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O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que
lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas
pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em
seu Regimento Interno, e
Considerando a
necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no
licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de
licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política
Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a
necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os
instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a
melhoria contínua;
Considerando as
diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a
necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a
necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental
estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram
definidos;
Considerando a
necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o
licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981;
Considerando a
necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente,
em conformidade com as respectivas competências, resolve:
Art. 1º - Para
efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I -
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença
Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos
Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
III – Impacto
Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente
(área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de
dois ou mais Estados.
Art. 2º- A
localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1º- Estão
sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades
relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º – Caberá ao
órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o
detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as
especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do
empreendimento ou atividade.
Art. 3º- A
licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de
prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a
realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
Parágrafo único.
O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não
é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente,
definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento.
Art. 4º -
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que
se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de
empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
nacional ou regional, a saber:
I - localizadas
ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar
territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras
indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas
ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos
impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do
País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados
a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor
material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou
empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - O IBAMA
fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico
procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar
a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos
demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA,
ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o
licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito
regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
Art. 5º -
Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados
ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de
domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados
ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de
preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas
federais, estaduais ou municipais;
III - cujos
impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou
mais Municípios;
IV – delegados
pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou
convênio.
Parágrafo único.
O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que
trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos
competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º -
Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União,
dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que
lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7º - Os
empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de
competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 8º - O
Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença
Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de
Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de
Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após
a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único
- As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de
acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º - O
CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas
a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e,
ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de
planejamento, implantação e operação.
Art. 10 - O
procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição
pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II -
Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III - Análise
pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de
vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação
de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a
reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
V - Audiência
pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação
de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII - Emissão de
parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII -
Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.
§ 1º - No
procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a
certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de
empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para
supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes.
§ 2º - No caso
de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental -
EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental
competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor,
poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 11 - Os
estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados
por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único
- O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no
caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12 - O
órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos
para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e
peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
§ 1º - Poderão
ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e
empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão
ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá
ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles
integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão
governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º - Deverão
ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de
licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos
e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o
aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 13 - O
custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido
por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor,
das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único.
Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo
órgão ambiental para a análise da licença.
Art. 14 - O
órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados
para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da
atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar
do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo
será de até 12 (doze) meses.
§ 1º
- A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º
- Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados
e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15 - O
empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4
(quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação
Parágrafo Único
- O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e
com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16 - O não
cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente,
sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar
supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17 - O
arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo
requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no
artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18 - O
órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de
licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os
seguintes aspectos:
I - O prazo de
validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de
validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de
validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle
ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença
Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de
validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos
nos incisos I e II
§ 2º - O órgão
ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a
Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza
e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos
inferiores.
§ 3º - Na
renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o
órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou
diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da
atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados
os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A
renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
competente.
Art. 19 – O
órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender
ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou
inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou
falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença.
III -
superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20 - Os
entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter
implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e
participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição
profissionais legalmente habilitados.
Art. 21 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus
efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos
ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em
especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de
janeiro de 1986.
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GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente
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RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Secretário-Executivo
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ANEXO 1
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e
tratamento de minerais
- pesquisa
mineral com guia de utilização
- lavra a céu
aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra
subterrânea com ou sem beneficiamento
- lavra
garimpeira
- perfuração de
poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de
produtos minerais não metálicos
- beneficiamento
de minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e
elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material
cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria
metalúrgica
- fabricação de
aço e de produtos siderúrgicos
- produção de
fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento
de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos
metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
- produção de
laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação de
metais não-ferrosos , inclusive ligas
- produção de
soldas e anodos
- metalurgia de
metais preciosos
- metalurgia do
pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de
estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
- fabricação de
artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e
cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria
mecânica
- fabricação de
máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico e/ou de superfície
Indústria de
material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de
pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de
material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
- fabricação de
aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de
material de transporte
- fabricação e
montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e
montagem de aeronaves
- fabricação e
reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de
madeira
- serraria e
desdobramento de madeira
- preservação de
madeira
- fabricação de
chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de
estruturas de madeira e de móveis
Indústria de
papel e celulose
- fabricação de
celulose e pasta mecânica
- fabricação de
papel e papelão
- fabricação de
artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
Indústria de
borracha
- beneficiamento
de borracha natural
- fabricação de
câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de
laminados e fios de borracha
- fabricação de
espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex
Indústria de
couros e peles
- secagem e
salga de couros e peles
- curtimento e
outras preparações de couros e peles
- fabricação de
artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de
cola animal
Indústria
química
- produção de
substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de
produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da
madeira
- fabricação de
combustíveis não derivados de petróleo
- produção de
óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros
produtos da destilação da madeira
- fabricação de
resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos
- fabricação de
pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança
e artigos pirotécnicos
- recuperação e
refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de
concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de
preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas
- fabricação de
tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- fabricação de
fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de
produtos farmacêuticos e veterinários
- fabricação de
sabões, detergentes e velas
- fabricação de
perfumarias e cosméticos
- produção de
álcool etílico, metanol e similares
Indústria de
produtos de matéria plástica
- fabricação de
laminados plásticos
- fabricação de
artefatos de material plástico
Indústria
têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- beneficiamento
de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e
acabamento de fios e tecidos
- tingimento,
estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de
tecidos
- fabricação de
calçados e componentes para calçados
Indústria de
produtos alimentares e bebidas
-
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
- fabricação de
conservas
- preparação de
pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação ,
beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e
refinação de açúcar
- refino /
preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de
manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de
fermentos e leveduras
- fabricação de
rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de
vinhos e vinagre
- fabricação de
cervejas, chopes e maltes
- fabricação de
bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas
minerais
- fabricação de
bebidas alcoólicas
Indústria de
fumo
- fabricação de
cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias
diversas
- usinas de
produção de concreto
- usinas de
asfalto
- serviços de
galvanoplastia
Obras civis
- rodovias,
ferrovias, hidrovias , metropolitanos
- barragens e
diques
- canais para
drenagem
- retificação de
curso de água
- abertura de
barras, embocaduras e canais
- transposição
de bacias hidrográficas
- outras obras
de arte
Serviços de
utilidade
- produção de
energia termoelétrica
-transmissão de
energia elétrica
- estações de
tratamento de água
- interceptores,
emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e
destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
-
tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas
embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e
destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de
fossas
- dragagem e
derrocamentos em corpos d’água
- recuperação de
áreas contaminadas ou degradadas
Transporte,
terminais e depósitos
- transporte de
cargas perigosas
- transporte por
dutos
- marinas,
portos e aeroportos
- terminais de
minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de
produtos químicos e produtos perigosos
Turismo
- complexos
turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades
diversas
- parcelamento
do solo
- distrito e
pólo industrial
Atividades
agropecuárias
- projeto
agrícola
- criação de
animais
- projetos de
assentamentos e de colonização
Uso de
recursos naturais
- silvicultura
- exploração
econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de
manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do
patrimônio genético natural
- manejo de
recursos aquáticos vivos
- introdução de
espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da
diversidade biológica pela biotecnologia
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