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Artigo
1 |
A Solicitação de
Arbitragem |
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1.1
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Qualquer parte que
desejar iniciar uma arbitragem sob este Regulamento ("o Demandante")
deverá enviar ao Secretário do Tribunal do LCIA ("o Secretário") uma
solicitação de arbitragem por escrito ("a Solicitação"), contendo ou
acompanhando: |
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(a) |
nomes, endereços,
números de telefone, fac-símile, telex e e-mail (se conhecidos) das
partes na arbitragem e de seus representantes
legais; |
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(b) |
uma cópia da
cláusula de arbitragem por escrito ou do contrato de arbitragem em
separado por escrito no qual o Demandante se fundamenta ("o Contrato
de Arbitragem"), juntamente com uma cópia da documentação contratual
na qual a cláusula de arbitragem esteja contida ou da qual a
arbitragem se origina; |
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(c) |
uma exposição
sucinta descrevendo a natureza e as circunstâncias da contenda, e
especificando as reivindicações apresentadas pelo Demandante contra
uma outra parte na arbitragem ("o Demandado"); |
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(d) |
uma exposição de
quaisquer assuntos (tais como o local ou idioma(s) da arbitragem, ou
o número de árbitros, ou suas qualificações ou identidades) sobre os
quais as partes já tenham se colocado de acordo, por escrito, em
relação à arbitragem, ou a respeito dos quais o Demandante deseje
apresentar uma proposta; |
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(e) |
se a indicação de
árbitros pelas partes estiver prevista no Contrato de Arbitragem, o
nome, o endereço e os números de telefone, fac-símile, telex e
e-mail (se conhecidos) do árbitro indicado pelo
Demandante; |
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(f) |
a tarifa
estabelecida na Tabela de Custas (sem a qual a Solicitação será
tratada como não tendo sido recebida pelo Secretário e a arbitragem
como não tendo sido iniciada); |
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(g) |
a confirmação ao
Secretário de que cópias da Solicitação (incluindo todos os
documentos anexos) foram ou estão sendo entregues simultaneamente a
todas as demais partes na arbitragem por um ou mais meios de entrega
oficial, os quais deverão ser identificados na referida confirmação.
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1.2
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Para todos os
efeitos, a arbitragem será dada como iniciada na data de recebimento
da Solicitação pelo Secretário. A Solicitação (inclusive todos os
documentos anexos) deverá ser entregue ao Secretário em duas cópias
nos casos em que um único árbitro deva ser nomeado, ou em quatro
cópias se o Demandante considerar que três árbitros devam ser
nomeados, ou se houver um acordo entre as partes em tal sentido.
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Artigo
2 |
A
Resposta |
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2.1
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Dentro de 30 dias
da entrega oficial da Solicitação ao Demandado (ou de período
inferior que seja fixado pelo Tribunal do LCIA), o Demandado deverá
enviar por escrito, ao Secretário, uma resposta à Solicitação ("a
Resposta"), contendo ou acompanhando: |
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(a) |
a confirmação ou
rejeição total ou parcial das reivindicações apresentadas pelo
Demandante na Solicitação; |
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(b) |
uma declaração
sucinta descrevendo a natureza e as circunstâncias de quaisquer
reconvenções apresentadas pelo Demandado contra o
Demandante; |
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(c) |
comentário em
resposta a quaisquer declarações contidas na Solicitação, segundo o
disposto no Artigo 1.1(d), sobre questões relativas à realização da
arbitragem; |
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(d) |
se a indicação de
árbitros pelas partes estiver prevista no Contrato de Arbitragem, o
nome, o endereço e os números de telefone, fac-símile, telex e
e-mail (se conhecidos) do árbitro indicado pelo Demandado; e
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(e) |
a confirmação ao
Secretário de que cópias da Resposta (incluindo todos os documentos
anexos) foram ou estão sendo entregues simultaneamente a todas as
demais partes na arbitragem por um ou mais meios de entrega oficial,
os quais deverão ser identificados na referida confirmação.
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2.2 |
A Resposta
(incluindo todos os documentos anexos) deverá ser entregue ao
Secretário em duas cópias, ou em quatro cópias se o Demandado
considerar que três árbitros devam ser nomeados, ou se houver um
acordo entre as partes em tal sentido. |
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2.3 |
A omissão do envio
de uma Resposta não impedirá o Demandado de rejeitar qualquer
reivindicação ou de apresentar uma reconvenção durante a arbitragem.
Entretanto, caso a indicação de árbitros pelas partes esteja
prevista no Contrato de Arbitragem, o fato de o Demandado se omitir,
totalmente ou dentro do prazo previsto, de enviar uma Resposta ou de
indicar um árbitro constituirá renúncia irrevogável da oportunidade
da parte em questão de indicar um árbitro. |
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Artigo
3 |
O Tribunal do LCIA
e seu Secretário |
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3.1 |
As funções
próprias do Tribunal do LCIA previstas neste Regulamento serão
desempenhadas em seu nome pelo Presidente ou por um Vice-Presidente
do Tribunal do LCIA ou por uma divisão de três ou cinco membros do
Tribunal do LCIA nomeados pelo Presidente ou por um Vice-Presidente
do Tribunal do LCIA, conforme determinado pelo Presidente.
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3.2 |
As funções
próprias do Secretário previstas neste Regulamento serão
desempenhadas pelo Secretário ou por qualquer Secretário substituto
do Tribunal do LCIA sob a supervisão do Tribunal do LCIA.
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3.3 |
Toda comunicação
de qualquer uma das partes ou de qualquer árbitro com o Tribunal do
LCIA deverá ser endereçada ao Secretário. |
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Artigo
4 |
Notificações e
Prazos |
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4.1 |
Qualquer
notificação ou outra comunicação que uma das partes possa ser, ou
seja, obrigada a fazer sob este Regulamento deverá ser feita por
escrito e entregue por carta registrada ou serviço de mensageiro
("courier") ou transmitida por fac-símile, telex, e-mail ou qualquer
outro meio de telecomunicação que forneça um registro de sua
transmissão. |
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4.2 |
Na ausência de
qualquer notificação às demais partes, ao Tribunal de Arbitragem e
ao Secretário com relação à mudança de domicílio por uma das partes,
o último domicílio ou local de negócios conhecido da mesma, durante
a arbitragem, será considerado como endereço válido para efeito de
qualquer notificação ou outra comunicação. |
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4.3 |
Para efeito de
estabelecer a data do início de um prazo determinado, uma
notificação ou outra comunicação será considerada como tendo sido
recebida no dia da sua entrega ou, no caso de telecomunicações,
quando transmitida conforme os Artigos 4.1 e 4.2. |
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4.4 |
Para efeito de
estabelecer o cumprimento de um prazo determinado, uma notificação
ou outra comunicação será considerada como tendo sido enviada,
realizada ou transmitida se for despachada conforme os Artigos 4.1 e
4.2, na data de término do prazo limite ou antes da mesma.
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4.5 |
Não obstante o
disposto acima, qualquer notificação ou comunicação, por uma das
partes, poderá ser endereçada a outra parte na forma acordada por
escrito entre as partes ou, na ausência de tal acordo, conforme a
prática usada durante suas transações anteriores ou de qualquer
outra forma estipulada pelo Tribunal de Arbitragem. |
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4.6 |
Para efe |