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7843

 RECOMENDAÇÕES DE REGULAMENTO DO LCIA

O Regulamento de 1998 do LCIA foi elaborado após amplo processo de consulta a profissionais de diferentes sistemas arbitrais e numa extensa gama de jurisdições, e foi atualizado para atender às necessidades em constante evolução da comunidade empresarial internacional e de advogados e árbitros internacionais. O Regulamento fornece uma combinação das melhores características do sistema legal civil e do de eqüidade ("common law"). Nesta página encontram-se algumas cláusulas de arbitragem recomendadas.

O LCIA é, entre todas as principais instituições internacionais de arbitragem, provavelmente a mais antiga. Sua organização, atuação e filosofia, bem como os serviços que fornece, são de alcance mundial. O LCIA oferece administração de arbitragem internacional de baixo custo relativo em qualquer local e sob qualquer sistema jurídico. Embora seja sediada em Londres, é uma instituição internacional, oferecendo eficiência, flexibilidade e neutralidade a todas as partes envolvidas na solução de uma contenda sob seus auspícios.

REGULAMENTO DO LCIA

1

A Solicitação de Arbitragem

17

Idioma da Arbitragem

2

A Resposta

18

Representação das Partes

3

O Tribunal do LCIA e seu Secretário

19

Audiências

4

Notificações e Prazos

20

Testemunhas

5

Formação do Tribunal de Arbitragem

21

Peritos junto ao Tribunal de Arbitragem

6

Nacionalidade dos Árbitros

22

Poderes Adicionais do Tribunal de Arbitragem

7

Indicações pelas Partes e Outras Indicações

23

Jurisdição do Tribunal de Arbitragem

8

Três ou Mais Partes

24

Depósitos

9

Formação Acelerada

25

Medidas Interinas e de Preservação

10

Revogação da Nomeação do Árbitro

26

A Sentença

11

Indicação e Substituição de Árbitros

27

Correção de Sentenças e Sentenças Adicionais

12

Decisão Majoritária para Continuar o Processo

28

Custas de Arbitragem e Custas Judiciais

13

Comunicações entre as Partes e o Tribunal de Arbitragem

29

Decisões do Tribunal do LCIA

14

Realização do Processo

30

Sigilo

15

Entrega de Declarações por Escrito e Documentos

31

Exclusão de Responsabilidade

16

Foro da Arbitragem e Local de Audiências

32

Regras Gerais

Cláusulas Recomendadas

Tabela de Honorários e Custas

Cláusulas de Arbitragem Recomendadas

Contendas Futuras

Para partes contratantes que desejem que futuras contendas sejam submetidas a arbitragem sob o Regulamento do LCIA, recomenda-se a cláusula abaixo. As palavras em colchetes devem ser excluídas e os espaços preenchidos, conforme o caso:



Qualquer contenda oriunda deste contrato, ou relacionada ao mesmo, inclusive qualquer questão referente à sua existência, validade ou extinção, será tratada e definitivamente resolvida por arbitragem sob o Regulamento do LCIA, considerando-se o referido Regulamento incorporado, por referência, a esta cláusula.

O número de árbitros será de [um / três].

O local* de arbitragem será [Cidade e/ou País].

O idioma a ser usado no processo arbitral será [……………].

A legislação que rege o contrato será a lei substantiva de [……………].

Contendas Existentes

Se tiver surgido uma contenda, mas não exista um acordo entre as partes de que deva haver arbitragem, ou se as partes desejarem modificar uma cláusula de resolução de contendas de modo a prever a arbitragem pelo LCIA, recomenda-se a cláusula abaixo. As palavras em colchetes devem ser excluídas e os espaços preenchidos, conforme o caso:

Tendo surgido uma contenda entre as partes referente a [……………], as partes acordam pela presente que a contenda será tratada e definitivamente resolvida por arbitragem sob o Regulamento do LCIA.

O número de árbitros será de [um / três].

O local* de arbitragem será [Cidade e/ou País].

O idioma a ser usado no processo arbitral será [……………].

A legislação que rege o contrato [é / será] a lei substantiva de [……………].

* O Tribunal de Arbitragem poderá realizar audiências, reuniões e deliberações em qualquer local geograficamente conveniente a seu critério; e se for em outro local que o do foro da arbitragem, para todos os efeitos, a arbitragem será tratada como uma arbitragem realizada no foro da arbitragem e qualquer sentença como uma sentença emitida no foro da arbitragem.

Artigo 1

A Solicitação de Arbitragem

1.1

Qualquer parte que desejar iniciar uma arbitragem sob este Regulamento ("o Demandante") deverá enviar ao Secretário do Tribunal do LCIA ("o Secretário") uma solicitação de arbitragem por escrito ("a Solicitação"), contendo ou acompanhando:

(a)

nomes, endereços, números de telefone, fac-símile, telex e e-mail (se conhecidos) das partes na arbitragem e de seus representantes legais;

(b)

uma cópia da cláusula de arbitragem por escrito ou do contrato de arbitragem em separado por escrito no qual o Demandante se fundamenta ("o Contrato de Arbitragem"), juntamente com uma cópia da documentação contratual na qual a cláusula de arbitragem esteja contida ou da qual a arbitragem se origina;

(c)

uma exposição sucinta descrevendo a natureza e as circunstâncias da contenda, e especificando as reivindicações apresentadas pelo Demandante contra uma outra parte na arbitragem ("o Demandado");

(d)

uma exposição de quaisquer assuntos (tais como o local ou idioma(s) da arbitragem, ou o número de árbitros, ou suas qualificações ou identidades) sobre os quais as partes já tenham se colocado de acordo, por escrito, em relação à arbitragem, ou a respeito dos quais o Demandante deseje apresentar uma proposta;

(e)

se a indicação de árbitros pelas partes estiver prevista no Contrato de Arbitragem, o nome, o endereço e os números de telefone, fac-símile, telex e e-mail (se conhecidos) do árbitro indicado pelo Demandante;

(f)

a tarifa estabelecida na Tabela de Custas (sem a qual a Solicitação será tratada como não tendo sido recebida pelo Secretário e a arbitragem como não tendo sido iniciada);

(g)

a confirmação ao Secretário de que cópias da Solicitação (incluindo todos os documentos anexos) foram ou estão sendo entregues simultaneamente a todas as demais partes na arbitragem por um ou mais meios de entrega oficial, os quais deverão ser identificados na referida confirmação.

1.2

Para todos os efeitos, a arbitragem será dada como iniciada na data de recebimento da Solicitação pelo Secretário. A Solicitação (inclusive todos os documentos anexos) deverá ser entregue ao Secretário em duas cópias nos casos em que um único árbitro deva ser nomeado, ou em quatro cópias se o Demandante considerar que três árbitros devam ser nomeados, ou se houver um acordo entre as partes em tal sentido.

Artigo 2

A Resposta

2.1

Dentro de 30 dias da entrega oficial da Solicitação ao Demandado (ou de período inferior que seja fixado pelo Tribunal do LCIA), o Demandado deverá enviar por escrito, ao Secretário, uma resposta à Solicitação ("a Resposta"), contendo ou acompanhando:

(a)

a confirmação ou rejeição total ou parcial das reivindicações apresentadas pelo Demandante na Solicitação;

(b)

uma declaração sucinta descrevendo a natureza e as circunstâncias de quaisquer reconvenções apresentadas pelo Demandado contra o Demandante;

(c)

comentário em resposta a quaisquer declarações contidas na Solicitação, segundo o disposto no Artigo 1.1(d), sobre questões relativas à realização da arbitragem;

(d)

se a indicação de árbitros pelas partes estiver prevista no Contrato de Arbitragem, o nome, o endereço e os números de telefone, fac-símile, telex e e-mail (se conhecidos) do árbitro indicado pelo Demandado; e

(e)

a confirmação ao Secretário de que cópias da Resposta (incluindo todos os documentos anexos) foram ou estão sendo entregues simultaneamente a todas as demais partes na arbitragem por um ou mais meios de entrega oficial, os quais deverão ser identificados na referida confirmação.

2.2

A Resposta (incluindo todos os documentos anexos) deverá ser entregue ao Secretário em duas cópias, ou em quatro cópias se o Demandado considerar que três árbitros devam ser nomeados, ou se houver um acordo entre as partes em tal sentido.

2.3

A omissão do envio de uma Resposta não impedirá o Demandado de rejeitar qualquer reivindicação ou de apresentar uma reconvenção durante a arbitragem. Entretanto, caso a indicação de árbitros pelas partes esteja prevista no Contrato de Arbitragem, o fato de o Demandado se omitir, totalmente ou dentro do prazo previsto, de enviar uma Resposta ou de indicar um árbitro constituirá renúncia irrevogável da oportunidade da parte em questão de indicar um árbitro.

Artigo 3

O Tribunal do LCIA e seu Secretário

3.1

As funções próprias do Tribunal do LCIA previstas neste Regulamento serão desempenhadas em seu nome pelo Presidente ou por um Vice-Presidente do Tribunal do LCIA ou por uma divisão de três ou cinco membros do Tribunal do LCIA nomeados pelo Presidente ou por um Vice-Presidente do Tribunal do LCIA, conforme determinado pelo Presidente.

3.2

As funções próprias do Secretário previstas neste Regulamento serão desempenhadas pelo Secretário ou por qualquer Secretário substituto do Tribunal do LCIA sob a supervisão do Tribunal do LCIA.

3.3

Toda comunicação de qualquer uma das partes ou de qualquer árbitro com o Tribunal do LCIA deverá ser endereçada ao Secretário.

>

Artigo 4

Notificações e Prazos

4.1

Qualquer notificação ou outra comunicação que uma das partes possa ser, ou seja, obrigada a fazer sob este Regulamento deverá ser feita por escrito e entregue por carta registrada ou serviço de mensageiro ("courier") ou transmitida por fac-símile, telex, e-mail ou qualquer outro meio de telecomunicação que forneça um registro de sua transmissão.

4.2

Na ausência de qualquer notificação às demais partes, ao Tribunal de Arbitragem e ao Secretário com relação à mudança de domicílio por uma das partes, o último domicílio ou local de negócios conhecido da mesma, durante a arbitragem, será considerado como endereço válido para efeito de qualquer notificação ou outra comunicação.

4.3

Para efeito de estabelecer a data do início de um prazo determinado, uma notificação ou outra comunicação será considerada como tendo sido recebida no dia da sua entrega ou, no caso de telecomunicações, quando transmitida conforme os Artigos 4.1 e 4.2.

4.4

Para efeito de estabelecer o cumprimento de um prazo determinado, uma notificação ou outra comunicação será considerada como tendo sido enviada, realizada ou transmitida se for despachada conforme os Artigos 4.1 e 4.2, na data de término do prazo limite ou antes da mesma.

4.5

Não obstante o disposto acima, qualquer notificação ou comunicação, por uma das partes, poderá ser endereçada a outra parte na forma acordada por escrito entre as partes ou, na ausência de tal acordo, conforme a prática usada durante suas transações anteriores ou de qualquer outra forma estipulada pelo Tribunal de Arbitragem.

4.6

Para efe