribunal do LCIA e o Tribunal de Arbitragem poderão considerar tal
fato como retirada da reivindicação ou reconvenção, respectivamente.
|
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Artigo
25 |
Medidas Interinas
e de Preservação |
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25.1 |
A menos que seja
acordado em contrário pelas partes por escrito, o Tribunal de
Arbitragem, por solicitação de qualquer uma das partes, terá
poderes: |
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|
(a) para exigir,
de qualquer parte que se defende de uma reivindicação ou
reconvenção, que forneça garantia parcial ou total para a quantia em
contenda, seja por depósito ou garantia bancária ou de qualquer
outra maneira e sob as condições que o Tribunal de Arbitragem
considere adequadas. Tais condições poderão incluir o fornecimento,
pela parte que tiver apresentado reivindicação ou reconvenção, de
uma contra-garantia, ela própria garantida da maneira que o Tribunal
de Arbitragem considere adequada, por quaisquer custos ou perdas em
que a parte que se defende vier a incorrer pelo fornecimento da
garantia. A quantia de quaisquer custos e perdas a pagar sob tal
contra-garantia poderá ser determinada pelo Tribunal de Arbitragem
em uma ou mais sentenças; |
|
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|
(b) para ordenar a
preservação, armazenamento, venda ou outra alienação de qualquer bem
ou coisa sob controle de qualquer uma das partes e relacionado à
matéria da arbitragem; e |
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(c) para ordenar
de forma provisória, sujeito a determinação final numa sentença,
qualquer remédio que o Tribunal de Arbitragem teria poderes para dar
numa sentença, inclusive uma ordem provisória para pagamento de
dinheiro ou a distribuição de bens entre quaisquer partes.
|
|
|
|
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25.2 |
O Tribunal de
Arbitragem terá poderes, por solicitação de uma das partes, para
exigir, de qualquer parte que tiver apresentado reivindicação ou
reconvenção, que forneça garantia para as custas judiciais ou outros
custos de qualquer outra parte, seja por depósito ou garantia
bancária, seja de outra maneira, e sob as condições que o Tribunal
de Arbitragem considere adequadas. Tais condições podem incluir o
fornecimento por aquela outra parte de uma contra-garantia, ela
própria garantida da maneira que o Tribunal de Arbitragem considere
adequada, por quaisquer custos ou perdas em que a parte que tiver
apresentado reivindicação ou reconvenção vier a incorrer pelo
fornecimento da garantia. A quantia de quaisquer custos e perdas a
pagar sob tal contra-garantia poderá ser determinada pelo Tribunal
de Arbitragem em uma ou mais sentenças. No caso de uma parte que
tiver apresentado reivindicação ou reconvenção não cumprir qualquer
ordem para fornecer garantia, o Tribunal de Arbitragem poderá
suspender as reivindicações ou reconvenções de tal parte ou
indeferi-las numa sentença. |
|
|
|
|
25.3 |
Os poderes do
Tribunal de Arbitragem sob o Artigo 25.1 não prejudicarão de maneira
alguma o direito de qualquer uma das partes de solicitar, ante
qualquer tribunal nacional ou outra autoridade judicial, medidas
interinas ou de preservação antes - e, em casos excepcionais, depois
- da formação do Tribunal de Arbitragem. Qualquer solicitação feita
e qualquer ordem emitida referente a tais medidas, após a formação
do Tribunal de Arbitragem, deverão ser prontamente comunicadas pelo
solicitante ao Tribunal de Arbitragem e a todas as demais partes.
Presume-se entretanto que, ao concordar com a arbitragem sob este
Regulamento, as partes tenham renunciado a solicitar ante qualquer
tribunal nacional ou outra autoridade judicial qualquer ordem de
fornecimento de garantia para suas custas judiciais e outros custos
que possam obter do Tribunal de Arbitragem sob o Artigo 25.2.
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Artigo
26 |
A
Sentença |
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26.1 |
O Tribunal de
Arbitragem emitirá a sua sentença adjudicatória por escrito e, a
menos que todas as partes acordem em contrário por escrito,
apresentará os motivos nos quais a sua sentença se fundamenta. A
sentença também declarará a data em que a mesma é emitida e o foro
da arbitragem; e será assinada pelo Tribunal de Arbitragem ou por
aqueles de seus membros que estejam de acordo com a mesma.
|
|
|
|
|
26.2 |
Se qualquer
árbitro não cumprir as disposições compulsórias de qualquer lei
aplicável relativa à emissão da sentença, tendo recebido uma
oportunidade razoável de cumpri-las, os demais árbitros poderão
prosseguir na ausência do mesmo e declarar na sua sentença as
circunstâncias da omissão do outro árbitro de participar na emissão
da sentença. |
|
|
|
|
26.3 |
Quando houver três
árbitros e o Tribunal de Arbitragem não se puser de acordo sobre
qualquer questão, os árbitros decidirão tal questão por maioria. Se
não houver uma decisão por maioria sobre qualquer questão, o
presidente do Tribunal de Arbitragem decidirá tal questão.
|
|
|
|
|
26.4 |
Se qualquer
árbitro se recusar ou se omitir de assinar a sentença, serão
suficientes as assinaturas da maioria, ou (se não houver maioria) a
do presidente, contanto que o motivo da omissão da assinatura seja
declarado na sentença pela maioria ou pelo presidente.
|
|
|
|
|
26.5 |
O árbitro único ou
o presidente será responsável pela entrega da sentença ao Tribunal
do LCIA, que transmitirá cópias autenticadas às partes, contanto que
as custas da arbitragem tenham sido pagas ao LCIA de acordo com o
Artigo 28. |
|
|
|
|
26.6 |
Uma sentença
adjudicatória poderá ser expressa em qualquer moeda. O Tribunal de
Arbitragem poderá exigir que juros simples ou compostos sejam pagos
por qualquer uma das partes sobre qualquer quantia adjudicada, às
taxas que o Tribunal de Arbitragem julgue adequadas (sem ser
obrigado a observar taxas legais de juros impostas por qualquer
tribunal nacional), com relação a qualquer período que o Tribunal de
Arbitragem julgue adequado e que termine na data em que a sentença
for cumprida, ou anteriormente. |
|
|
|
|
26.7 |
O Tribunal de
Arbitragem poderá emitir sentenças em separado sobre questões
diferentes em momentos diferentes. Tais sentenças terão a mesma
categoria e o mesmo efeito que qualquer outra sentença emitida pelo
Tribunal de Arbitragem. |
|
|
|
|
26.8 |
No caso de haver
uma composição entre as partes na contenda, o Tribunal de Arbitragem
poderá emitir uma sentença para registrar a composição se as partes
a solicitarem por escrito (uma "Sentença de Consentimento"),
contanto que tal sentença sempre contenha uma declaração expressa de
que se trata de uma sentença emitida com o consentimento das partes.
Uma Sentença de Consentimento não precisa conter os motivos. Se as
partes não solicitarem uma Sentença de Consentimento, após
confirmação por escrito das partes ao Tribunal do LCIA de que foi
feita uma composição, o Tribunal de Arbitragem será extinto e o
processo de arbitragem concluído, sujeito ao pagamento pelas partes
de quaisquer custas da arbitragem devidas sob o Artigo
28. |
|
|
|
|
26.9 |
Toda sentença será
definitiva e obrigará as partes. Ao concordar com a arbitragem sob
este Regulamento, as partes se obrigam a dar cumprimento a qualquer
sentença imediatamente e sem qualquer demora (sujeito somente ao
Artigo 27); e as partes também renunciam irrevogavelmente ao seu
direito a qualquer tipo de apelação, revisão ou recurso a qualquer
tribunal nacional ou outra autoridade judicial, na medida em que tal
renúncia possa ser feita com validade. |
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Artigo
27 |
Correção de
Sentenças e Sentenças Adicionais |
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27.1 |
Dentro de 30 dias
do recebimento de qualquer sentença, ou dentro de período menor que
seja acordado por escrito entre as partes, uma parte poderá, através
de notificação por escrito ao Secretário (com cópias para todas as
demais partes), solicitar que o Tribunal de Arbitragem corrija na
sentença quaisquer erros de cálculo, erros escriturais ou
tipográficos, ou erros de natureza semelhante. Se o Tribunal de
Arbitragem considerar que a solicitação se justifica, fará as
correções dentro de 30 dias do recebimento da solicitação. Qualquer
correção tomará a forma de um memorando separado, datado e assinado
pelo Tribunal de Arbitragem ou (se houver três árbitros) pelos seus
membros que concordem com a correção; e para todos os efeitos, tal
memorando fará parte da sentença. |
|
|
|
|
27.2 |
O Tribunal de
Arbitragem poderá, da mesma forma e por iniciativa própria, corrigir
qualquer erro da natureza descrita no Artigo 27.1, dentro de 30 dias
da data da sentença, com o mesmo efeito. |
|
|
|
|
27.3 |
Dentro de 30 dias
do recebimento da sentença definitiva, uma parte poderá, através de
notificação por escrito ao Secretário (com cópias para todas as
demais partes), solicitar ao Tribunal de Arbitragem emitir uma
sentença adicional com relação às reivindicações ou reconvenções
apresentadas na arbitragem mas não decididas em qualquer sentença.
Se o Tribunal de Arbitragem considerar que a solicitação se
justifica, emitirá a sentença adicional dentro de 60 dias do
recebimento da solicitação. As disposições do Artigo 26 serão
aplicáveis a qualquer sentença adicional. |
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Artigo
28 |
Custas de
Arbitragem e Custas Judiciais |
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28.1
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As custas da
arbitragem (que não as custas judiciais ou outros custos em que as
próprias partes incorram) serão determinadas pelo Tribunal do LCIA
de acordo com a Tabela de Custas. As partes serão conjunta e
solidariamente responsáveis pelo pagamento destas custas de
arbitragem ao Tribunal de Arbitragem e ao LCIA. |
|
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|
|
28.2
|
O Tribunal de
Arbitragem especificará na sentença a quantia total das custas de
arbitragem conforme determinado pelo Tribunal do LCIA. A menos que
seja acordado pelas partes em contrário, por escrito, o Tribunal de
Arbitragem determinará as proporções nas quais as partes arcarão com
a totalidade ou parte destas custas de arbitragem. Caso o Tribunal
de Arbitragem tenha determinado que a totalidade ou qualquer fração
das custas de arbitragem seja de responsabilidade de uma das partes
que não a parte que já as tenha pago ao LCIA, esta última parte terá
o direito de reaver a respectiva quantia da primeira parte.
|
|
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|
28.3 |
O Tribunal de
Arbitragem também terá poderes para ordenar, na sua sentença, que a
totalidade ou parte das custas judiciais ou outros custos em que uma
das partes tenha incorrido seja paga pela outra parte, a menos que
as partes acordem em contrário por escrito. O Tribunal de Arbitragem
determinará e fixará a quantia de cada item que compreenda tais
custas nas bases razoáveis que julgue cabíveis. |
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28.4
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A menos que as
partes acordem em contrário por escrito, o Tribunal de Arbitragem
emitirá suas ordens tanto a respeito das custas de arbitragem quanto
das custas judiciais com base no princípio geral de que as custas
devam refletir o sucesso ou fracasso relativo das partes na sentença
adjudicatória ou na arbitragem, exceto onde pareça ao Tribunal de
Arbitragem que nas circunstâncias particulares esta abordagem geral
seja inadequada. Qualquer ordem de pagamento de custas será feita
com a menção dos motivos na sentença que contenha tal ordem.
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28.5 |
Caso a arbitragem
seja abandonada, suspensa ou concluída, por acordo ou de outra
forma, antes da emissão da sentença definitiva, as partes
permanecerão conjunta e solidariamente responsáveis pelo pagamento
ao LCIA e ao Tribunal de Arbitragem das custas da arbitragem,
determinadas pelo Tribunal do LCIA de acordo com a Tabela de Custas.
Caso as referidas custas de arbitragem sejam menores que os
depósitos feitos pelas partes, será feito um reembolso pelo LCIA na
proporção que as partes acordarem por escrito, ou na ausência de tal
acordo, nas mesmas proporções em que os depósitos foram pagos ao
LCIA pelas partes. |
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Artigo
29 |
Decisões do
Tribunal do LCIA |
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29.1 |
As decisões do
Tribunal do LCIA sobre todas as questões relativas à arbitragem
serão conclusivas e obrigarão as partes e o Tribunal de Arbitragem.
Tais decisões deverão ser tratadas como sendo de natureza
administrativa e não haverá exigência de que o Tribunal do LCIA dê
quaisquer motivos. |
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29.2 |
Na medida em que
for permitido pela lei do foro da arbitragem, será considerado que
as partes renunciaram a qualquer direito de recurso ou pedido de
revisão, no que tange a qualquer uma das decisões do Tribunal do
LCIA, ante qualquer tribunal nacional ou outra autoridade judicial.
Se tais recursos ou revisão permanecerem possíveis devido a
disposições compulsórias de qualquer lei aplicável, o Tribunal do
LCIA decidirá, sujeito às disposições daquela lei aplicável, se o
processo arbitral deverá continuar, não obstante a existência de
recurso ou revisão. |
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Artigo
30 |
Sigilo |
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30.1
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A menos que as
partes acordem expressamente em contrário, por escrito, as partes
obrigam-se, como princípio geral, a manter confidencial toda
sentença na sua arbitragem, junto com todos os materiais no processo
criados para os efeitos da arbitragem e todos os demais documentos
apresentados por outra parte no processo que não sejam de outra
forma de domínio público – salvo e na medida em que a revelação
possa ser exigida de uma das partes por dever legal, para proteger
ou fazer valer um direito legal, ou para fazer cumprir ou impugnar
uma sentença em processo judicial de boa fé ante um tribunal
nacional ou outra autoridade judicial. |
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30.2 |
As deliberações do
Tribunal de Arbitragem são da mesma forma confidenciais entre os
membros do mesmo, salvo e na medida em que a revelação da recusa de
um árbitro de participar na arbitragem seja exigida dos demais
membros do Tribunal de Arbitragem de acordo com os Artigos 10, 12 e
26. |
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30.3 |
O Tribunal do LCIA
não publica qualquer sentença nem qualquer parte de uma sentença sem
o consentimento prévio por escrito de todas as partes e do Tribunal
de Arbitragem. |
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Artigo
31 |
Exclusão de
Responsabilidade |
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31.1 |
Nenhum dos
seguintes: o LCIA, o Tribunal do LCIA (inclusive seu Presidente,
Vice-Presidentes e cada membro), o Secretário, qualquer Secretário
substituto, qualquer árbitro e qualquer perito junto ao Tribunal de
Arbitragem, será responsável a qualquer uma das partes de qualquer
forma por qualquer ato ou omissão relacionado com qualquer
arbitragem realizada sob referência a este Regulamento, exceto
quando for demonstrado por aquela parte que o ato ou omissão
constitui delito consciente e deliberado cometido pela entidade ou
pessoa contra a qual se alega responsabilidade junto à parte em
questão. |
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31.2
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Após a emissão da
sentença e a expiração ou exaustão das possibilidades de correção e
sentenças adicionais citadas no Artigo 27, não haverá qualquer
obrigação legal da parte do LCIA, do Tribunal do LCIA (inclusive seu
Presidente, Vice-Presidentes e cada membro), do Secretário, de
qualquer Secretário substituto, de qualquer árbitro ou perito junto
ao Tribunal de Arbitragem, de fazer qualquer declaração a qualquer
pessoa sobre qualquer matéria relacionada com a arbitragem, nem
deverá qualquer uma das partes procurar convocar qualquer uma destas
pessoas como testemunha em qualquer processo legal ou outro processo
que se origine da arbitragem. |
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Artigo
32 |
Regras
Gerais |
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32.1 |
Caso uma parte
tenha conhecimento de que qualquer disposição do Contrato de
Arbitragem (inclusive este Regulamento) não foi cumprida, e continue
assim mesmo com a arbitragem sem prontamente declarar sua objeção a
tal não cumprimento, considerar-se-á que a mesma renunciou
irrevogavelmente ao seu direito de levantar objeção.
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32.2 |
Em todas as
questões que não sejam expressamente tratadas neste Regulamento, o
Tribunal do LCIA, o Tribunal de Arbitragem e as partes deverão agir
no espírito deste Regulamento e deverão fazer todo esforço razoável
para assegurar que qualquer sentença emitida possa se fazer cumprir
na forma da lei. |
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