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Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e
VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição , estabelece a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa
Ambiental.
DA POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art. 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem
por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da
água e do ar;e largura;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso nacional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3° - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indireta:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos.
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente
visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos
interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da
qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias
nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio
ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma
consciência pública sobre a necessidade a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
VI - à preservação e restauração dos recursos
ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente,
concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5° - As diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente serão formulados em normas e planos, destinados a orientar a ação dos
Governo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e
manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no
artigo 2° desta Lei.
Parágrafo Único - As atividades empresariais públicas
ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política
Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art. 6° - Os órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, bem como as
Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria
da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do meio Ambiente -
SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho de Governo, com a
função de assessorar o Presidente da República, na formulação da políticaa
nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao
Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - Órgão Central: o Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e
as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e
fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente;
V - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades
integrantes da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, bem como as
Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas
às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de
recursos ambientais.
VI - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e
fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental;
VII - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas
suas respectivas jurisdições.
§ 1° - Os Estados, na esfera de suas competências e
nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e
padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos
pelo CONAMA.
§ 2° - Os Municípios, observadas as normas e os
padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no
parágrafo anterior.
§ 3° - Os órgãos central, setoriais, seccionais e
locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises
efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente
interessada.
§ 4° - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder
Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico e científico às
atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
DO CONSELHO NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art. 7° - Revogado pela Lei 8.028/90
Art. 8º - Incluir-se-ão entre as competências do
CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e
critérios para licenciamento de atividades afetiva ou potencialmente
poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a
realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüentes ambientais
de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como a entidade privadas, as informações indispensáveis para
apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso
de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas
áreas consideradas patrimônio nacional ;
III - decidir, como última instância administrativa
em grau de recurso, mediante depósito prévio sobre as multas e outras
penalidades impostas pela IBAMA;
IV - homologar acordos visando à transformação de
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a
proteção ambiental (vetado);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a
perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em
caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões
nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e
embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas
ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo Único: O Ministro do Meio Ambiente é, sem
prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA.
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9° - São instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de
equipamento e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas,
áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder
Público Federal, Estadual e Municipal;
VII - O sistema nacional de informações sobre o meio
ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
instrumentos de defesa ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias
ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de
degradação ambiental.
X - a instituição do Relaatório de Qualidade do Meio
Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas
ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando
inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os
capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, em
caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§ 1° - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a
respectiva concessão serão publicadosno jornal oficial do Estado, bem como em
um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2° - Nos casos e prazos previstos em resolução do
CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do
IBAMA.
§ 3° - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA,
esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das
penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras
de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os
resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento
concedido.
§ 4° - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo
Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento
previsto no"caput" deste artigo quando relativo a pólos petroquímicos,
bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.
Art. 11 - Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e
padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento
previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
§ 1° - A fiscalização e o controle da aplicação de
critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA,
em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.
§ 2° - Inclui-se na competência da fiscalização e
controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando
à preservação ou à recuperação de recursos ambientais, afetados por processos
de exploração predatórios ou poluidores.
Artigo 12 - As entidades e órgãos de financiamento e
incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a
esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das
normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo Único - As entidades e órgãos referidos no
"caput" deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização
de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação
ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades
voltadas para o meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e
processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade
ambiental;
II - à fabricação de equipamento antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a
racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo Único - Os órgãos, entidades e programas do
Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e
tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos
projetos em que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e
aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela
legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores
correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, agravada em casos de reincidência
específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União
se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos
Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, efetuados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados
terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por
danos causados ao meio ambiente.
§ 2° - No caso da omissão da autoridade estadual ou
municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades
pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos II e III deste
artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da
autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos
ou financiamentos cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4° - Nos casos de poluição provocada pelo
derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por
embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei n°
5.357, de 17 de Novembrode 1967.
Art. 15 - O poluidor que expuser a perigo a
incolumidade humana, animal ou vegetal ou estiver tornando mais grave situação
de perigo existente, fica sujeito a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos
e multa de 100 (cem) a 1.000 MVR.
§ 1° - A pena é aumentada até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou feriado.
§ 2° - Incorre no mesmo crime a autoridade competente
que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas
acima descritas.
Art. 16 - Revogado pela Lei 7.804/89
Art. 17 - Fica Instituído, sob a administração do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturaais Renováaveis -
IBAMA:
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e
ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e
comercializaçãao de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como produtos e subprodutos da fauna e flora.
Art. 18 - São transformadas em reservas ou estações
ecológicas, sob a responsabilidade do IBAMA, as florestas e as demais formas de
vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no artigo 2° da Lei
n° 4.771, de 15 de Setembro de 1995 - Código Florestal, e os pousos das aves de
arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil
com outras nações.
Parágrafo Único - As pessoas físicas ou jurídicas
que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como
outras áreas declaradas como relevante interesse ecológico, estão sujeitas às
penalidades previstas no artigo 14 desta Lei.
Art. 19 - Ressalvando o disposto nas Leis nºs. 5.357,
de 17 de novembro de 1967 e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente
da aplicação desta lei será recolhida de acordo com o disposto no artigo 4º ,
da Lei nº. 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no Diário Oficial de 02.09.1981.
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